Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LESSIANDRA COSTA RAMOS, HELIO FABIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801366-98.2025.8.20.5121 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de bens promovida por LESSIANDRA COSTA RAMOS e HELIO FABIO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Narram nos autos que os requerentes conviveram juntos por, aproximadamente, 08 (oito) anos, período no qual construíram um vida em comum com esforços mútuos e convivência reconhecida socialmente como entidade familiar. Alegaram, ainda, que durante todo o período da união não houve o nascimento ou adoção de filhos e que o único bem a ser partilhado refere-se às benfeitorias no imóvel em que residiram. Em relação à divisão do valor referente à benfeitorias, o Sr. Hélio Fábio se propôs a pagar à Sra. Lessiandra Costa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pela sua meação nas benfeitorias realizadas. É o relatório. Fundamento. Decido. O ordenamento jurídico pátrio cuidou de tutelar as relações afetivas mantidas sem a formalização do casamento, desde que preenchidos os requisitos exigidos, quais sejam: a duração do relacionamento, notoriedade, affectio societatis, construção de vida em comum e fidelidade. Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar a situação prevista no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. No propósito de regulamentar o dispositivo constitucional acima, foram editadas duas leis. A primeira foi a Lei nº 8.971/94, a qual determinava, para a caracterização da união estável, a convivência por período superior a 05 (cinco) anos ou existência de filhos durante o relacionamento (art. 1º do referido Diploma Legal). Em seguida, foi promulgada a Lei nº 9.278/96, que deixou de exigir a comprovação da convivência pelo período supra transcrito, bastando, tão somente, para configurar a união estável, a comprovação de que o relacionamento foi duradouro, público e contínuo, com o escopo de constituir uma família. Salienta-se, por oportuno, que este mesmo entendimento se encontra, hodiernamente, previsto no art. 1.723 c/c o § 1º, do Código Civil, que assim prescrevem, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. O reconhecimento da união estável pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial. A judicial ocorre quando não há consenso entre os conviventes sobre o período de duração da relação, partilha de bens e quando há filhos menores ou maiores incapazes. No caso em tela, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de união estável entre as partes. Inclusive consta no acordo transcrito na própria exordial que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 08 (oito) anos, quando houve a separação de fato, e ambos assinam concordando com as condições estabelecidas no petitório. Verifico que o acordo celebrado está em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé, e não há prejuízo a terceiros ou a menores, razão pela qual deve ser homologado judicialmente. Isto posto, com fundamento no art. 731, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a existência da união estável havida entre HÉLIO FÁBIO DA SILVA e LESSIANDRA COSTA RAMOS, e por consequência, dissolvendo-a. Homologo também a cláusula de partilha de bens, pela qual o Sr. Hélio Fábio da Silva compromete-se a pagar à Sra. Lessiandra Costa Ramos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel em que residiram durante a união. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em tempo, defiro a gratuidade judiciária requerida ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas processuais. Publique. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito