Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800964-75.2019.8.20.5105 Pólo Ativo: AFONSO DE LIGORIO LEMOS Pólo Passivo: MUNICIPIO DE MACAU ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo a intimação do(a) impugnado(a), por seu advogado, para se manifestar acerca da impugnação e documentos ID 171826166, no prazo de 15 (quinze) dias. Macau-RN, 14 de janeiro de 2026 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Chefe de Secretaria
15/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800964-75.2019.8.20.5105 Pólo Ativo: AFONSO DE LIGORIO LEMOS Pólo Passivo: MUNICIPIO DE MACAU ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo a intimação do(a) impugnado(a), por seu advogado, para se manifestar acerca da impugnação e documentos ID 171826166, no prazo de 15 (quinze) dias. Macau-RN, 14 de janeiro de 2026 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Chefe de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800964-75.2019.8.20.5105 Pólo Ativo: AFONSO DE LIGORIO LEMOS Pólo Passivo: MUNICIPIO DE MACAU ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo a intimação do(a) impugnado(a), por seu advogado, para se manifestar acerca da impugnação e documentos ID 171826166, no prazo de 15 (quinze) dias. Macau-RN, 14 de janeiro de 2026 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Chefe de Secretaria
15/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800964-75.2019.8.20.5105 Pólo Ativo: AFONSO DE LIGORIO LEMOS Pólo Passivo: MUNICIPIO DE MACAU ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo a intimação do(a) impugnado(a), por seu advogado, para se manifestar acerca da impugnação e documentos ID 171826166, no prazo de 15 (quinze) dias. Macau-RN, 14 de janeiro de 2026 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Chefe de Secretaria
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:35
Publicação
14/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAU
EXECUTADO: AFONSO DE LIGORIO LEMOS DESPACHO Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e invertam-se as partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800964-75.2019.8.20.5105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Intime-se o Município demandado, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:18
Evolução da Classe Processual
29/09/2025, 12:45
Mero expediente
19/09/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2025, 15:54
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:44
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Publicação
19/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:56
Publicação
18/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 14 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 14 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:17
Trânsito em julgado
14/08/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800964-75.2019.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): IZAAC DA SILVA PORTELA Polo passivo AFONSO DE LIGORIO LEMOS Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §8, DO CPC E TEMA 1.255 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Macau/RN em face de Acórdão que conheceu dos apelos, negando provimento ao recurso do Ente Público e dando parcial provimento ao recurso autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do art. 85, §8, do CPC e ao Tema 1.255 do STF, que trata da fixação de honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer vício no Acórdão embargado, que apreciou a matéria discutida nos autos. Os fundamentos arguidos pelo Embargante já foram expressamente apreciados pela Câmara Cível, conforme entendimento sedimentado no Tema 1.076 do STJ. Não cabe a rediscussão de matéria já decidida, sendo notório o intuito de rediscussão pela via inadequada. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas. É prescindível a explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada pelo art. 1.025 do CPC, que considera prequestionados os pontos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, confirmando o Acórdão recorrido em todos os seus termos. Tese de julgamento: A reiteração sucessiva de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1850512/SP (Tema 1076); STF, Tema 1.255; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR; STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Município de Macau/RN em face de Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu dos apelos, negando provimento ao recurso do Ente Público e dando parcial provimento ao recurso autoral. Irresignado com o referido julgado, o Município dela embarga, aduzindo que a decisão, ao aplicar os honorários advocatícios com base no art. 85, §3º, do CPC c/c o Tema 1.076 do STJ, foi omissa quanto à possibilidade de aplicação do art. 85, §8, do CPC e quanto ao Tema 1.255 do STF, que versa sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa o proveito econômico da demanda for exorbitante. Alega que a aplicação direta do art. 85, § 3º, do CPC retira do Poder Judiciário a viabilidade de aferição de valores ao caso concreto, impedindo-o de desempenhar sua função judicante ao se valer de princípios maiores, instituídos sobre todas as normas, consagrados na Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Ausentes contrarrazões, consoante certidão de id. 29599355. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pelo Embargante já foram expressamente apreciados por esta Câmara Cível. A saber: “(...) No que tange ao pleito relativo aos honorários advocatícios, importa salientar que ao julgar o Resp nº 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou no Tema 1076 as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos) À vista disso, observa-se que a hipótese dos autos não se amolda àquelas possíveis de arbitramento por equidade, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto, eis que o Juízo a quo fixou, com base no art. 85, §8º, do CPC, a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Considerando que o veredicto questionado está em desacordo com a legislação de regência, entendimento do STJ e desta Egrégia Corte, sua alteração é medida de rigor. Desta feita, observando o disposto no art. 85, §3º, do CPC, fixo o valor mínimo para cada uma das faixas previstas no predito dispositivo. (...)” Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800964-75.2019.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): IZAAC DA SILVA PORTELA Polo passivo AFONSO DE LIGORIO LEMOS Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §8, DO CPC E TEMA 1.255 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Macau/RN em face de Acórdão que conheceu dos apelos, negando provimento ao recurso do Ente Público e dando parcial provimento ao recurso autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do art. 85, §8, do CPC e ao Tema 1.255 do STF, que trata da fixação de honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer vício no Acórdão embargado, que apreciou a matéria discutida nos autos. Os fundamentos arguidos pelo Embargante já foram expressamente apreciados pela Câmara Cível, conforme entendimento sedimentado no Tema 1.076 do STJ. Não cabe a rediscussão de matéria já decidida, sendo notório o intuito de rediscussão pela via inadequada. