Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802305-50.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: MARIA GORETT PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de petição intitulada como embargos à execução, recebida por este Juízo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, como exceção de pré-executividade, apresentada por MARIA GORETT PINHEIRO nos autos desta execução de título extrajudicial promovida por SICOOB CREDIMEPI. Sustenta a executada, em síntese, excesso de execução, inexigibilidade do valor cobrado, necessidade de abatimento de valores já pagos e de quantia existente em conta capital, abusividade do vencimento antecipado, revisão dos encargos contratuais, aplicação do CDC, concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, parcelamento judicial. Impugnando a insurgência, a parte exequente aduz a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias suscitadas não são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, além de demandarem dilação probatória, defendendo, no mérito, a regularidade da execução, a liquidez e exigibilidade do título e a higidez da memória de cálculo apresentada. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sua utilização, portanto, restringe-se a questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades evidentes do título ou matérias extintivas ou impeditivas do direito do exequente demonstráveis de imediato por prova pré-constituída. No caso dos autos, a insurgência da executada não se amolda a tais balizas. Com efeito, as teses arroladas não configuram matérias de ordem pública aptas a ensejar conhecimento pela estreita via da exceção de pré-executividade. Ao revés, traduzem defesa típica de mérito, sujeita à via própria dos embargos à execução, com observância do procedimento legal correspondente e, em regra, com necessidade de contraditório aprofundado e eventual instrução probatória. A esse respeito, a executada não aponta, de modo objetivo e tecnicamente individualizado, quais encargos reputa ilegais, em que consistiria a distorção da memória de cálculo ou qual seria, afinal, o valor efetivamente incontroverso que entende devido.A insurgência, tal como deduzida, limita-se a impugnações genéricas, sem demonstração aritmética idônea e sem substrato documental bastante para infirmar, de plano, a exigibilidade do crédito perseguido. No que toca ao alegado abatimento de valores, verifica-se que a própria exequente esclarece que as parcelas já adimplidas já foram consideradas no demonstrativo de débito, o que, em princípio, se coaduna com a planilha acostada à execução. Quanto aos valores existentes em conta capital, além de não se cuidar de matéria cognoscível de ofício, tampouco há, nesta via estreita, demonstração inequívoca de disponibilidade integral e imediata da quantia apontada pela executada para amortização do débito executado. Também a discussão acerca da validade da cláusula de vencimento antecipado não pode ser acolhida por este Juízo.
Trata-se de matéria que reclama exame do conteúdo contratual e de sua incidência concreta, o que ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. De toda sorte, em análise perfunctória, a exequente lastreia a execução em cédula de crédito bancário, título a que a lei atribui força executiva extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, acompanhada do respectivo demonstrativo do débito. No mesmo sentido, o pedido de revisão dos juros e encargos contratuais igualmente não prospera por esta via. A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários não constitui matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, exigindo impugnação específica, demonstração concreta da abusividade alegada e, não raro, produção de prova técnica, circunstâncias incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Em suma, as teses deduzidas pela executada demandam incursão em matéria de mérito defensivo e análise que não se exaure em prova pré-constituída, razão pela qual não podem ser conhecidas, nem acolhidas, em sede de exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Considerando o decurso do prazo sem apresentação de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)