Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL ADVOGADO: BERNARDO PARREIRA DE FREITAS APELADA: MARIA DE LOURDES DE MONTE ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APRESENTAÇÃO DE TED E DE FATURA COM MOVIMENTAÇÃO DE SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ENGANO QUANTO A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE DEMANDADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800799-35.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE MONTE Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800799-35.2024.8.20.5143 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL em face de sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do cartão de crédito consignado nº 002870417 junto à demandada, com a consequente inexistência do débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Revogo a decisão que indeferiu a liminar requerida - id. 126277614. CONDENO a instituição financeira a obrigação de pagar as custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.". Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) no caso concreto deve-se aplicar a decadência do direito da autora contada em 4 (quatro) anos; 2) nos autos existem provas da celebração do negócio jurídico, como comprovante de transferência de valores, saques e faturas; 3) a parte autora deve pagar pelas compras e saques realizados no cartão; 4) não existem razões para a condenação em dano moral e para a devolução do indébito. Requer ao final o provimento do recurso com o reconhecimento da licitude da contratação. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide na origem cuida da negativa de contratação de cartão de crédito com margem consignável - RMC relativamente ao contrato nº 002870417, com data de inclusão no benefício previdenciário da parte autora em 9/11/2018, cuja comprovação está anexada ao ID 30234493 - pág. 4. Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, colacionando aos autos cópias das faturas do cartão em nome da parte autora, no bojo das quais é possível identificar a seguinte movimentação: "SAQUE NA FUNCAO CREDITO", realizada em 13/11/2018, no valor de R$ 1.274,13 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), conforme documento anexado ao ID 30234509. Colacionou, também, TED no valor de R$ 1.274,13 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), em datada de 7/11/2018, em favor da parte autora, para a conta nº 00000028990-6, agência 1013 - ALEXANDRIA, Banco do Brasil S/A. (30234508). Em réplica a contestação a parte autora nega ter celebrado contrato com a parte ré, porém, admite que recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, esclarecendo que: "apesar de ter sido creditado em sua conta bancária o referido valor, que sempre entendeu ser proveniente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, mas que fora consignado uma Reserva de Margem Consignável (RMC).", não informando, nem provando a sua boa-fé na devolução da referida quantia. Pois bem, o cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC é uma espécie de operação de crédito que possui regulamentação na Lei nº 14.509/2022, a qual em seu art. 2º, II, prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para desconto mensal em folha de pagamento. De acordo com o sítio Serasa Crédito, disponível na rede mundial de computadores (https://www.serasa.com.br/credito/blog/reserva-margem-consignavel-como-funciona/, lido em 10/2/2025), há três formas para que, após realizada a contratação do RMC, promova-se o encerramento do contrato, vejamos: a) quitação do empréstimo; b) Refinanciamento do contrato; c) Portabilidade de crédito. É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação de cartão com margem consignável (RMC) requer, para a sua validade, que sejam observadas as formalidades do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." A parte autora afirma na exordial não ter celebrado com a parte ré contrato para empréstimo com cartão de crédito consignável - RMC, apesar de confirmar que recebeu e sacou o valor do referido empréstimo. Nesse diapasão mostra-se oportuno trazer a colação o que dispõem os arts. 369 e 371 do CPC sobre as provas, vejamos: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (...) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.". Destarte, há que se reconhecer na espécie que a parte demandada se desincumbiu de demonstrar ter agido no exercício do seu regular do seu direito ao apresentar fato impedido do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), inclusive, a própria parte autora confirma o recebimento do valor do empréstimo, apesar de alegar ter se confundido com empréstimo consignado "tradicional". Assim outra solução não há que a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, conforme a análise dos fatos e das provas produzidas. Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos realizados; (ii) verificar a existência de fundamento para condenação da instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito do valor do contrato em conta bancária da parte autora e sua utilização, aliado à omissão prolongada da consumidora em contestar os descontos, configuram legítima expectativa de regularidade contratual, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, ambos baseados no princípio da boa-fé objetiva. 4. A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura no contrato não é suficiente para invalidar a avença, uma vez que os valores foram efetivamente recebidos e utilizados pela parte autora. 5. O comportamento contraditório da parte autora, que não devolveu o valor recebido e permaneceu inerte por mais de cinco anos, exclui o direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. O banco réu desincumbe-se de seu ônus probatório ao apresentar conjunto documental robusto, que inclui contrato, comprovante de depósito e faturas, corroborado pela conduta da parte autora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 406, §§ 1º e 2º, 884, 389, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801059-81.2023.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800596-76.2022.8.20.5100, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, invertida em desfavor da parte autora. Suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.