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas. É prescindível a explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada pelo art. 1.025 do CPC, que considera prequestionados os pontos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, confirmando o Acórdão recorrido em todos os seus termos. Tese de julgamento: A reiteração sucessiva de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1850512/SP (Tema 1076); STF, Tema 1.255; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR; STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Município de Macau/RN em face de Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu dos apelos, negando provimento ao recurso do Ente Público e dando parcial provimento ao recurso autoral. Irresignado com o referido julgado, o Município dela embarga, aduzindo que a decisão, ao aplicar os honorários advocatícios com base no art. 85, §3º, do CPC c/c o Tema 1.076 do STJ, foi omissa quanto à possibilidade de aplicação do art. 85, §8, do CPC e quanto ao Tema 1.255 do STF, que versa sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa o proveito econômico da demanda for exorbitante. Alega que a aplicação direta do art. 85, § 3º, do CPC retira do Poder Judiciário a viabilidade de aferição de valores ao caso concreto, impedindo-o de desempenhar sua função judicante ao se valer de princípios maiores, instituídos sobre todas as normas, consagrados na Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Ausentes contrarrazões, consoante certidão de id. 29599355. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pelo Embargante já foram expressamente apreciados por esta Câmara Cível. A saber: “(...) No que tange ao pleito relativo aos honorários advocatícios, importa salientar que ao julgar o Resp nº 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou no Tema 1076 as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos) À vista disso, observa-se que a hipótese dos autos não se amolda àquelas possíveis de arbitramento por equidade, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto, eis que o Juízo a quo fixou, com base no art. 85, §8º, do CPC, a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Considerando que o veredicto questionado está em desacordo com a legislação de regência, entendimento do STJ e desta Egrégia Corte, sua alteração é medida de rigor. Desta feita, observando o disposto no art. 85, §3º, do CPC, fixo o valor mínimo para cada uma das faixas previstas no predito dispositivo. (...)” Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800964-75.2019.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800964-75.2019.8.20.5105 DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
17/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800964-75.2019.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): IZAAC DA SILVA PORTELA Polo passivo AFONSO DE LIGORIO LEMOS Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Macau e por Afonso de Ligório Lemos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800964-75.2019.8.20.5105, julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas prescreve; (ii) definir se o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.886/AL, Tema nº 899, fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. No caso em análise, o título executivo transitou em julgado em 24/01/2006 e a ação executiva foi proposta em 26/06/2019, configurando a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1.076, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do Município de Macau improvido. Recurso de Afonso de Ligório Lemos provido. Teses de julgamento: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. É inadmissível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL, Tema nº 899; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do Município de Macau, e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Afonso de Ligório Lemos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Afonso de Ligório Lemos e pelo Município de Macau em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, registrada sob o nº 0800964-75.2019.8.20.5105, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e declarar extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o exequente a pagar à parte executada/excipiente honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. P.R.I.C.” Irresignado com a referida decisão, o demandado dela se insurge, alegando, em síntese, que: a) “a sentença recorrida está dissonância com o entendimento fixado pelo STJ através do tema 1076”; b) “os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios dispostos no artigo 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando em parte a sentença vergastada, fixar os honorários de sucumbência na forma do art. 85, §3º do CPC. Por sua vez, o Ente Público defende, nas suas razões recursais, que: a) “a revisão judicial do ato praticado pelo TCE/RN deve se limitar aos aspectos formais, conferindo maior deferência ao entendimento firmado na análise da equipe técnica da Corte de Contas”; b) “não havendo demonstração de suposta prescrição, não há que se falar em cabimento de exceção de pré-executividade”. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que se reformado/anulado o decisum atacado. Ofertadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e analiso-os conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que acolheu a tese de prescrição do título exequendo, oriundo do Tribunal de Contas do Estado. A execução inaugural se pauta em acordão oriundo da Corte de Contas que condenou o executado, ex-gestor do Município, a restituir ao erário o valor de R$ 1.495.431,30 (um milhão e quatrocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos). A predita condenação, nos autos do Processo Administrativo nº 4138/1993-TC – 1ª Câmara restou transitada em julgado em 04.01.2006, ao passo que a presente demanda foi proposta 26.06.2019. Na sentença recorrida, o Juízo a quo decidiu pela configuração da prescrição, reconhecendo que o acórdão proferido no Processo Administrativo nº 4138/1993 transitou em julgado em 24/01/2006 e que tal data representa o termo inicial para contagem do prazo prescricional, de modo que o termo final ocorreu em 24.01.2011, revelando-se prescrita a demanda, dado que o Ente Público apenas propôs a ação em 26.06.2019. A sentença encontra-se albergada pelo Supremo Tribunal Federal, dado que, no julgamento exarado em 20 de abril de 2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, em sede do Recurso Extraordinário nº 636886/AL, foi fixada tese nos seguintes termos: Tema nº 899 – É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. Diante da relevância para o deslinde do caso, transcreve-se a ementa do referido julgamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator (a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) (destaques acrescidos). Desse modo, considerando que não houve modulação de efeitos no referido Recurso Extraordinário, é de se negar provimento ao recurso de apelação, dado que, de modo excepcional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu tão somente a imprescritibilidade em caso de atos de improbidade com lastro em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, verificado que o título transitou em julgado aos 24.01.2006 e apenas aos 26.06.2019 fora proposta a demanda executiva, tem-se por inequívoca a incidência do instituto da prescrição no caso em comento. O entendimento ora esposado não destoa da conclusão adotada em situação similar por esta Corte de Justiça, consoante arestos infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0808791-92.