Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801657-53.2019.8.20.5107 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Ementa: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DOS SERVIDORES EFETIVOS QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103/2019. PAGAMENTO INDEPENDENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DE PRÉVIO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva, condenando o ente municipal a implantar o abono de permanência e pagar as parcelas vencidas aos servidores públicos efetivos que preencheram os requisitos para aposentadoria voluntária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Determinou-se o pagamento retroativo a partir do momento da implementação dos requisitos, observada a prescrição quinquenal, com compensação de eventuais pagamentos administrativos e ressalva aos servidores que ajuizaram ações individuais. Honorários advocatícios pelo requerido em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência deve ser pago aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, mesmo na ausência de Regime Próprio no ente municipal; e (ii) estabelecer a correta distribuição dos honorários advocatícios diante de eventual sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é direito assegurado pelo art. 40, §19, da Constituição Federal, devendo ser concedido ao servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade, sendo equivalente à contribuição previdenciária devida pelo servidor até a aposentação compulsória. 4. Antes da EC nº 103/2019, a concessão do abono era automática, prescindia de requerimento administrativo e não exigia regulamentação específica, sendo norma de eficácia plena. Assim, os servidores que cumpriram os requisitos antes da referida emenda fazem jus ao benefício, independentemente de pedido administrativo. 5. A regra de transição do art. 3º, §3º, da EC nº 103/2019 garante que os servidores que adquiriram o direito ao abono sob a égide da legislação anterior devem ter seu direito respeitado, aplicando-se a norma vigente à época da implementação dos requisitos. 6. O abono de permanência não é benefício previdenciário, mas um incentivo financeiro custeado pelo ente federativo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado o servidor. Assim, a inexistência de Regime Próprio de Previdência no município não impede o pagamento do abono aos servidores que optaram por permanecer em atividade. 7. A sucumbência recíproca se aplica ao caso, pois a parte autora obteve parte dos pedidos formulados, devendo ambos os litigantes arcarem com os honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. 8. Considerando a iliquidez da sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e recurso parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §19; EC nº 103/2019, art. 3º, §3º; CPC, arts. 85, §4º, II, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100721-18.2017.8.20.0135, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 02.07.2019; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0100016-51.2015.8.20.0115, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 07.04.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0102482-71.2017.8.20.0107, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.11.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente a remessa necessária e o recurso, nos termos do voto da relatora. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Cruz, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município a implantar o abono de permanência e pagar aos servidores públicos efetivos, que implementaram todas as condições para aquisição de sua aposentadoria antes da Emenda Constitucional n° 103/2019, as parcelas vencidas no período compreendido entre a data em que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária (desde que antes da entrada em vigor da EC n° 103) até a efetiva aposentação, observada a prescrição quinquenal (06/05/2014), compensando-se eventuais pagamentos na esfera administrativa e ressalvando-se a situação pessoal daqueles que ingressaram com ações individuais. Honorários de sucumbência pelo requerido em 12% sobre o valor dado à causa. Alegou que não seria possível o pagamento do abono nos casos em que o servidor é vinculado ao regime geral de previdência social, pois seria aplicável apenas aos regimes próprios, que inexiste no município. Ainda sustentou que “o §12 do artigo 40 da Carta Magna autoriza a aplicação subsidiária das normas do INSS no âmbito do Regime Próprio, não havendo, entretanto, reciprocidade no sentido contrário, ou seja, não há previsão de aplicação de normas da previdência do servidor em sede de Regime Geral, quando as normas lá forem omissas”. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Caso mantida a condenação, que sejam distribuídos os ônus sucumbenciais, eis que a parte autora só alcançou parte de seus pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. O abono de permanência é vantagem prevista no art. 40, §19, da Constituição Federal, que beneficia o servidor que completou os requisitos legais para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, fazendo jus ao pagamento do valor correspondente ao da contribuição previdenciária até que faça a opção pela aposentadoria ou que seja alcançado pela modalidade compulsória. O abono de permanência, antes da reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - que passou a assegurar o direito ao abono apenas quando previsto expressamente na lei do ente federativo que instituir o regime próprio de previdência - era norma de eficácia plena, de modo que sua concessão se dava de forma automática, de valor determinado e prescindia de qualquer regulamentação ou requerimento administrativo para que o servidor pudesse usufruir de seu direito subjetivo. Não havia sequer necessidade de comunicação prévia à administração pública acerca de seu interesse em permanecer na ativa. Aliás, o art. 3º, §3º, da referida Emenda Constitucional, trouxe regra de transição para aplicação da nova legislação, deixando assentado que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o pagamento do abono de permanência seguirá o ordenamento jurídico anterior, ou seja, independentemente de pedido administrativo, uma vez que a norma constitucional mencionada era considerada autoaplicável e a Administração possui meios de aferir o preenchimento de tais condições pelo servidor. Essa regra deve ser aplicada aos substituídos, servidores efetivos municipais, desde que preenchidos os requisitos de aposentação voluntária ainda na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e optem por permanecer na ativa, tendo direito ao recebimento do abono em referência até a efetivação de sua aposentadoria. Além disso, o dever de pagamento do adicional vincula a Administração Municipal, que deve efetuar o reembolso da contribuição previdenciária recolhida ao regime de previdência correspondente. Não é o órgão previdenciário para o qual contribui o servidor que deve efetuar o pagamento do benefício, pois o abono não é um benefício previdenciário, mas um estímulo, um incentivo ao servidor a permanecer em atividade e a não passar a receber proventos pagos pela previdência. Por essa razão, o abono de permanência é devido, independentemente de o servidor estar vinculado a regime próprio de previdência ou ao regime geral (APELAÇÃO CÍVEL, 0100721-18.2017.8.20.0135, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2019, PUBLICADO em 03/07/2019; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100016-51.2015.8.20.0115, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 07/04/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0102482-71.2017.8.20.0107, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019). Sobre os honorários sucumbenciais, conforme art. 86, caput, do CPC, o caso é de sucumbência recíproca entre as partes, tendo em vista que a FETAM/RN sucumbiu em parte de seus pedidos, sendo, ao mesmo tempo, vencedora e vencida. Logo, cabível que ambos os litigantes arquem com os honorários sucumbenciais, na proporção de 50% para cada um, respeitada a regra da gratuidade judiciária já concedida na decisão de Id 7277707, em favor da demandante. Todavia, em se tratando de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85[1], §4, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente a remessa necessária e o recurso apenas para definir que os honorários de sucumbência deverão ser arcados reciprocamente pelas partes, em igual proporção (50%) para cada e observada a regra da gratuidade judiciária em favor da parte autora (art. 98, §3º, do CPC), com percentual a ser fixado em sede de liquidação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Natal/RN, 28 de Abril de 2025.