Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: LAUDICIA ARAUJO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800835-66.2025.8.20.5103
Trata-se de apelação cível interposta por APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LAUDÍCIA ARAÚJO, julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente o débito relativo à contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”; condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, e em danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Ocorre que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso. Registre-se, por oportuno, que a mera afirmação de que a Associação não tem fins lucrativos e presta serviços ao idoso, por si só, não implica na concessão da benesse legal constante no referido dispositivo legal, sendo imperiosa a adequada verificação do público-alvo, do caráter filantrópico e da natureza do serviço prestado. No caso, analisando o Estatuto Social da recorrente, percebo que é constituída por quaisquer beneficiários do Regime Geral (art. 5º, Id 30767259). Ademais, observo que os fins da associação não são voltados para o desenvolvimento de ações em prol do idoso, mas se reservam a atividades de auxílio jurídico e assistência aos associados em geral. Acrescente-se ainda que a referida não colacionou aos autos o respectivo certificado que comprove seu caráter beneficente, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021. Portanto, considerando que a requerente não faz jus ao benefício com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, INDEFIRO a gratuidade judiciária e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10