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr, j. 20 de Abril de 2021). (Grifos acrescidos). No que tange ao pleito relativo aos honorários advocatícios, importa salientar que ao julgar o Resp nº 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou no Tema 1076 as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos) À vista disso, observa-se que a hipótese dos autos não se amolda àquelas possíveis de arbitramento por equidade, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto, eis que o Juízo a quo fixou, com base no art. 85, §8º, do CPC, a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Considerando que o veredicto questionado está em desacordo com a legislação de regência, entendimento do STJ e desta Egrégia Corte, sua alteração é medida de rigor. Desta feita, observando o disposto no art. 85, §3º, do CPC, fixo o valor mínimo para cada uma das faixas previstas no predito dispositivo. Pelo exposto, conheço dos recursos, negando provimento ao apelo do Município e dando provimento ao recurso de Afonso de Ligório Lemos para, reformando em parte a sentença vergastada, fixar, no valor mínimo, os honorários sucumbenciais, observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, I a V do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
04/12/2024, 00:00
Publicação
23/11/2024, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800964-75.2019.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Município de Macau/RN Procurador: Izaac da Silva Portela (OAB/RN 16.363) Apelado/Apelante: Afonso de Ligório Lemos Advogados: Ana Clara Lemos Jácome Bezerra (OAB/RN 9171) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Considerando a interposição de Apelação Cível pelo Município de Macau/RN (Id 24027158), bem como a inexistência de qualquer comunicação processual acerca do predito recurso, determino a regular intimação da parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, em atenção ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado ao Id 24027156, determino a intimação de Afonso de Ligório Lemos para que, no mesmo prazo, faça prova bastante da hipossuficiência econômica aventada, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil[1], sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 1007, §4º, do Código Processual Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800964-75.2019.8.20.5105 Apelante/ Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
26/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 15:36
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 13:43
Petição (Apelação)
27/03/2024, 13:42
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:47
Publicação
13/03/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:01
Publicação
22/02/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800964-75.2019.8.20.5105.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAU
EXECUTADO: AFONSO DE LIGORIO LEMOS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN contra a parte executada acima nominada, de quem se cobra multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado decorrente de irregularidades do executado em relação à prestação de contas à época em que ocupava o cargo de prefeito municipal. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição (ID 89404088). Intimada, a Fazenda apresentou impugnação requerendo o indeferimento da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRESCRIÇÃO O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer,
trata-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ. Por conseguinte, analisando a defesa do executado verifico que a matéria arguida não necessita de dilação probatória, razão pela qual passo a analisá-la. De acordo com o disposto no art. 71, §3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, pois para a Suprema Corte somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 20/04/2020 - Tema 899). Assim, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas, contado da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO. SEGUNDO RECURSO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. [...] - Recurso interposto pelo Município de Jandaíra. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. [...]” (TJRN, Apelação Cível nº 0801516-72.2021.8.20.5104, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 20/11/2023). No caso dos autos, o acórdão proferido no Processo Administrativo nº 4138/1993 transitou em julgado em 24/01/2006 (ID nº 45181228 - Pág. 16), tendo adquirido exigibilidade a partir daquele momento. Desse modo, resta evidente que tal data representa o termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do referido débito pelo ente público, de modo que o termo final ocorreu em 24/01/2011. Assim, considerando que a presente execução somente foi proposta pelo Município de Macau/RN em 26/06/2019 é indiscutível a ocorrência da prescrição relativa ao referido crédito. Nesse sentido, destaco os julgados do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTAS APLICADAS PELO TCE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA A MULTA DO TCE E AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DAS PRESCRITIBILIDADES DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (TEMAS 666, 897 E 899) DO STF). REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850175-96.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020).3. Reexame Necessário conhecido e desprovido.(REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 0804192-15.2020.8.20.5108, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022) II.II DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, os tribunais pátrios entendem pela condenação em honorários de sucumbência ante o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a prescrição com a aplicação do tema 899 do STF. Veja-se casos análogos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - RE: 1393332 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FUNDADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, DECLARANDO PRESCRITA A DÍVIDA EXECUTADA. ANÁLISE DA NATUREZA DA DÍVIDA. MULTA APLICADA PELO TCM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRAR MULTAS IMPOSTAS PELO TCM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899 DO STF. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão de mérito consiste, em suma, em analisar se ocorreu ou não, no caso concreto, a prescrição do crédito executado no valor de R$ 62.889,04 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), decorrente de julgamento realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em face de ex-gestor municipal do município de Acarape. 