Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801077-29.2024.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada. Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. Areia Branca, 24 de abril de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:35
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:34
Publicação
17/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0801077-29.2024.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV. Prazo de 05(cinco) dias. AREIA BRANCA14/03/2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0801077-29.2024.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV. Prazo de 05(cinco) dias. AREIA BRANCA14/03/2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 06:14
Documento (Certidão)
14/03/2026, 06:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 06:11
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:58
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:42
Publicação
13/02/2026, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801077-29.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO, NUBIA FERREIRA NETA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado deixou de se manifestar, conforme certidão automática do sistema PJe. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Conforme planilha de Id nº 167427012 a correção monetária fora aplicada com base na Taxa Selic a contar do vencimento do débito. Assim, em relação aos índices adotados, bem como ao termo inicial e final, não há qualquer reparação a ser feita, uma vez que se encontram de acordo com o dispositivo sentencial. Ademais, não se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada. Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no Id nº 167427012. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (Tema 1.190 do STJ). Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:31
Sem descrição
09/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 11:08
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:32
Publicação
30/10/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801077-29.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO, NUBIA FERREIRA NETA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil. A Secretaria deve evoluir a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se quem figurará como exequente e executado. Ainda, determino a secretaria que proceda com a intimação do Executado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar os referidos cálculos, nos moldes do art. 535 do CPC. Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se o exequente, por seu advogado para, em igual prazo, apresentar manifestação. Advindo documento(s), dê-se vista a parte contrária para manifestação, devendo a Secretaria certificar acerca do prazo de sua apresentação. Tudo feito, voltem-me conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:17
Evolução da Classe Processual
28/10/2025, 12:16
deferimento
28/10/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:34
Publicação
15/10/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801077-29.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO, NUBIA FERREIRA NETA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à honorários advocatícios sucumbenciais. O Acórdão de Id nº 155946873 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, o exequente apresenta como valor devido o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o que não encontra respaldo no título judicial, mostrando-se, assim, indevido. Diante de tais fatos, torna-se impossível o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois os valores não correspondem ao que consta no título judicial. Assim, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar planilha de cálculos, que deve corresponder ao título judicial. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 08:43
Reativação
11/10/2025, 08:42
Emenda à Inicial
10/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2025, 10:16
Definitivo
16/09/2025, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:09
Publicação
23/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:52
Publicação
23/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801077-29.2024.8.20.5113.
AUTOR: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO, NUBIA FERREIRA NETA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Em seguida, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente requerido. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801077-29.2024.8.20.5113.
AUTOR: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO, NUBIA FERREIRA NETA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Em seguida, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente requerido. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:56
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 08:55
Ordenação de entrega de autos
20/07/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 07:04
Recebimento
27/06/2025, 12:04
Documento (Decisão)
27/06/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801077-29.2024.8.20.5113 Polo ativo TERESINHA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE. VALOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar provimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 08010777-29.2024.8.20.5113, contra si movida por Teresinha Maria da Conceição, representada por sua filha Núbia Ferreira Neta de Oliveira, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais formulados em desfavor da Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos/RN, para: a) condenar as partes demandadas na OBRIGAÇÃO de inclusão na regulação/serviço existente de home care (Atenção Domiciliar AD 2), no prazo de 10 (dez) dias, na modalidade 12 (doze) horas, conforme prescrição médica (ID 127013703 - página 14 quanto ao dimensionamento dos cuidados profissionais, e ID 122027105 - quanto aos insumos e medicações) e normas aplicáveis a essa modalidade de assistência domiciliar, sob pena de estipulação de bloqueio judicial da quantia correspondente a três meses de tratamento, conforme menor orçamento apresentado (ID 122027112). Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário”. [ID 28431418] Em suas razões recursais (ID 28431422), o Apelante alega, em abreviada síntese, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Defende ainda que deve ser concedido o tratamento via SUS (Serviço de Atenção Domiciliar) na modalidade AD2. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que seja concedido o tratamento via SUS, na modalidade AD2, além da condenação em honorários advocatícios de forma equitativa. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 28431424. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 29176932), opinou pelo não conhecimento do recurso interposto e não manifestação quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Pretende o Estado do Rio Grande do Norte a reforma do julgado para que seja concedido o tratamento via SUS (Serviço de Atenção Domiciliar) na modalidade AD2. No entanto, observa-se que no édito de primeiro grau já foi concedido o Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD 2, 12 (doze) horas. Frise-se, assim, que deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal em relação a matéria sobre a qual a parte promovente já foi vencedora. Logo, ante a ausência de interesse recursal quanto à modalidade de serviço concedida, não conheço parcialmente da Apelação Cível. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos/RN na obrigação de fazer de inclusão na regulação serviço da Atenção Domiciliar AD2, na modalidade 12 (doze) horas, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal consiste, tão somente, no parâmetro utilizado para o pagamento dos honorários sucumbenciais. No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. Noutros termos, a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. No caso,
trata-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corroboram tal entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico. Home care. Óbito da paciente. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. Direito à vida e à saúde. Valores inestimáveis. Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa. Art. 85, § 8º do CPC. Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça. Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel. Des. Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Nesse contexto, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima transcritos em casos que bem se assemelham à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre o (elevado) valor da causa, que ocasionaria desnecessário ônus excessivo ao ente estatal. Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço parcialmente e, nesta extensão, dou provimento à Apelação Cível para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801077-29.2024.8.20.5113 Polo ativo TERESINHA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE. VALOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar provimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 08010777-29.2024.8.20.5113, contra si movida por Teresinha Maria da Conceição, representada por sua filha Núbia Ferreira Neta de Oliveira, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais formulados em desfavor da Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos/RN, para: a) condenar as partes demandadas na OBRIGAÇÃO de inclusão na regulação/serviço existente de home care (Atenção Domiciliar AD 2), no prazo de 10 (dez) dias, na modalidade 12 (doze) horas, conforme prescrição médica (ID 127013703 - página 14 quanto ao dimensionamento dos cuidados profissionais, e ID 122027105 - quanto aos insumos e medicações) e normas aplicáveis a essa modalidade de assistência domiciliar, sob pena de estipulação de bloqueio judicial da quantia correspondente a três meses de tratamento, conforme menor orçamento apresentado (ID 122027112). Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário”. [ID 28431418] Em suas razões recursais (ID 28431422), o Apelante alega, em abreviada síntese, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Defende ainda que deve ser concedido o tratamento via SUS (Serviço de Atenção Domiciliar) na modalidade AD2. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que seja concedido o tratamento via SUS, na modalidade AD2, além da condenação em honorários advocatícios de forma equitativa. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 28431424. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 29176932), opinou pelo não conhecimento do recurso interposto e não manifestação quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Pretende o Estado do Rio Grande do Norte a reforma do julgado para que seja concedido o tratamento via SUS (Serviço de Atenção Domiciliar) na modalidade AD2. No entanto, observa-se que no édito de primeiro grau já foi concedido o Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD 2, 12 (doze) horas. Frise-se, assim, que deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal em relação a matéria sobre a qual a parte promovente já foi vencedora. Logo, ante a ausência de interesse recursal quanto à modalidade de serviço concedida, não conheço parcialmente da Apelação Cível. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos/RN na obrigação de fazer de inclusão na regulação serviço da Atenção Domiciliar AD2, na modalidade 12 (doze) horas, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal consiste, tão somente, no parâmetro utilizado para o pagamento dos honorários sucumbenciais. No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. Noutros termos, a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. No caso,
