Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801500-93.2024.8.20.5143 Polo ativo MANOEL NETO DA SILVA Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MANOEL NETO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se questionava a legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” pela instituição financeira Banco Bradesco S/A. O autor alegou a natureza exclusivamente salarial de sua conta e a ausência de autorização para a cobrança. Pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento de danos materiais e morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor a ser arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária referente ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” em conta corrente supostamente destinada ao recebimento exclusivo de benefícios previdenciários; (ii) apurar a configuração de danos morais em razão da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo em casos de movimentações que excedam os serviços gratuitos previstos. 4. Da análise dos autos, especialmente dos extratos bancários anexados, constata-se que o autor utilizou a conta para outras operações, o que descaracteriza a alegação de conta exclusiva para benefícios. 5. A relação de consumo rege-se pela responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), mas a instituição financeira demonstrou, por meio de provas documentais, a legitimidade da cobrança, cumprindo o ônus da prova. 6. A cobrança da tarifa em questão não configura ilícito, pois decorre de uso efetivo de serviços bancários pela titular da conta, afastando, assim, a pretensão de repetição de indébito. 7. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, os fatos narrados não configuram ofensa à dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em contas que realizam movimentações diversas, como transferências e operações financeiras, é legítima, mesmo quando a conta seja destinada ao recebimento de benefícios previdenciários, desde que os serviços ultrapassem os limites gratuitos estabelecidos pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. 2. A utilização de serviços bancários além do previsto em resoluções aplicáveis descaracteriza a natureza exclusiva da conta como conta-benefício. 3. Não se configura dano moral em decorrência de cobrança legítima de tarifa bancária respaldada por uso efetivo de serviços. Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.402/2006, art. 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800653-45.2021.8.20.5160, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 19.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800897-91.2021.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, j. 14.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800929-55.2019.8.20.5125, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 13.05.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MANOEL NETO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que: (i) os descontos são indevidos, pois a conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e nunca houve contratação do pacote tarifário; (ii) impugna o suposto termo de adesão, afirmando que não possui assinatura digital, sendo pessoa idosa e analfabeta; (iii) argumenta que a conta deveria ser considerada conta-salário e, portanto, isenta de tarifas nos termos da Resolução 3.402/2006 do Bacen; (iv) sustenta que as movimentações tidas como “serviços adicionais” não foram realizadas por ele, o que configura falha na prestação do serviço e, por conseguinte, pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do débito e repetição do indébito, além de indenização por danos morais. A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade do autor. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. A Resolução nº 3402/2006 do Banco Central dispõe acerca da proibição dos bancos de cobrarem tarifas em contas de pagamento de benefício previdenciário: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil. Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Com efeito, da atenta leitura dos autos, em especial do extrato acostado nos ID 31021579, constata-se que a parte autora não utiliza a conta apenas para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, constando que utilizou serviços bancários como “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, além da assinatura do contrato digital. Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta. Por conseguinte, os descontos em conta corrente decorreram de legítimo procedimento na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação moral e nem repetição do indébito. Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.... 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 04”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível – Juíz (a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020). Portanto, não há que se falar em modificação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.