2. Antes de adentrar no mérito da demanda, cabe esclarecer a natureza da dívida executada. Compulsando-se os autos, depreende-se que o valor original de R$ 36.224,26 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) possui natureza de débito, em razão de dano ao erário municipal, enquanto o valor original de R$ 7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) possui natureza de multa aplicada pelo TCM. 3. Dito isto, por se tratar de dívidas de naturezas distintas, cada uma deverá ser tratada de modo diverso. Constata-se que a legitimidade para executar título executivo do tribunal de contas que condena o ex-gestor ao pagamento de multa é do Estado, posto que a ele se reverte a multa, ao passo que a legitimidade para executar título executivo do tribunal de contas que condena o ex-gestor ao ressarcimento ao erário é do ente público prejudicado, nesse caso o município de Acarape. 4. Convém reformar, de ofício, a sentença no sentido de extinguir sem resolução do mérito o feito quanto à execução do valor de R$ 10.726,12 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), nos termos do Art. 485, VI, CPC, uma vez que demonstrada a ilegitimidade ativa do município para execução de multa aplicada pelo TCM, subsistindo, entretanto, a execução no que se refere ao valor restante de R$ 52.162,92 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), sobre o qual passaremos a analisar a ocorrência da prescrição. 5. Diante da impossibilidade de condenação do promovido pela prática de improbidade administrativa na presente sede processual, pode-se adiantar que o pedido de ressarcimento ao erário formulado na petição inicial é prescritível, pois a imprescritibilidade constitucional aplica-se apenas aos atos ímprobos dolosos, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, publicado em 25 de março de 2019, que corresponde ao Tema 897 da Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 6. A fim de arrematar o entendimento trazido, o STF, em recente julgado, pacificou a matéria, decidindo pela possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento em situações análogas à presente. Dispõe o Tema 899 do STF que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 7. Logo, conforme entendimento sedimentado pelo STF, visto que no julgamento realizado pelo Tribunal de Contas não se realiza a verificação da existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal), de modo que a prescrição aplicada é a quinquenal, como bem concluiu o magistrado de piso. Ressalta-se, ademais, que é de rigor observar-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública exerça sua pretensão em face do particular, uma vez que tal prazo é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para ajuizamento de ação contra a União, Estados e Municípios. 8. No caso dos autos, como a CDA nº 36 é datada do dia 27 de agosto de 2013, tem-se que a pretensão prescreveu no dia 27 de agosto de 2018, data esta anterior ao ajuizamento da execução, que se deu somente em 26 de abril de 2019. Resta, portanto, prescrita a cobrança do crédito de R$ 52.162,92 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Nesta oportunidade, modifico parcialmente, de ofício, a fundamentação da sentença, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do município exequente/apelante, nos termos do Art. 485, VI, CPC, no que concerne à execução do valor de R$ 10.726,12 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos). Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, ora apelante, de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00022501920198060027 Acarape, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE - TCE - POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 899, DO STF - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DA LEI Nº 6.830/1980 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00028381920178250075, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) No acórdão que resolveu o Tema 1076, o colendo STJ assentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Pacificou a corte superior que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Em outras palavras, a Corte Superior assentou que o juiz somente pode usar da equidade quando for para evitar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência irrisórios, mas não pode fazer o mesmo para evitar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência muito elevados. Registre-se, no entanto, que o debate ainda esta em aberto, considerando que do acórdão acima transcrito foi interposto RE, cuja repercussão geral foi admitida no STF, recebendo a etiqueta de Tema 1.255 com o seguinte objeto: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. O referido RE esta pendente de julgamento pelo e. STF, consoante salientado no RE 1447890 / SP - SÃO PAULO, pelo Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 02/02/2024 Estando ainda a matéria pendente de deliberação pelo e. STF em caráter definitivo, este juízo não esta vinculado à aplicação do Tema 1.076 do STJ, não sendo seguramente esta a melhor solução para o caso concreto, data venia. É que, na espécie o valor da causa/proveito econômico é de R$ 13.051.379,53, o que redundaria na fixação de honorários advocatícios de sucumbência em no mínimo 5% sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico, com base no artigo 85, 3º, III, 4º, III, do CPC, o que corresponde a R$ 652.568,95. Cuida-se do que poderia ser chamado de "loteria processual", uma distorção criada pelo sistema normativo que redunda em consequência que foge à razoabilidade. Sem dúvida o advogado, indispensável à administração da justiça que efetivamente é, merece ser bem remunerado pelo seu trabalho, mas de forma justa e não exorbitante. Trata-se a causa de execução fiscal proposta em 26.06.2019 na qual o requerido, citado pessoalmente, interpôs exceção de pré-executividade, suscitando unicamente a prescrição ora acolhida, seguindo-se manifestação da Fazenda Pública sobre a exceção, ouvindo-se o MP (que informou não possuir interesse) e vindo os autos conclusos para sentença. Vê-se, pois que se cuida de causa bastante singela, na qual a advogada do demandado apresentou uma única peça processual de 05 laudas, não havendo instrução em audiência, interposição de recursos nem debate acalorado nos autos. Conquanto a causa esteja sendo julgada somente agora em 2024, fato é que, tivesse a máquina judiciária funcionado mais celeremente, ela poderia ter sido julgada em meses. Mostra-se, portanto, iníqua a oneração do erário do Município de Macau (de pequeno porte) com o pagamento de honorários advocatícios exorbitantes em causa tão simples, quando tais recursos poderiam ser destinados à prestação do serviço público. Mesmo que o legislador tenha fixado as faixas de valores dos honorários advocatícios nas causas envolvendo a Fazenda Pública buscando resguardar o erário - artigo 85, 3º, do CPC - a previsão legal não se mostra suficiente para o atingimento da finalidade