trata-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corroboram tal entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico. Home care. Óbito da paciente. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. Direito à vida e à saúde. Valores inestimáveis. Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa. Art. 85, § 8º do CPC. Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça. Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel. Des. Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Nesse contexto, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima transcritos em casos que bem se assemelham à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre o (elevado) valor da causa, que ocasionaria desnecessário ônus excessivo ao ente estatal. Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço parcialmente e, nesta extensão, dou provimento à Apelação Cível para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801077-29.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicação
07/12/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:38
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 11:15
Decurso de Prazo
14/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 14:09
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:40
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO e outros
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801077-29.2024.8.20.5113
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TERESINHA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada e representada por sua filha a Sra. NUBIA FERREIRA NETA DE OLIVEIRA, igualmente individualizado, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sede de petição inicial (ID 122022849), alegou a parte autora, em suma, que: a) é pessoa idosa (88) anos, sequelada de AVCI (CID 10 L64) sofrido há 01 ano, associado com restrição ao leito e desnutrição, usando alimentação enteral por sonda nasogástrica, lesão por pressão em região sacral, dificuldade de deglutição necessitando de, sem autonomia nas atividades diárias, com quadro clínico irreversível e incurável, necessitando de cuidados permanentes, e em razão da sua condição necessita de internações hospitalares recorrentes; b) assevera que a autora necessita de acompanhamento multiprofissional para seguimento em domicílio, para evitar risco à vida, e evitar novas internações que sobreleva o risco a vida; c) munida dos documentos necessários, solicitou junto ao SUS (Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP), o que foi negado sob o argumento que deveria ser procurada o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD do Município de Mossoró, apesar da autora residir em Grossos/RN; d) com o fim de minorar o agravamento das enfermidades, requereu o tratamento Home Care, com os seguintes serviços: “a) 30 dias de profissional técnico de enfermagem 24h/dia; b) 04 visitas de profissional de enfermagem por mês; c) 04 sessões de fisioterapia motora por semana; d) 04 sessões de fisioterapia respiratória por semana; e) 04 sessões de fonoaudiologia por semana; f) 01 visitas de nutricionista por mês; g) 04 visitas médicas domiciliares por mês; h) Medicamentos, equipamentos e insumos necessários para o bemestar do paciente.”. Ao final, em sede de tutela antecipada, requereu o fornecimento de forma contínua de equipe de multiprofissionais conforme acima especificado, e o julgamento procedente da demanda confirmando a liminar pleiteada, e a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Juntou documentos de ID 122027097 e seguintes. Despacho de ID 122031260, requisitando “ao NATJUS a emissão de Nota Técnica sobre o tratamento domiciliar em regime integral (home care) prescrito para a autora.”, o que foi cumprido conforme ao ID 122382895. Decisão ao ID 122382887, foi determinada a inclusão do Município de Grossos no polo passivo, bem como, foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos laudo de médico da atenção básica de saúde do Município de Grossos. Ao ID 123286954, a parte autora juntou declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Grossos, informando que o município não dispõe de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), e informando que a Nota Técnica NATJUS não observou o caso apresentado nos autos. Petição pelo ESTADO ao ID 124539389, alegando que “a internação domiciliar, coloquialmente denominada “home care”, é indicada para casos que se equiparem a uma hospitalização domiciliar, não sendo a mera existência de alguma dependência, ou mesmo inserção em situação que demande SAD, capazes de autorizar o deferimento de internação domiciliar, serviço este NÃO INCORPORADO ao SUS.”, e alegando que a União precisa compor a lide em razão do tratamento vindicado HOME CARE não estar integrado a lista do SUS, na forma do Enunciado nº 78, do CNJ, sustentando ainda a ilegitimidade do ESTADO para compor a lide. Defende ainda que qualquer medida constritiva deve