Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrido, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
APELADO: Em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA REPETITIVO 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em sede de contrarrazões ao recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual rejeito a referida prejudicial de mérito suscitada pela instituição bancária. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Portanto, considerando o período entre a data que a autora realizou o saque referente a sua conta individual do PASEP em 19/01/2021 (Id. 30222136) e a data do ajuizamento da ação em 22/07/2024, não há que falar em prescrição no caso concreto, porquanto respeitado o prazo prescricional decenal previsto. Assim, rejeito as referidas prejudiciais de mérito. É como voto. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta supostos desfalques, saques indevidos e ausência de atualização e remuneração adequada do valor depositado. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial por entender, em síntese, que “... não foi possível concluir, através dos elementos probatórios dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo” (Id. 30222162). Especificamente em relação à perícia, Sua Excelência apontou o seguinte: “... A documentação acostada pela parte autora, especificamente as microfilmagens (ID 126554199) atestam que durante todo o período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos. O caso encerra peculiaridades que permitem afastar a conclusão alcançada pelo expert, sobretudo porque, e a despeito do resultado obtido pelo laudo pericial contábil, os demais elementos de convicção demonstram que não há conduta ilícita por parte do Banco do Brasil. Ademais, ainda há de se mencionar que o laudo desconsidera os depósitos (creditamento) realizados em conta a esse título.” Embora a recorrente alegue nulidade na fundamentação pela desconsideração da perícia realizada nos autos, a análise do caderno processual revela que o conjunto probatório apresentado permitiu a realização de um juízo completo e fundamentado sobre o mérito da demanda, levando o magistrado a decidir pela improcedência do pedido inicial, examinando todos os documentos constantes nos autos à luz das normas jurídicas aplicáveis. Com efeito, o sistema processual vigente adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que assegura ao juiz a liberdade para valorar as provas conforme sua relevância em cada caso, sem estar vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Assim, não se verifica o vício apontado. A propósito, em situação idêntica à dos presentes autos, menciono precedente desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: Apelação Cível nº 0800457-26.2024.8.20.5110, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgada em 4 de dezembro de 2024. Naquele caso, decidiu-se pelo não acolhimento da prova pericial, em razão das particularidades do caso concreto. Adiante, cumpre destacar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. Prosseguindo no caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque os elementos probatórios não demonstram a existência, em favor da ora recorrente, dos valores reclamados. Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. Além disso, os extratos demonstram também as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/1975). A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a recorrente sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo. Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar. De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões. Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3. A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) A propósito, no mesmo sentido, cito julgado bastante esclarecedor do TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. (...) 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801049-70.2024.8.20.5110 Polo ativo VERANEIDE RITA DA SILVA Advogado(s): LARISSA ANTONIA DE LIMA, JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OBSERVADO. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 371 E 479 do CPC. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. INOCORRÊNCIA DE MÁ GESTÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória relativa a alegados desfalques e má gestão de valores vinculados à conta PASEP do autor, pela instituição financeira responsável. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: i) se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, considerando a alegação do Banco do Brasil de que a matéria envolveria a União e exigiria competência da Justiça Federal; ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques na conta PASEP; iii) se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (iv) a alegação da autora/recorrente de nulidade na fundamentação do juízo a quo pela desconsideração de laudo pericial; e (ii) a eventual falha na prestação de serviços pelo banco, com responsabilidade por danos materiais e morais, ante supostas irregularidades na gestão e atualização da conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que envolvem a gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 3. Ainda conforme o Tema Repetitivo 1.150/STJ, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular teve ciência dos supostos desfalques. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. 4. Não há nulidade na fundamentação, considerando que o sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), permitindo ao magistrado valorar as provas de acordo com sua relevância, sem estar vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). 5. O Banco do Brasil, na condição de mero depositário dos valores do PASEP, atua por determinação legal, inexistindo relação consumerista entre as partes, afastando a aplicação do CDC. 6. Os elementos probatórios, notadamente os extratos apresentados, demonstram a regularidade da gestão e atualização monetária da conta PASEP, conforme previsto na legislação de regência. 7. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A regularidade na atualização de valores e ausência de comprovação de desfalques afastam o dever de reparação por danos materiais ou morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 373, I e II, 479; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0800457-26.2024.8.20.5110, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 04/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0847967-47.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 29/09/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801691-88.2020.8.20.5108, Rel. Des. João Rebouças, j. 26/06/2024; TJDFT, Acórdão 1229212, Apelação Cível 0734643-07.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 12/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as prejudiciais de mérito de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual e de prescrição, todas suscitadas pelo banco recorrido. Adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao apelo cível da autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VERANEIDE RITA DA SILVA em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (Id. 30222166), a apelante argumenta, em síntese, a ocorrência de má gestão de valores cometida pelo Banco do Brasil referente a sua conta individual no Fundo PASEP, alegando supostos desfalques/saques indevidos, que justificariam a necessidade de reparação por danos materiais e morais. Sustenta que a sentença não justifica de forma suficiente a desconsideração do laudo pericial produzido, pois “... ao afastá-la sem apontar inconsistências concretas, a sentença incorreu em evidente nulidade, uma vez que deixou de indicar quais elementos específicos dos autos seriam mais confiáveis do que a prova técnica para a formação do convencimento judicial”. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por analogia, e pugna pela aplicação da inversão do ônus da prova. Aduz que “... embora o Banco do Brasil tenha apresentado extratos bancários demonstrando a ocorrência de saques ao longo dos anos, não comprovou que esses valores foram efetivamente disponibilizados ao titular por meio de pagamento na folha de seu empregador ou em depósito em conta bancária de titularidade da autora”. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença “... para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores indevidamente retirados da conta PASEP, corrigidos conforme os índices legais aplicáveis, considerando, portanto, o laudo pericial contábil. Ademais, requer-se condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, em razão da falha na prestação de serviço e dos constrangimentos sofridos pela autora”. Nas contrarrazões (Id. 30222172), o banco apelado suscita as prejudiciais da ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da justiça estadual, de prescrição e, no mérito propriamente dito, pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, rejeito a alegação de incompetência da justiça estadual. É como voto. PREJUDICIAIS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PRESCRIÇÃO, SUSCITADAS PELO BANCO
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. (...) 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – suprimi e destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a improcedência do pleito autoral. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.