almejada, sendo indispensável a atuação judicial, o que este magistrado faz agora: corrigir a distorção que aquela previsão legal produz no caso concreto e evitando tamanha ofensa ao meta princípio da proporcionalidade. Sequer se pode atribuir à procuradoria do Município exequente no caso concreto eventual desleixo no ajuizamento da execução fiscal, consoante obtemperado pelo c. STJ nas suas razões de decidir do Resp relativo ao Tema 1.076, visto que a causa foi proposta por cobrança emanada do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, sob pena de responsabilização do então gestor (ID 45181254), bem como o ajuizamento ocorreu em 26.06.2019 e o Tema 899 do STF somente foi julgado em 20/04/2020. À época da propositura desta demanda reinava a concepção de que o ressarcimento ao erário era imprescritível, na esteira do que dispõe o art. 37, §5º, da Constituição Federal. Logo, não havia a perspectiva de acolhimento da prescrição e consequente condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência em valor tão alto, o que certamente teria demovido a procuradoria do exequente de fazê-lo fosse a ação proposta hoje, à luz do entendimento plasmado no Tema 899 do STF Embora se saiba que a jurisprudência é, em regra, retroativa, o c. STF vem admitindo a modulação dos efeitos de entendimentos tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, o que possivelmente poderá ocorrer quando do julgamento do Tema 1.255 STF, a fim de não surpreender a Fazenda Pública no cálculo dos riscos processuais, o que ocorreria exatamente neste caso se fosse aplicado literalmente o art. 85, 3º, III, 4º, III, do CPC. Assim é que, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, deve ser fixado, por equidade, os honorários advocatícios de sucumbência em prol da advogada do executado no valor de R$ 5.000,00. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e declarar extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o exequente a pagar à parte executada/excipiente honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macau, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800964-75.2019.8.20.5105.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAU
EXECUTADO: AFONSO DE LIGORIO LEMOS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN contra a parte executada acima nominada, de quem se cobra multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado decorrente de irregularidades do executado em relação à prestação de contas à época em que ocupava o cargo de prefeito municipal. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição (ID 89404088). Intimada, a Fazenda apresentou impugnação requerendo o indeferimento da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRESCRIÇÃO O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer,
trata-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ. Por conseguinte, analisando a defesa do executado verifico que a matéria arguida não necessita de dilação probatória, razão pela qual passo a analisá-la. De acordo com o disposto no art. 71, §3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, pois para a Suprema Corte somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 20/04/2020 - Tema 899). Assim, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas, contado da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO. SEGUNDO RECURSO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. [...] - Recurso interposto pelo Município de Jandaíra. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. [...]” (TJRN, Apelação Cível nº 0801516-72.2021.8.20.5104, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 20/11/2023). No caso dos autos, o acórdão proferido no Processo Administrativo nº 4138/1993 transitou em julgado em 24/01/2006 (ID nº 45181228 - Pág. 16), tendo adquirido exigibilidade a partir daquele momento. Desse modo, resta evidente que tal data representa o termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do referido débito pelo ente público, de modo que o termo final ocorreu em 24/01/2011. Assim, considerando que a presente execução somente foi proposta pelo Município de Macau/RN em 26/06/2019 é indiscutível a ocorrência da prescrição relativa ao referido crédito. Nesse sentido, destaco os julgados do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTAS APLICADAS PELO TCE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA A MULTA DO TCE E AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DAS PRESCRITIBILIDADES DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (TEMAS 666, 897 E 899) DO STF). REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850175-96.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020).3. Reexame Necessário conhecido e desprovido.(REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 0804192-15.2020.8.20.5108, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022) II.II DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, os tribunais pátrios entendem pela condenação em honorários de sucumbência ante o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a prescrição com a aplicação do tema 899 do STF. Veja-se casos análogos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - RE: 1393332 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FUNDADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, DECLARANDO PRESCRITA A DÍVIDA EXECUTADA. ANÁLISE DA NATUREZA DA DÍVIDA. MULTA APLICADA PELO TCM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRAR MULTAS IMPOSTAS PELO TCM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899 DO STF. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão de mérito consiste, em suma, em analisar se ocorreu ou não, no caso concreto, a prescrição do crédito executado no valor de R$ 62.889,04 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), decorrente de julgamento realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em face de ex-gestor municipal do município de Acarape. 2. Antes de adentrar no mérito da demanda, cabe esclarecer a natureza da dívida executada. Compulsando-se os autos, depreende-se que o valor original de R$ 36.224,26 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) possui natureza de débito, em razão de dano ao erário municipal, enquanto o valor original de R$ 7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) possui natureza de multa aplicada pelo TCM. 3. Dito isto, por se tratar de dívidas de naturezas distintas, cada uma deverá ser tratada de modo diverso. Constata-se que a legitimidade para executar título executivo do tribunal de contas que condena o ex-gestor ao pagamento de multa é do Estado, posto que a ele se reverte a multa, ao passo que a legitimidade para executar título executivo do tribunal de contas que condena o ex-gestor ao ressarcimento ao erário é do ente público prejudicado, nesse caso o município de Acarape. 4. Convém reformar, de ofício, a sentença no sentido de extinguir sem resolução do mérito o feito quanto à execução do valor de R$ 10.726,12 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), nos termos do Art. 485, VI, CPC, uma vez que demonstrada a ilegitimidade ativa do município para execução de multa aplicada pelo TCM, subsistindo, entretanto, a execução no que se refere ao valor restante de R$ 52.162,92 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), sobre o qual passaremos a analisar a ocorrência da prescrição. 