Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elyakim Iatamur de Oliveira Paiva Advogada: Tarsila Cavalcante de Andrade
Apelado: Banco Santander S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento
Apelado: Bando do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior
Apelado: Banco Cooperativa Sicoob S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto
Apelado: Banco Panamericano S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento
Apelado: Cooperativa Bando de Crédito Federal LTDA. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, formulado com base na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de inexistência de comprovação da situação de superendividamento e da impossibilidade de subsistência do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante preenche os requisitos legais para se beneficiar do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento e se é cabível a limitação das cobranças a 35% de sua remuneração líquida. III. Razões de decidir 3. Para aplicação da Lei nº 14.181/2021, é necessária a demonstração concreta de que o consumidor se encontra em situação de superendividamento, com risco à sua subsistência, o que não foi comprovado nos autos. 4. O apelante não apresentou provas suficientes acerca do comprometimento do seu mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas e sem comprovação documental específica. 5. O Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, não sendo possível sua declaração de inconstitucionalidade no âmbito desta demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação específica da situação de superendividamento do consumidor, com risco à sua subsistência. 2. A limitação automática dos descontos em folha não se aplica a contratos de crédito sem natureza de consignação, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 54-B, 54-C e 104-A; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJRN, Apelação Cível nº 0801913-66.2023.8.20.5103, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801743-33.2024.8.20.5112 Polo ativo ELYAKIM IATAMUR DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801743-33.2024.8.20.5112 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELYAKIM IATAMUR DE OLIVEIRA PAIVA, em face da sentença (ID 29057158) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 29057163), o apelante argumenta que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento excessivo de sua renda líquida mensal em razão dos descontos automáticos realizados pelos bancos apelados. Defende que essa circunstância impede sua subsistência digna e a de sua família, razão pela qual pleiteia a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos. Alega que o Decreto 11.150/22, utilizado para fundamentar a sentença atacada, é inconstitucional Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar totalmente a r. sentença e determinar a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao percentual máximo de 35%, sob o fundamento de superendividamento e comprometimento excessivo de seus rendimentos. Nas contrarrazões (ID 29057166, 29057168 e 29057169), os apelados pugnam pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no caso em comento, o apelante alega a existência de cobranças de parcelas referentes a contratos de empréstimos consignados junto aos bancos requeridos, o que o torna superendividado. Por esse motivo, postula a repactuação das dívidas por meio do plano apresentado, que consiste em limitar as cobranças feitas pelos requeridos, ora apelados, ao equivalente a 35% de sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Assim, o cerne da presente demanda reside em saber se o Autor, ora Apelante, possui ou não o direito de se enquadrar no procedimento previsto na recente Lei de Superendividamento. No entanto, ao analisar a lide, observa-se que não foi demonstrado o efetivo comprometimento excessivo da renda do autor a ponto de inviabilizar sua sobrevivência. Isso porque os documentos juntados aos autos indicam que, embora haja uma redução significativa da renda líquida (ID 29057071, 29057072 e 29057073 – contracheques) do apelante em decorrência dos descontos, ainda resta margem financeira suficiente para atender às suas necessidades básicas. Destaca-se, como bem pontuou o juízo a quo, que “O autor sequer comprovou suas despesas mensais através de boletos, contratos, recibos e/ou notas fiscais atualizadas, de modo que a declaração de impossibilidade de manutenção de seu mínimo existencial com a continuidade do pagamento das parcelas dos contratos celebrados se tratou de alegação genérica(...)” Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que está em situação crítica e que sua subsistência foi inviabilizada, requisito essencial para a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021. Vejamos caso análogo julgado por esta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) (Grifo nosso). Além disso, o procedimento de repactuação da dívida exige a comprovação de uma atuação abusiva por parte do agente financiador, em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não se verifica no caso, pois da simples leitura da inicial, observa-se que a pretensão do apelante se fundamenta exclusivamente em seu superendividamento, sem a indicação de qualquer conduta dos apelados que atraia a incidência da mencionada legislação. Nessa senda, cumpre ressaltar que o próprio autor se colocou na situação de endividamento. Sendo pessoa instruída (servidor público), plenamente capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos que firmou, sobretudo porque não se demonstrou a existência de qualquer vício nos referidos contratos, sendo todos legítimos e passíveis de cobrança. Por fim, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22. No entanto, a matéria ainda está em curso no Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nº 1005 e 1006, e, enquanto não houver decisão definitiva sobre sua constitucionalidade, não há fundamento jurídico para afastar sua aplicação, tornando incabível sua declaração de inconstitucionalidade neste momento processual. Logo, cabe destacar que o artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do referido decreto exclui o contrato de empréstimo consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ou seja, esse tipo de despesa, regido por lei específica, não pode ser considerado para tal aferição, ficando expressamente excluído do âmbito da Lei de Superendividamento. Assim sendo, os argumentos apresentados nas razões recursais não se mostram aptos a reformar a sentença para acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12%, fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo pelo prazo legal devido a gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.