ser precedida de avaliação da equipe do SAD/SESAP, e requerendo como pedidos subsidiários determinação de reavaliação e fixação de medidas de contracautelas. Ao final requer o indeferimento da liminar, pugna por prova pericial, e pela improcedência da demanda. Consta como anexo na petição os quesitos formulados para fins de perícia. Decisão interlocutória de ID 124795948, deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de produção de prova pericial. Contestação ao ID 126673767, onde preliminarmente alega a impugnação ao valor da causa, impugnação a gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, e no mérito, reitera os termos da petição apresentada ao ID 124539389, quando foi oportunizado o contraditório antes da análise do pedido de urgência. O Município de Grossos não apresentou defesa. Laudo médico pericial ao ID 127013703, onde foram respondidos os quesitos propostos pelo ESTADO, e restou concluído que “a melhor assistência a parte periciada segue de acordo com o preconizado pelas tabelas ABEMID e NEAD, ambas enquadrando a paciente como média complexidade, com assistência de 12h/dia de técnico de enfermagem”, constando ainda sugestão de dimensionamento dos cuidados no ID 127013703 - página 14, com a observação que “esta poderá ser modificada conforme evolução clínica da parte periciada/paciente, devendo ser constantemente avaliada pelos profissionais assistentes.”. Instados a se manifestar acerca do laudo médico pericial, a parte demandante apresentou petição ao ID 128698391, concordando com o laudo pericial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e o ESTADO apresentou petição ao ID 131152870, aduzindo que “pela conclusão do Laudo Pericial ficou evidenciado que o tratamento adequado a autora é atenção domiciliar e não a internação domiciliar, este o tratamento requerido na inicial. Desta feita, requer a exclusão do Estado da lide uma vez que o serviço requerido pelo autor é fornecido pelo Município.”. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, já que o deslinde da demanda se faz unicamente pela via documental.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em que a parte autora requer que o Estado do Rio Grande do Norte seja determinado a providenciar os serviços de home care, com o fornecimento de insumos, medicamentos e equipe multiprofissional, em razão da condição de saúde da parte demandante que devido às intercorrências de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico – AVCI (CD 10 l64), é dependente de exclusiva alimentação enteral via Sonda Nasogástrica (SNG), sofre de desnutrição e dificuldades de deglutição, lesão por pressão sacral com dificuldade de cicatrização, sem autonomia para atividades diárias (AVDs), estando em estado de saúde irreversível e incurável. Em análise ao pleito formulado na exordial pela parte autora, faço destaque a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida nossa Carta Magna, no art. 196, que assegura “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, o direito à saúde ora pleiteado é garantido a parte autora pela Constituição da República, devendo o julgador outorgar a medida solicitada quando verificado o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, que deve ser embasado na real necessidade do estado de saúde a que está acometido o paciente, para obrigar ao Poder Público a disponibilização do efetivo serviço de saúde e insumos prescritos pelo profissional médico e requerido na demanda, com a finalidade de atender o tratamento de saúde necessário a tutela do direito à vida da demandante. A Internação Domiciliar (AD2 e AD3) é configurada pelo conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e necessidade de tecnologia especializada, sendo espécies do gênero Atenção domiciliar. O Serviço de Atenção Domiciliar encontra-se prevista na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, a qual definiu a atenção domiciliar no âmbito do SUS em três modalidades: AD1, AD2 e AD3. Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Antes de analisar o mérito, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação pela parte demandada Estado do Rio Grande do Norte. II. a) DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece ser acolhida, uma vez que a parte ré não colaciona aos autos elementos que evidenciem tamanha saúde financeira da demandante, conforme alegado. Desse modo, defiro o pleito de justiça gratuita em favor da promovente. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. II. b) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Em sua contestação, a parte demandada impugna o valor da causa apresentado pelo autor, argumentando que este deveria ser fixado em R$1.000,00 (um mil reais). Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 291, que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Os artigos 292 e 319, V, por sua vez, indicam que o valor da causa deve constar na petição inicial. Nos termos do inciso II do art. 292 do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No feito, a parte autora busca o tratamento Home Care, no caso dos autos o Serviço de Atenção Domiciliar. O valor da causa apresentado corresponde aos orçamentos de ID 122027112, ID 122027114 e ID 122027119, de modo que está adequado ao valor do bem jurídico pretendido, inexistindo correção a ser feita neste ponto, razão pela qual rejeito a impugnação. II. c) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Com efeito, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação surge com a mera possibilidade, pela relação jurídica havida entre as partes, de ser o réu condenado ao cumprimento da pretensão formulada pelo autor na inicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da sistemática da repercussão geral, definiu a tese de que “em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. No referido julgamento, sob a justificativa da existência de um “esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio”, estabeleceu, em sede de Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC que, “nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”. Assim, seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal, tenho que a formação da relação processual deve observar as regras administrativas de repartição de competências atinentes ao Sistema Único de Saúde. A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços do Sistema Único de Saúde, estabelece as competências da Direção Nacional, Estadual e Municipal do SUS nos artigos 15, 16, 17 e 18 que, é repartida, em regra, da seguinte forma: (I) União – procedimentos de alta complexidade/alto custo; (II) Estados – alta e média complexidade; (III) municípios – ações básicas e as de baixa complexidade. Essa divisão de competências, dada a sua importância, foi reconhecida no Enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores”. O procedimento pleiteado na inicial, como dito pela própria parte ré, é de média e alta complexidade. Por ser responsável pelo financiamento, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte suportar o cumprimento da obrigação estabelecida por Decisão Judicial e, portanto, eventual bloqueio decorrente de seu descumprimento. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA - PROMOÇÃO DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO ESTADUAL DO SUS - DEVER DE RESSARCIMENTO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - PROCEDÊNCIA. - Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção - Em que pese existir solidariedade na tutela do direito de saúde, devendo todos os entes federados zelar pela sua efetivação e podendo o cidadão acionar judicialmente qualquer deles, devem ser observadas, quando do efetivo cumprimento da obrigação, as regras de repartição de competências estabelecidas na legislação pátria - O fornecimento de procedimento de média complexidade compete, precipuamente, à direção estadual do SUS (Lei n. 8.080/90, art. 17, IX)- Demonstrada a necessidade e urgência na realização de procedimento cirúrgico para a preservação da saúde e do bem-estar do paciente, observada a indicação médica, ao ente público se impõe a obrigação de disponibilizá-lo - Nas hipóteses em que o cumprimento forçado da decisão judicial pelo ente público pode ser alcançado por outros meios menos gravosos, como o bloqueio de verbas, não se justifica o arbitramento prima facie da multa cominatória. (TJ-MG - AC: 10000210626230001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) Ademais, o TEMA 793, invocado aos autos para fins de conferência da legitimidade passiva da União, verifico que o RE 855.178, leading case do referido tema, destacou a Corte que: “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União” (Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 27º Edição, página 1.326). Os autos em análise não trata desse tema. Assim, ante as regras de repartição analisadas, e ao que se requer no caso dos autos, rejeito a preliminar arguida. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. II.d) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), vejamos: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. […] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da simples leitura dos dispositivos, extrai-se que a referida norma impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados. A garantia de tal direito subjetivo operacionaliza-se mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, de tal forma que não haveria um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde. Neste sentido, as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são regulamentados pela Lei nº 8.080/90 e organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (art.8º), visando criar condições para a promoção da saúde pública. Compulsando os autos, conforme consta (ID 122027105 - Atestado Médico - Solicitação de Home Care) nos autos a paciente Terezinha Maria da Conceição, ora autora, vítima de acidente vascular encefálico isquêmico, paciente desnutrida e em uso de Sonda Nasogástrica, acamada e restrita ao leito, com lesões por pressão, com doença irreversível e incurável, necessita de acompanhamento domiciliar pelo alto risco de complicações, em decorrência das diversas internações e visando a prevenção de novas lesões por pressão, necessita de profissionais técnico de enfermagem diariamente, enfermeiros e médicos semanais, de fisioterapia (motora e respiratória) e fonoaudiologia semanais, e profissional da nutrição mensal, bem como de insumos e medicamentos. Essas informações estão demonstradas nos prontuários, boletins médicos e relatórios que enfermagem que acompanham a inicial, os quais comprovam a gravidade do estado de saúde da idosa, que já possui 88 (oitenta e oito) anos de idade, é portador de diversas comorbidades, e enfrenta importantes intercorrências provocadas pela permanência no nosocômio. O serviço de home care, apesar de devidamente prescrito por profissional médico, não foi atendido pela SAD SESAP/RN, sob o argumento de que a Secretaria de Saúde de Mossoró/RN deveria ser acionado para o atendimento pois não compreendia a área de abrangência prevista pelo atendimento do Estado, que “o SAD SESAP-RN está implantado em quatro hospitais estaduais situados nos municípios de Natal e Parnamirim, atendendo, portanto, demandas específicas dos residentes desses municípios.”. Dessa forma, verifica-se que o cerne da presente lide é averiguar a pertinência das justificativas apresentadas pelo réu para afastar a responsabilidade de fornecer o serviço de home care à demandante. A partir daí, verifica-se a licitude ou não da conduta e, consequentemente, a determinação da obrigação de fazer postulada. Em análise aos documentos juntados na inicial, bem como as conclusões do Laudo Pericial Médico de ID 127013703, ficou efetivamente demonstrado aos autos se tratar de necessidade de internação como alternativa domiciliar, estado o laudo médico pericial com indicativo ter estado a autora internada em ambiente clínico hospitalar de forma reiterada, e necessitando de cuidados domiciliares com formação técnica necessária, e com maior frequência e intensidade por equipe multidisciplinar, com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, e o agravamento do estado atual de saúde. Portanto, o caso dos autos retrata hipótese de Atenção Domiciliar 2 (AD 2), na medida em que a autora objetiva o cuidado por equipe multiprofissional mais frequente e com maior intensidade em seu domicílio, em face das necessidades decorrentes do seu estado de saúde a fim de abreviar ou evitar hospitalização, estando acometida de “afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal” e “necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário”, atendendo assim os requisitos elencados nos artigos art. 9º, da Portaria nº 825, de 25/04/2016 (que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde). Há, ainda, a pontuação alcançada pelo recorrente na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, que o qualificou como paciente de média complexidade, obtendo o score 17 (dezessete) na classificação final (ID 127013703 - Pág. 13), e indicação internação domiciliar de 12h (doze horas). Quanto a negativa administrativa do Estado (ID 122027120), ocorre que a limitação à área de gerenciamento do serviço de Atenção Domiciliar parece fugir da responsabilidade do fornecimento do serviço de saúde, uma vez que seguindo as regras de repartição de competências a obrigação é do ente Estadual o atendimento de alta e média complexidade, não devendo a Secretaria de Saúde Estadual realizar negativa genérica sob o argumento que somente pode ser disponibilizado em certa área do Estado, caso em que, ante a necessidade e urgência no atendimento do serviço de saúde, deveria a parte demandada ter analisado o caso concreto, e realizado o atendimento ou a regulação efetiva do atendimento, e não feito a negativa geral alegando falta de abrangência de sua área de gerenciamento. Não há justificativas para tanto. Tratando sobre o tema home care, o Superior Tribunal de Justiça, com atenção aos princípios consumeristas e visando a interpretação mais favorável ao consumidor, já estabeleceu o entendimento de que o serviço deve ser efetivamente prestado mesmo que o próprio contrato de adesão não preveja tal possibilidade, entendendo como mero desdobramento, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ. RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE. CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) – Sem os destaques. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO HOME CARE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. PARECER DESFAVORÁVEL SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS). DOCUMENTO DITADO DE RELEVANCIA, MAS SEM CARÁTER VINCULATIVO. LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PACIENTE IDOSO, COM OITENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), RESTRITO AO LEITO, TRAQUEOSTOMIZADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, ALÉM DE PORTADOR DE DIVERSAS COMORBIDADES. INTERCORRÊNCIAS ENFRENTADAS DURANTE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), ENTRE AS QUAIS DUAS PNEUMONIAS E INFECÇÕES DO TRATO URINÁRIO. PACIENTE QUALIFICADO COMO DE ALTA COMPLEXIDADE DE ACORDO COM A TABELA DA ABEMID. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM E RECOMENDAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08040255420248200000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 19/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. PORTADOR DE DOENÇA NEUROLÓGICA COM SEQUELA COGNITIVA E MOTORA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. NECESSIDADE. FALTA DE RECURSOS. DEVER DE O ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Versa a presente lide sobre o custeio de tratamento de despesas necessárias para tratamento através de SAD – Serviço de Atenção Domiciliar de pessoa que esteve internada no Hospital Maria Vitória, no período de janeiro a abril de 2018, com quadro de sequela cerebral pós parada cardíaca, traqueostomizado, sem responder a estímulos, alimentando-se por sonda, com lesão neurológica definitiva, restrito ao leito, que, conforme seu quadro clínico, segundo declaração médica (ID nº 4244644 dos autos do Agravo de Instrumento nº 6662-68.2018.8.17.9000), necessita de assistência domiciliar, traqueóstomo, dieta administrada via nasoenteral e material para curativos diários. É de se ver que o quadro do paciente é grave, sem maiores evoluções. Ao revés, o tratamento domiciliar é imprescindível para a recuperação do paciente. Por outro lado, é sabido que o hospital é ambiente propício para desenvolvimento de infecções, haja vista a grande quantidade de bactérias nele existentes. Assim, a permanência no hospital pode possibilitar o surgimento de novas doenças, que, em conjunto, prejudicariam ainda mais a saúde do agravado. 