5. Diante da impossibilidade de condenação do promovido pela prática de improbidade administrativa na presente sede processual, pode-se adiantar que o pedido de ressarcimento ao erário formulado na petição inicial é prescritível, pois a imprescritibilidade constitucional aplica-se apenas aos atos ímprobos dolosos, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, publicado em 25 de março de 2019, que corresponde ao Tema 897 da Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 6. A fim de arrematar o entendimento trazido, o STF, em recente julgado, pacificou a matéria, decidindo pela possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento em situações análogas à presente. Dispõe o Tema 899 do STF que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 7. Logo, conforme entendimento sedimentado pelo STF, visto que no julgamento realizado pelo Tribunal de Contas não se realiza a verificação da existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal), de modo que a prescrição aplicada é a quinquenal, como bem concluiu o magistrado de piso. Ressalta-se, ademais, que é de rigor observar-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública exerça sua pretensão em face do particular, uma vez que tal prazo é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para ajuizamento de ação contra a União, Estados e Municípios. 8. No caso dos autos, como a CDA nº 36 é datada do dia 27 de agosto de 2013, tem-se que a pretensão prescreveu no dia 27 de agosto de 2018, data esta anterior ao ajuizamento da execução, que se deu somente em 26 de abril de 2019. Resta, portanto, prescrita a cobrança do crédito de R$ 52.162,92 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Nesta oportunidade, modifico parcialmente, de ofício, a fundamentação da sentença, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do município exequente/apelante, nos termos do Art. 485, VI, CPC, no que concerne à execução do valor de R$ 10.726,12 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos). Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, ora apelante, de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00022501920198060027 Acarape, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE - TCE - POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 899, DO STF - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DA LEI Nº 6.830/1980 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00028381920178250075, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) No acórdão que resolveu o Tema 1076, o colendo STJ assentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Pacificou a corte superior que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Em outras palavras, a Corte Superior assentou que o juiz somente pode usar da equidade quando for para evitar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência irrisórios, mas não pode fazer o mesmo para evitar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência muito elevados. Registre-se, no entanto, que o debate ainda esta em aberto, considerando que do acórdão acima transcrito foi interposto RE, cuja repercussão geral foi admitida no STF, recebendo a etiqueta de Tema 1.255 com o seguinte objeto: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. O referido RE esta pendente de julgamento pelo e. STF, consoante salientado no RE 1447890 / SP - SÃO PAULO, pelo Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 02/02/2024 Estando ainda a matéria pendente de deliberação pelo e. STF em caráter definitivo, este juízo não esta vinculado à aplicação do Tema 1.076 do STJ, não sendo seguramente esta a melhor solução para o caso concreto, data venia. É que, na espécie o valor da causa/proveito econômico é de R$ 13.051.379,53, o que redundaria na fixação de honorários advocatícios de sucumbência em no mínimo 5% sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico, com base no artigo 85, 3º, III, 4º, III, do CPC, o que corresponde a R$ 652.568,95. Cuida-se do que poderia ser chamado de "loteria processual", uma distorção criada pelo sistema normativo que redunda em consequência que foge à razoabilidade. Sem dúvida o advogado, indispensável à administração da justiça que efetivamente é, merece ser bem remunerado pelo seu trabalho, mas de forma justa e não exorbitante. Trata-se a causa de execução fiscal proposta em 26.06.2019 na qual o requerido, citado pessoalmente, interpôs exceção de pré-executividade, suscitando unicamente a prescrição ora acolhida, seguindo-se manifestação da Fazenda Pública sobre a exceção, ouvindo-se o MP (que informou não possuir interesse) e vindo os autos conclusos para sentença. Vê-se, pois que se cuida de causa bastante singela, na qual a advogada do demandado apresentou uma única peça processual de 05 laudas, não havendo instrução em audiência, interposição de recursos nem debate acalorado nos autos. Conquanto a causa esteja sendo julgada somente agora em 2024, fato é que, tivesse a máquina judiciária funcionado mais celeremente, ela poderia ter sido julgada em meses. Mostra-se, portanto, iníqua a oneração do erário do Município de Macau (de pequeno porte) com o pagamento de honorários advocatícios exorbitantes em causa tão simples, quando tais recursos poderiam ser destinados à prestação do serviço público. Mesmo que o legislador tenha fixado as faixas de valores dos honorários advocatícios nas causas envolvendo a Fazenda Pública buscando resguardar o erário - artigo 85, 3º, do CPC - a previsão legal não se mostra suficiente para o atingimento da finalidade almejada, sendo indispensável a atuação judicial, o que este magistrado faz agora: corrigir a distorção que aquela previsão legal produz no caso concreto e evitando tamanha ofensa ao meta princípio da proporcionalidade. Sequer se pode atribuir à procuradoria do Município exequente no caso concreto eventual desleixo no ajuizamento da execução fiscal, consoante obtemperado pelo c. STJ nas suas razões de decidir do Resp relativo ao Tema 1.076, visto que a causa foi proposta por cobrança emanada do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, sob pena de responsabilização do então gestor (ID 45181254), bem como o ajuizamento ocorreu em 26.06.2019 e o Tema 899 do STF somente foi julgado em 20/04/2020. À época da propositura desta demanda reinava a concepção de que o ressarcimento ao erário era imprescritível, na esteira do que dispõe o art. 37, §5º, da Constituição Federal. Logo, não havia a perspectiva de acolhimento da prescrição e consequente condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência em valor tão alto, o que certamente teria demovido a procuradoria do exequente de fazê-lo fosse a ação proposta hoje, à luz do entendimento plasmado no Tema 899 do STF Embora se saiba que a jurisprudência é, em regra, retroativa, o c. STF vem admitindo a modulação dos efeitos de entendimentos tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, o que possivelmente poderá ocorrer quando do julgamento do Tema 1.255 STF, a fim de não surpreender a Fazenda Pública no cálculo dos riscos processuais, o que ocorreria exatamente neste caso se fosse aplicado literalmente o art. 85, 3º, III, 4º, III, do CPC. Assim é que, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, deve ser fixado, por equidade, os honorários advocatícios de sucumbência em prol da advogada do executado no valor de R$ 5.000,00. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e declarar extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o exequente a pagar à parte executada/excipiente honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macau, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800964-75.2019.8.20.5105.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAU
EXECUTADO: AFONSO DE LIGORIO LEMOS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN contra a parte executada acima nominada, de quem se cobra multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado decorrente de irregularidades do executado em relação à prestação de contas à época em que ocupava o cargo de prefeito municipal. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição (ID 89404088). Intimada, a Fazenda apresentou impugnação requerendo o indeferimento da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRESCRIÇÃO O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer,
trata-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ. Por conseguinte, analisando a defesa do executado verifico que a matéria arguida não necessita de dilação probatória, razão pela qual passo a analisá-la. De acordo com o disposto no art. 71, §3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, pois para a Suprema Corte somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 20/04/2020 - Tema 899). Assim, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas, contado da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO. SEGUNDO RECURSO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. [...] - Recurso interposto pelo Município de Jandaíra. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. [...]” (TJRN, Apelação Cível nº 0801516-72.2021.8.20.5104, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 20/11/2023). No caso dos autos, o acórdão proferido no Processo Administrativo nº 4138/1993 transitou em julgado em 24/01/2006 (ID nº 45181228 - Pág. 16), tendo adquirido exigibilidade a partir daquele momento. Desse modo, resta evidente que tal data representa o termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do referido débito pelo ente público, de modo que o termo final ocorreu em 24/01/2011. Assim, considerando que a presente execução somente foi proposta pelo Município de Macau/RN em 26/06/2019 é indiscutível a ocorrência da prescrição relativa ao referido crédito. Nesse sentido, destaco os julgados do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTAS APLICADAS PELO TCE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA A MULTA DO TCE E AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DAS PRESCRITIBILIDADES DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (TEMAS 666, 897 E 899) DO STF). REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850175-96.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020).3. Reexame Necessário conhecido e desprovido.(REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 0804192-15.2020.8.20.5108, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022) II.II DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, os tribunais pátrios entendem pela condenação em honorários de sucumbência ante o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a prescrição com a aplicação do tema 899 do STF. Veja-se casos análogos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - RE: 1393332 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FUNDADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, DECLARANDO PRESCRITA A DÍVIDA EXECUTADA. ANÁLISE DA NATUREZA DA DÍVIDA. MULTA APLICADA PELO TCM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRAR MULTAS IMPOSTAS PELO TCM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899 DO STF. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão de mérito consiste, em suma, em analisar se ocorreu ou não, no caso concreto, a prescrição do crédito executado no valor de R$ 62.889,04 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), decorrente de julgamento realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em face de ex-gestor municipal do município de Acarape. 2. Antes de adentrar no mérito da demanda, cabe esclarecer a natureza da dívida executada. Compulsando-se os autos, depreende-se que o valor original de R$ 36.224,26 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) possui natureza de débito, em razão de dano ao erário municipal, enquanto o valor original de R$ 7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) possui natureza de multa aplicada pelo TCM. 3. Dito isto, por se tratar de dívidas de naturezas distintas, cada uma deverá ser tratada de modo diverso. Constata-se que a legitimidade para executar título executivo do tribunal de contas que condena o ex-gestor ao pagamento de multa é do Estado, posto que a ele se reverte a multa, ao passo que a legitimidade para executar título executivo do tribunal de contas que condena o ex-gestor ao ressarcimento ao erário é do ente público prejudicado, nesse caso o município de Acarape. 4. Convém reformar, de ofício, a sentença no sentido de extinguir sem resolução do mérito o feito quanto à execução do valor de R$ 10.726,12 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), nos termos do Art. 485, VI, CPC, uma vez que demonstrada a ilegitimidade ativa do município para execução de multa aplicada pelo TCM, subsistindo, entretanto, a execução no que se refere ao valor restante de R$ 52.162,92 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), sobre o qual passaremos a analisar a ocorrência da prescrição. 5. Diante da impossibilidade de condenação do promovido pela prática de improbidade administrativa na presente sede processual, pode-se adiantar que o pedido de ressarcimento ao erário formulado na petição inicial é prescritível, pois a imprescritibilidade constitucional aplica-se apenas aos atos ímprobos dolosos, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, publicado em 25 de março de 2019, que corresponde ao Tema 897 da Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 6. A fim de arrematar o entendimento trazido, o STF, em recente julgado, pacificou a matéria, decidindo pela possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento em situações análogas à presente. Dispõe o Tema 899 do STF que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 7. Logo, conforme entendimento sedimentado pelo STF, visto que no julgamento realizado pelo Tribunal de Contas não se realiza a verificação da existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal), de modo que a prescrição aplicada é a quinquenal, como bem concluiu o magistrado de piso. Ressalta-se, ademais, que é de rigor observar-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública exerça sua pretensão em face do particular, uma vez que tal prazo é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para ajuizamento de ação contra a União, Estados e Municípios. 