Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801126-52.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Empréstimo bancário. Comprovação da relação jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a assinatura no contrato de empréstimo bancário é da parte autora; (ii) há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A assinatura questionada foi confirmada como sendo da parte autora pelo laudo pericial. 4. Não há comprovação de ato ilícito por parte da apelada, sendo impossível impor condenação por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A assinatura no contrato de empréstimo bancário é da parte autora, conforme laudo pericial.” “2. Não há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais e materiais.” ____________ Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022; Apelação Cível 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 26243380, pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, a parte apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 26243382, a parte apelante aduz que a cobrança das prestações do empréstimo é indevida, pois não firmou o negócio jurídico, tendo ocorrido cerceamento de defesa em face da não realização de perícia. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 26243387, nas quais impugna a concessão da justiça gratuita e afirma que o contrato foi feito mediante assinatura eletrônica com selfie. Alterca que agiu em exercício regular de um direito, inexistindo dano moral e nexo de causalidade no caso concreto. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Foi convertido o feito em diligência e realizada a prova pericial (ID 29677373). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a justiça gratuita. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral. Para sanar a alegação de cerceamento de defesa, esta Relatoria determinou a conversão do feito em diligência e determinou a realização da prova pericial. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada, conforme comprova o documento de ID 26243333. Com efeito, diferentemente do alegado pela parte apelante, há comprovação de que o contrato foi feito diretamente pela parte apelante, conforme laudo pericial de ID 29677373. Consigne-se, por oportuno, que, apesar da parte autora impugnar a assinatura, o laudo pericial é inconteste ao concluir que “Após análise minuciosa dos documentos submetidos ao exame grafotécnico, conclui-se que a grafia presente no documento questionado PERTENCE ao punho escritor da Senhora NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO. As características específicas observadas nas amostras, tais como traços, inclinação, pressão, velocidade, fluidez e naturalidade, bem como curvas e angulosidades, foram determinantes para esta conclusão. Dessa forma, é possível afirmar com grau de certeza que a escrita no documento questionado é AUTÊNTICA em relação ao padrão analisado”. Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022). Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), devendo ser observada a concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 28 de Abril de 2025.