2. Declaração peremptória, integrante do conjunto probatório, é robusta o bastante para infirmar o argumento recursal do Agravante em torno da falta de verossimilhança da alegação e de prova inequívoca da necessidade de ministração desse tratamento, vinda de um profissional habilitado, Dr. José Ribeiro Dantas – CRM/PE 20325, vinculado ao Hospital Municipal onde esteve internado, não é aleatória, mas consentânea com realizações científicas prévias indicativas de êxito da profilaxia nessas condições. Esperar uma declaração literal garantindo 100% de certeza de sucesso do procedimento – como parece pretender o Estado – seria, no mínimo, antiético, além de juridicamente insustentável, posto que a obrigação do profissional da saúde é de meio, não de fim. A postura do médico, no caso, foi irrepreensível: prescreveu o tratamento que, no atual estágio da ciência, é aquele que tem se mostrado eficaz no tratamento da doença. 3. No que concerne à relevância da fundamentação dos argumentos aduzidos pelo ora agravado quando da interposição da ação originária, é de se ressaltar que a mesma igualmente se afigura presente, tendo em vista a natureza do interesse em litígio, inerente à manutenção da saúde, a qual tem sede constitucional e configura-se como dever assistencial do Poder Público, através dos seus órgãos de execução, e direito dos cidadãos, sobretudo se carentes de recursos financeiros. Note-se que, a despeito da necessidade da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco possuir a liberdade de excluir do âmbito da cobertura dos serviços por ela ofertados algumas espécies de despesas, tendo em vista a necessidade da mesma primar pela higidez de suas finanças, faz-se mister verificarmos que na hipótese dos autos, em confronto com os interesses econômicos do Agravante, estão interesses superiores do Agravado, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. 4. O agravado é usuário do Sistema Único de Saúde – SUS (Cartão do SUS ID 4244644, dos autos do Agravo de Instrumento nº 6662-68.2018.8.17.9000), carente de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, razão pela qual se afiguram presentes todos os requisitos necessários à formação do juízo de convencimento desta Relatoria para denegar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 5. Malgrado o Grupo de Câmaras de Direito Público deste TJPE já tenha firmado entendimento no sentido da aplicabilidade das disposições da Portaria nº 963/13, no sentido de que o usuário do SUS não será incluído no SAD, na hipótese de enquadramento nas situações previstas no seu artigo 26 (I - necessidade de monitorização contínua; II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.), fato é que prevaleceu posicionamento pela necessidade de análise individualizada de cada caso concreto e, nas hipóteses em que reste constatado que o quadro médico revela-se gravíssimo e irreversível, com manifesta probabilidade da permanência da internação hospitalar ensejar risco de vida por infecção, como ocorre na hipótese dos autos, impõe-se seja resguardada a concessão do tratamento em home care. 6. Quanto ao cabimento de multa com o fim de se buscar dar efetividade a medida e a natureza inibitória ao cumprimento da determinação judicial, razoável foi a sua fixação no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo descumprimento da ordem, levando-se em consideração que o que está em discussão é o direito à vida de pessoa portadora de doença grave, sem condição financeira de custear o tratamento, além do que essa espécie de multa não é punitiva, mas sim coercitiva, de modo que não se faz necessária correlação entre seu montante e o da obrigação a ser satisfeita, tendo como objetivo, apenas, o de se fazer cumprir a decisão impugnada. 7. Por fim, a alegação de periculum in mora reverso é exagerada, haja vista que na maioria de casos análogos ao deste processo, o tratamento é transitório, de modo que o sacrifício econômico, não só é moderado, quanto é efêmero. Na ponderação dos dois pericula, aquele que aflige o agravado é muitíssimo superior ao enfrentado pelo Agravante. 8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJ-PE - AGT: 00079037720188179000, Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 11/05/2020, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Constitucional. Ação de Obrigação de Fazer. Home Care. SUS. Tutela de urgência deferida. Recurso do Município de Três Rios. 1. Decisão interlocutória que defere a tutela de urgência postulada na inicial para determinar que os réus (Município de Três Rios e Estado do Rio de Janeiro) autorizem o serviço de tratamento domiciliar (home care) para a autora, fornecendo os serviços descritos na inicial, pelo tempo necessário. 2. Laudo médico comprova que a autora sofreu um AVC ISQUÊMICO (CID 10 I64), encontrando-se internada, com sequelas de hipóxia cerebral, acamada plégica, restrita ao leito e alimentando-se por gastrostomia. Prescrição do home care, com urgência, visando à desospitalização. 3. Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002 que incluiu o art. 19-I, na Lei nº 8.080/90, para estabelecer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, neles incluídos principalmente os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapia, psicológicos e de assistência social, dentre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. 4. Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que redefine a atenção domiciliar no âmbito do sistema único de saúde (SUS) e tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados. 5. Responsabilidade solidária existente entre a União, o Estado e o Município. Art. 196 e 198 da CRFB. Súmula 65 do TJRJ. 6. Serviços de saúde, como fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e enfermagem para cuidados de curativo e aspiração, em virtude de traqueostomia, que devem ser prestados pelo ente público, eis que inseridos no programa de Atenção Domiciliar estabelecido pelo Ministério da Saúde. 7. Mudança do quadro clínico, com melhora da paciente, que somente foi constatada, pela médica do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), em 02/12/2022. Relatório produzido que atesta sobre o cumprimento da medida, com a disponibilização do serviço à paciente, desde 24/11/2022, o que demonstra a correção da decisão que deferiu a tutela de urgência. 8. Prazo de cumprimento fixado de forma razoável e proporcional à finalidade a que se destina, tendo em vista se tratar de situação em que a demora no cumprimento da medida pode representar risco à saúde da paciente, ante o longo tempo de hospitalização e probabilidade de infecções hospitalares. 9. Fixação de multa que, na hipótese dos autos, não se mostra a medida mais razoável, eis que, na hipótese de descumprimento da decisão, pelos réus, os serviços e medicamentos/insumos poderão ser adquiridos diretamente pela autora, com o sequestro de verba pública a ser realizado pelo Juízo. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00946662220228190000 2022002128939, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 01/03/2023, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Portanto, restou fartamente comprovado mediante observância dos documentos que instruem o feito, que o acesso ao demandante a Atenção Domiciliar pleiteada nesta ação é uma medida imprescindível à tutela de seu direito constitucional à saúde, bem como, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por simples consulta ao site do Ministério da Saúde, temos que a Atenção Domiciliar visa dar maior atenção e cuidado à saúde dos cidadãos, evitando hospitalizações desnecessárias e diminuindo o risco de infecções causadas pelo longo tempo de permanência no ambiente domiciliar. É o caso dos autos. Outrossim, a Atenção Domiciliar também visa melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos, diminuindo a superlotação de serviços de urgência e emergência, bem como, no caso da autora, além evitar o agravamento da sua situação de saúde já irreversível e incurável, minimizando os riscos de infecções hospitalares, e atendendo seu direito à saúde e dignidade humana. Logo, não resta a este Juízo alternativa senão a de deferir a pretensão meritória, reconhecendo o direito da autora, com a imposição da obrigação ao ente estatal demandado de disponibilizar e implantar o serviço de Home Care (Atenção Domiciliar, na espécie AD 2) no seu domicílio, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, obrigando-os a custear todo material e pessoal necessários ao tratamento adequado, a critério do médico assistente (ID 122027105), bem como a fornecer os medicamentos eventualmente prescritos à postulante, objeto da ação. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais formulados em desfavor da Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos/RN, para: a) condenar as partes demandadas na OBRIGAÇÃO de inclusão na regulação/serviço existente de home care (Atenção Domiciliar AD 2), no prazo de 10 (dez) dias, na modalidade 12 (doze) horas, conforme prescrição médica (ID 127013703 - página 14 quanto ao dimensionamento dos cuidados profissionais, e ID 122027105 - quanto aos insumos e medicações) e normas aplicáveis a essa modalidade de assistência domiciliar, sob pena de estipulação de bloqueio judicial da quantia correspondente a três meses de tratamento, conforme menor orçamento apresentado (ID 122027112). Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:48
Procedência
19/09/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 07:51
Documento (Certidão)
17/09/2024, 07:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
30/07/2024, 10:47
Decurso de Prazo
30/07/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801077-29.2024.8.20.5113.
AUTOR: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO, NUBIA FERREIRA NETA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o laudo pericial. Ato contínuo, intimem-se os réus para manfiestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimados os atos, conclusos para decisão de urgência. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:58
Mero expediente
29/07/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:40
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 21:12
Petição (Contestação)
23/07/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801077-29.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que intimo as partes para ciência de realização de Perícia Médica a ser realizada em 16/07/2024, Terça Feira, no período da manhã, na AV. CORONEL SOLON, 179 CENTRO - GROSSOS - RN, conforme, comprovante de Agendamento acostado aos autos em Id 125794248, por fim, solicito que, em caso de mudança de endereço da pericianda, por gentileza entrar em contato com o perito, Dr. Clóvis Bandeira, pelo telefone/WhatsApp 84-99695-5555. AREIA BRANCA/RN, 12 de julho de 2024 ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)