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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:02
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:31
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:02
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 13:34
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 14:16
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:16
Publicação
18/12/2025, 17:12
Publicação
18/12/2025, 16:47
Publicação
18/12/2025, 12:37
Publicação
18/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 DESPACHO Uma vez realizado o pagamento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora e respectiva advogada, conforme petição do ID 159133875. Após, nada sendo requerido, faça-se conclusão para extinção. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 DESPACHO Uma vez realizado o pagamento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora e respectiva advogada, conforme petição do ID 159133875. Após, nada sendo requerido, faça-se conclusão para extinção. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 DESPACHO Uma vez realizado o pagamento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora e respectiva advogada, conforme petição do ID 159133875. Após, nada sendo requerido, faça-se conclusão para extinção. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 DESPACHO Uma vez realizado o pagamento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora e respectiva advogada, conforme petição do ID 159133875. Após, nada sendo requerido, faça-se conclusão para extinção. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:17
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:03
Publicação
27/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801178-47.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VANUZIA SABINO DA COSTA Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 25 de novembro de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:27
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:07
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:51
Mero expediente
10/11/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:45
Publicação
30/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VANUZIA SABINO DA COSTA
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca das petições de ids 158218361, 158635063. AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:28
Publicação
01/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VANUZIA SABINO DA COSTA
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual
27/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:55
Publicação
10/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:37
Recebimento
06/06/2025, 10:01
Documento (Decisão)
06/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 11.371,86 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (08/10/2023 – Id. 108528274 – Pág. 44); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Em suas razões recursais (Id 25719077), BANCO DO BRASIL S/A, alega, em resumo, que na condição de agente financiador, não possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. Argumenta que sua atuação está limitada à análise do financiamento e à liberação de recursos mediante laudos de avaliação elaborados por engenheiros, e, que, não haveria solidariedade entre o agente financiador e o construtor, uma vez que essa decorre exclusivamente de lei ou contrato, o que não ocorre no presente caso. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da não formalização de pedido na via administrativa, defendendo que o processo judicial seria desnecessário. Aduz inexistir prova de ato ilícito e que a responsabilidade pelos danos narrados é exclusiva do construtor do imóvel, conforme disposições contratuais e do Código Civil (art. 618), que prevê a obrigação do empreiteiro em garantir a solidez e segurança da obra. Defende que o pleito de indenização por dano moral é infundado, pois não há demonstração de nexo causal entre a atuação do banco e os supostos danos sofridos pela autora, aduzindo que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral passível de reparação. Ao final, pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo, ou pela improcedência da ação quanto às demais pretensões autorais, subsidiariamente, requer o não reconhecimento dos danos morais e a exclusão de qualquer condenação em relação ao Banco do Brasil ou, ao menos, que seja minorado o valor fixado. Por sua vez, VANUZIA SABINO DA COSTA, em sede de recurso adesivo (id 25719083) suscita, basicamente que a sentença estabeleceu que a correção monetária deveria incidir a partir da data da confecção do laudo pericial. Contudo, sustenta que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros e a correção monetária devem ter como termo inicial a data do evento danoso ou do efetivo prejuízo, ou seja, a data da entrega do imóvel. Para fundamentar essa tese, citou jurisprudência e súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como as Súmulas 43 e 54. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar que a obrigação de reparar os vícios construtivos seja acrescida de juros e correção monetária, a partir da data de entrega do imóvel. Contrarrazões da Autora pugnando pelo não provimento do recurso do Banco do Brasil S/A (Id 25719082). Contrarrazões do demandado pelo desprovimento do recurso adesivo (Id 27315434). Ausente interesse do Ministério Público, o feito não foi encaminhado à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. No caso em comento, a Autora, ora Recorrente/Apelada, ajuizou ação de indenização contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e o Banco do Brasil, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), faixa 1, e, que os réus teriam negligenciado a fiscalização durante a construção. Na ocasião relatou a presença de infiltrações, rachaduras, ausência de especificações mínimas e uso de materiais inadequados, descumprindo normas técnicas e regulamentos do programa, sendo que o laudo técnico confirmou patologias graves e a má execução da obra, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e reparação moral. Inicialmente, sobre a ilegitimidade passiva, ressalto possuir o Banco demandado legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que não atuou como mero agente financeiro, mas sim, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuando como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, onde lhe caberia o dever de fiscalização da obra, que teria sido negligenciado. Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e recurso adesivo pela autora Adriana Alves da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 20.021,46 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e (iii) a data inicial para cômputo dos juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S/A, como executor do PMCMV, é responsável solidariamente pelos vícios construtivos, uma vez que sua atuação foi além do financiamento, abrangendo fiscalização e execução do programa.4. O laudo pericial confirmou vícios construtivos graves decorrentes de má execução da obra, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos sofridos pela autora.5. Configura-se dano moral devido aos transtornos e frustrações gerados pela entrega de imóvel com graves defeitos, afetando a dignidade da consumidora.6. Juros moratórios devem ser computados desde a citação, conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. Já a atualização monetária deve contar a partir da elaboração do laudo pericial, que definiu o montante dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sobre os danos materiais incidam desde a citação. Tese de julgamento:1. O agente financeiro do PMCMV responde solidariamente pelos vícios construtivos dos imóveis do programa quando demonstrado que sua atuação incluiu fiscalização e execução do empreendimento.2. Juros moratórios em indenização por danos materiais devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária se inicia na data da confecção do laudo pericial que quantificou os prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 405 e 618; CPC/2015, arts. 85, §11, e 240; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; TJMG, Apelação Cível 1.0183.12.007541-5/002. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801071-03.2020.8.20.5100, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ademais, deve ser ressaltado que a Autora manteve vínculo contratual apenas com a instituição financeira, sem oportunidade de escolha quanto à construtora ou chance de interferência na qualidade dos serviços prestados, o que torna o Banco do Brasil responsável pela execução e construção do empreendimento e, por isso, é inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Logo, deve ser refutada a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada. A respeito da prejudicial de falta de interesse processual, uma vez que a Autora, sequer demonstrou interesse em resolver sua pendência de forma administrativa com o banco, ressalto que a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5ºº, da Constituição Federal. Logo, deve ser rejeitada a presente arguição. No mérito, propriamente dito, observo ser válido afirmar que caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte Autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e os Réus se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). Assim, resta claro que os problemas apontados foram comprovados mediante perícia realizada nos autos (Id 25719060), a qual concluiu “que o imóvel vistoriado padece de vícios construtivos, assim como, alguns elementos foram construídos/instalados fora da norma competente”, bem como esclarece, ainda, que alguns materiais foram utilizados de forma equivocada e em alguns casos faltou impermeabilização adequada, além de alguns sistemas serem elaborados fora de norma. Portanto, não remanesce nenhuma discussão acerca dos vícios construtivos decorrentes de má execução da obra, bem como em relação ao valor estimado para os respectivos reparos (R$ 11.371,86), devidamente apontado pelo laudo pericial (Id 25719060 – pág. 36 – Pje 2ºGrau). Nesse caso, competia aos réus o dever, perante a parte consumidora, de assegurar a boa execução das obras e entregar o imóvel livre de vícios, tal como contratado, e, portanto, o descumprimento de tais obrigações configura ato ilícito, nesse contexto, ante a existência do nexo causal entre a conduta ilícita dos réus e os danos materiais ocasionados, caberá aos mesmos a responsabilidade por tais danos, conforme bem apontado pela sentença. Contudo, acerca do dano moral, ouso divergir do entendimento adotado na sentença recorrida e já mantido em outros casos por esta Câmara Cível. Ainda que a situação experimentada pela parte autora não possa ser considerada mero dissabor, vislumbro não existir uma direta afronta a direito de personalidade da demandante. Nesse sentido, destaco que para a caracterização dos vícios construtivos foi necessária a realização de perícia judicial, uma vez que não se tinha a plena convicção dos erros de construção. Ou seja, perdurava dúvida sobre a própria existência destes. Assim, em dissonância com o entendimento vertido na sentença e de julgados já proferidos por esta Colenda Câmara Cível (como o acima referido), entendo deva ser provido o apelo cível do Banco para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, sobre o argumento da Autora de que aos juros e correção monetária relativos aos danos materiais, deveriam ter como marco inicial a data da entrega do imóvel e não da confecção do laudo pericial, entendo que merece provimento parcial o apelo, tendo em vista que estamos diante de uma indenização de ordem material decorrente de uma relação contratual, e, portanto, que atrai cômputo de juros moratórios desde a citação, conforme artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. Já a atualização monetária deve mesmo contar a partir a elaboração do laudo pericial, tendo em vista que somente com a referida perícia, apontou-se a quantia necessária à reparação dos vícios de construção do imóvel, razão pela qual o valor deve ser corrigido somente a partir da data da elaboração do referido laudo. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso da parte demandada (Banco do Brasil S/A) para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e dar provimento parcial ao recurso da Autora, apenas no sentido de determinar que os juros moratórios da indenização dos danos materiais, sejam contados desde a citação, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. Em razão do provimento parcial dos recursos, tenho por caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os ônus da sucumbência ser repartido igualmente entre as partes. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801178-47.2020.8.20.5100 Polo ativo VANUZIA SABINO DA COSTA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): RAIMUNDO BESSA JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e recurso adesivo pela autora contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 11.371,86 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e (iii) a data inicial para cômputo dos juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A, como executor do PMCMV, é responsável solidariamente pelos vícios construtivos, uma vez que sua atuação foi além do financiamento, abrangendo fiscalização e execução do programa. 4. O laudo pericial confirmou vícios construtivos graves decorrentes de má execução da obra, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos sofridos pela autora. 5. Não se configura dano moral no caso concreto, uma vez que os danos somente foram identificados em sede de perícia judicial, além da ausência de prova de violação à dignidade da consumidora. 6. Juros moratórios devem ser computados desde a citação, conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. Já a atualização monetária deve contar a partir da elaboração do laudo pericial, que definiu o montante dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil S/A provido em parte, para afastar a condenação por dano moral. Recurso da autora parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sobre os danos materiais incidam desde a citação. Tese de julgamento: 1. O agente financeiro do PMCMV responde solidariamente pelos vícios construtivos dos imóveis do programa quando demonstrado que sua atuação incluiu fiscalização e execução do empreendimento. 2. Juros moratórios em indenização por danos materiais devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária se inicia na data da confecção do laudo pericial que quantificou os prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 405 e 618; CPC/2015, arts. 85, §11, e 240; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; TJMG, Apelação Cível 1.0183.12.007541-5/002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento aos recursos das partes, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A e de recurso Adesivo interposto por VANUZIA SABINO DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da Ação de Indenização Por danos Materiais e Morais por Vício de construção, julgou nos seguintes termos:...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801178-47.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:41
Publicação
25/11/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: VANUZIA SABINO DA COSTA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELANTE/APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (representado pelo BANCO DO BRASIL S/A) Advogado(s): RAIMUNDO BESSA JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27996531 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/12/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801178-47.2020.8.20.5100 Gab. Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro APELANTE/
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Recorrente Adesiva: Vanuzia Sabino da Costa Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO A autora, por oportunidade da apresentação de contrarrazões ao apelo cível do Banco do Brasil S/A, protocolou recurso adesivo. Contudo, o feito foi remetido a esta Corte de Justiça sem resposta ao recurso autoral. Assim, como forma de extirpar o vício procedimental identificado, converto este momento de julgamento em diligências, e determino que a Secretaria Judiciária intime a instituição financeira ré para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de Id 25719083. Cumpridas a diligência, conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0801178-47.2020.8.20.5100 Origem: 4ª Vara da Comarca de Assú Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7
12/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: VANUZIA SABINO DA COSTA
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801178-47.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:09
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 08:16
Decurso de Prazo
28/05/2024, 06:55
Decurso de Prazo
28/05/2024, 06:55
Petição (Apelação)
10/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:30
Procedência
24/04/2024, 08:47
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 12:58
Mero expediente
05/03/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o profissional de perícia para informar uma nova data para a realização desta, uma vez que a solicitação anterior foi juntada ao processo na mesma data e em horário posterior ao pretendido no documento, impossibilitando a ciência e o comparecimento das partes.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o profissional de perícia para informar uma nova data para a realização desta, uma vez que a solicitação anterior foi juntada ao processo na mesma data e em horário posterior ao pretendido no documento, impossibilitando a ciência e o comparecimento das partes.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801178-47.2020.8.20.5100.
AUTOR: VANUZIA SABINO DA COSTA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Uma vez que que já realizado o pagamento dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito anteriormente nomeado (Inglisson Eduardo Siqueira Dantas (CPF: 113.846.714-63)) para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. Juntada aos autos proposta de honorários com valor diverso do arbitrado, intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 10 dias e em seguida venham os autos conclusos. A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:57
Mero expediente
22/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/04/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:12
Decisão de Saneamento e Organização
20/03/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:02
Mero expediente
19/01/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 12:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:49
Publicação
08/10/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801178-47.2020.8.20.5100.
AUTOR: VANUZIA SABINO DA COSTA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o banco demandado para que junte aos autos o contrato de financiamento, no prazo de 15 dias. Assu/RN, data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 21:17
Mero expediente
20/09/2022, 08:15
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 17:51
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))