8. No caso dos autos, como a CDA nº 36 é datada do dia 27 de agosto de 2013, tem-se que a pretensão prescreveu no dia 27 de agosto de 2018, data esta anterior ao ajuizamento da execução, que se deu somente em 26 de abril de 2019. Resta, portanto, prescrita a cobrança do crédito de R$ 52.162,92 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Nesta oportunidade, modifico parcialmente, de ofício, a fundamentação da sentença, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do município exequente/apelante, nos termos do Art. 485, VI, CPC, no que concerne à execução do valor de R$ 10.726,12 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos). Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, ora apelante, de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00022501920198060027 Acarape, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE - TCE - POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 899, DO STF - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DA LEI Nº 6.830/1980 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00028381920178250075, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) No acórdão que resolveu o Tema 1076, o colendo STJ assentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Pacificou a corte superior que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Em outras palavras, a Corte Superior assentou que o juiz somente pode usar da equidade quando for para evitar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência irrisórios, mas não pode fazer o mesmo para evitar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência muito elevados. Registre-se, no entanto, que o debate ainda esta em aberto, considerando que do acórdão acima transcrito foi interposto RE, cuja repercussão geral foi admitida no STF, recebendo a etiqueta de Tema 1.255 com o seguinte objeto: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. O referido RE esta pendente de julgamento pelo e. STF, consoante salientado no RE 1447890 / SP - SÃO PAULO, pelo Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 02/02/2024 Estando ainda a matéria pendente de deliberação pelo e. STF em caráter definitivo, este juízo não esta vinculado à aplicação do Tema 1.076 do STJ, não sendo seguramente esta a melhor solução para o caso concreto, data venia. É que, na espécie o valor da causa/proveito econômico é de R$ 13.051.379,53, o que redundaria na fixação de honorários advocatícios de sucumbência em no mínimo 5% sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico, com base no artigo 85, 3º, III, 4º, III, do CPC, o que corresponde a R$ 652.568,95. Cuida-se do que poderia ser chamado de "loteria processual", uma distorção criada pelo sistema normativo que redunda em consequência que foge à razoabilidade. Sem dúvida o advogado, indispensável à administração da justiça que efetivamente é, merece ser bem remunerado pelo seu trabalho, mas de forma justa e não exorbitante. Trata-se a causa de execução fiscal proposta em 26.06.2019 na qual o requerido, citado pessoalmente, interpôs exceção de pré-executividade, suscitando unicamente a prescrição ora acolhida, seguindo-se manifestação da Fazenda Pública sobre a exceção, ouvindo-se o MP (que informou não possuir interesse) e vindo os autos conclusos para sentença. Vê-se, pois que se cuida de causa bastante singela, na qual a advogada do demandado apresentou uma única peça processual de 05 laudas, não havendo instrução em audiência, interposição de recursos nem debate acalorado nos autos. Conquanto a causa esteja sendo julgada somente agora em 2024, fato é que, tivesse a máquina judiciária funcionado mais celeremente, ela poderia ter sido julgada em meses. Mostra-se, portanto, iníqua a oneração do erário do Município de Macau (de pequeno porte) com o pagamento de honorários advocatícios exorbitantes em causa tão simples, quando tais recursos poderiam ser destinados à prestação do serviço público. Mesmo que o legislador tenha fixado as faixas de valores dos honorários advocatícios nas causas envolvendo a Fazenda Pública buscando resguardar o erário - artigo 85, 3º, do CPC - a previsão legal não se mostra suficiente para o atingimento da finalidade almejada, sendo indispensável a atuação judicial, o que este magistrado faz agora: corrigir a distorção que aquela previsão legal produz no caso concreto e evitando tamanha ofensa ao meta princípio da proporcionalidade. Sequer se pode atribuir à procuradoria do Município exequente no caso concreto eventual desleixo no ajuizamento da execução fiscal, consoante obtemperado pelo c. STJ nas suas razões de decidir do Resp relativo ao Tema 1.076, visto que a causa foi proposta por cobrança emanada do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, sob pena de responsabilização do então gestor (ID 45181254), bem como o ajuizamento ocorreu em 26.06.2019 e o Tema 899 do STF somente foi julgado em 20/04/2020. À época da propositura desta demanda reinava a concepção de que o ressarcimento ao erário era imprescritível, na esteira do que dispõe o art. 37, §5º, da Constituição Federal. Logo, não havia a perspectiva de acolhimento da prescrição e consequente condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência em valor tão alto, o que certamente teria demovido a procuradoria do exequente de fazê-lo fosse a ação proposta hoje, à luz do entendimento plasmado no Tema 899 do STF Embora se saiba que a jurisprudência é, em regra, retroativa, o c. STF vem admitindo a modulação dos efeitos de entendimentos tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, o que possivelmente poderá ocorrer quando do julgamento do Tema 1.255 STF, a fim de não surpreender a Fazenda Pública no cálculo dos riscos processuais, o que ocorreria exatamente neste caso se fosse aplicado literalmente o art. 85, 3º, III, 4º, III, do CPC. Assim é que, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, deve ser fixado, por equidade, os honorários advocatícios de sucumbência em prol da advogada do executado no valor de R$ 5.000,00. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e declarar extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o exequente a pagar à parte executada/excipiente honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macau, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/02/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:56
Mero expediente
29/08/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:42
Mero expediente
06/11/2022, 23:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:10
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2022, 23:06
Mero expediente
22/07/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 23:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2020, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))