Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GILMAR DA SILVA ADVOGADA: MARIA NATÁLIA DE SOUZA LOPES
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO COM PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO PARA DESCONTO EM CONTA. OBSERVADOS OS REQUISITOS DE VALIDADE E EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800982-73.2023.8.20.5132 Polo ativo FRANCISCO GILMAR DA SILVA Advogado(s): LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800982-73.2023.8.20.5132 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO GILMAR DA SILVA em face de sentença da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Destarte, vê-se que são fatos incontroversos a validade do contrato de IDs 113723207 e seguintes, bem como o recebimento do crédito respectivo pela parte autora, conforme TEDs de ID 113723204, conduzindo à improcedência dos pedidos formulados na exordial. Assim, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.". Em suas razões o recorrente sustenta, em suma: 1) a parte ré não apresentou planilha detalhada dos supostos débitos; 2) a dívida contraída por meio de cartão de crédito com margem consignável é impagável; 3) o demandado apresentou apenas o suposto termo de adesão de número 49795738 e cédulas de crédito bancário, enquanto que o contrato averbado em 30/9/2017 possui a numeração 13239739; 4) no instrumento colacionado aos autos não a assinatura eletrônica não pode ser comprovada; 5)a assinatura do termo de adesão não coincide com a sua assinatura; 6) as faturas colacionadas aos autos foram produzidas unilateralmente. Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide cuida de discussão acerca da contratação de cartão de crédito do margem consignável - RMC, em que a parte autora alega haver abusividade no contrato por ela firmado com a parte ré. O Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC é uma espécie de operação de crédito que possui regulamentação na Lei nº 14.509/2022, a qual em seu art. 2º, II, prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para desconto mensal em folha de pagamento. De acordo com o sítio Serasa Crédito, disponível na rede mundial de computadores (https://www.serasa.com.br/credito/blog/reserva-margem-consignavel-como-funciona/, lido em 10/2/2025), há três formas para que, após realizada a contratação do RMC, promova-se o encerramento do contrato, vejamos: a) quitação do empréstimo; b) Refinanciamento do contrato; c) Portabilidade de crédito. É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação de cartão com margem consignável (RMC) requer, para a sua validade, que sejam observadas as formalidades do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." A parte autora afirma na exordial ter se dirigido a um dos correspondentes bancários da parte ré em busca de contratar um empréstimo consignado, oportunidade em que lhe fora ofertado um cartão de crédito com margem consignável - RMC que acabou contratando, tendo o mesmo sido incluído em seu benefício previdenciário em 30/9/2017, por meio do contrato nº 13239739, com o valor do empréstimo de R$ 1.920,18 (um mil, novecentos e vinte reais e dezoito centavos). Todavia, mesmo após o período de 8 (oito) anos pagando o referido cartão a dívida persiste, motivo pelo qual pede que seja cancelado o referido contrato. Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação esclarecendo que o cartão de crédito com margem consignável - RMC é um empréstimo com juros mais baixos que aqueles cobrado em empréstimos tradicionais e que o contratante pode a qualquer tempo pagar o saldo total da fatura e com isso não serão cobrados encargos rotativos, esclarecendo ainda que a numeração 13239739 corresponde ao código de reserva do cartão por meio do contrato ADE nº 49795738, colacionando aos autos no ID 30060030 cópia do Termo de Adesão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 49795738, com assinatura atribuída a parte autora e com previsão do desconto do valor mínimo da fatura. Anexou ainda cópia da CCB nº 49757738, também com assinatura atribuída a parte autora Em sua réplica a contestação a autora não impugnou a sua assinatura no contrato, reiterando que o contrato é abusivo. Pois bem, na espécie resta incontroversa a contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com margem consignável - RMC, cujo contrato apresentado aos autos não apresenta nenhuma irregularidade. Acrescente-se, ainda, que a parte autora não comprovou a alegada abusividade na contratação, de forma que urge que a sentença recorrida seja mantida por seus próprios fundamentos. Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo. Sustentou que contratou empréstimo comum, mas constatou descontos indefinidos, requerendo restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sua efetiva utilização pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora foi indevidamente cobrada por descontos oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; e (ii) determinar se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira e recebeu os valores disponibilizados, não havendo questionamento sobre o montante contratado ou a forma de recebimento.4. A documentação apresentada pelo banco, incluindo planilhas de propostas e contrato anexado ao recurso, comprova que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).5. As informações constantes nos documentos do banco convergem com os fatos narrados pela parte autora, evidenciando que ela tinha ciência da natureza do contrato e da necessidade de pagamento das faturas mensais para quitação dos juros e amortização da dívida.6. Não há comprovação de vício de consentimento ou indução em erro, pois as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável são distintas e regulamentadas pela legislação vigente.7. O banco se desincumbiu do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.8. A legislação permite a contratação da modalidade RMC, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, não havendo ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira.9. Ausente qualquer irregularidade na contratação ou na execução do contrato, não há que se falar em dever de indenizar ou restituir valores.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:· TJRN, Apelação Cível nº 0801950-64.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 06/03/2024.· TJRN, Apelação Cível nº 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3 Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800556-12.2024.8.20.5137, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.