Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802810-40.2022.8.20.5100 Polo ativo JOHOBEL MAIRON DANTAS DE MENDONCA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS NA MÉDIA DO BACEN. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em face do Banco do Brasil S/A, em razão da suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de Crédito Direto ao Consumidor – Modalidade BB CRÉD SALÁRIO. O apelante requereu a revisão das taxas contratuais com base na média divulgada pelo Banco Central, além da repetição em dobro do suposto indébito e indenização por danos morais. A sentença negou os pedidos e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato bancário são abusivas em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais diante da alegada abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade da taxa cobrada, nos termos do CDC e do REsp 1112879/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a análise contratual à luz dos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo. No caso concreto, o contrato estipulou taxa de juros de 5,29% a.m. e 85,62% a.a., ao passo que a taxa média de mercado para a operação da mesma natureza e período contratual era de 5,18% a.m., diferença que não configura abusividade, conforme o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial consolidado. Não verificada a abusividade nos juros remuneratórios, descabe a repetição do indébito, tampouco é cabível indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito ou conduta arbitrária por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada a abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN. A mera estipulação de taxa superior à média de mercado não implica, por si só, em abusividade, devendo-se observar a razoabilidade no caso concreto. Não configurada abusividade nos juros pactuados, é incabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOHOBEL MAIRON DANTAS DE MENDONCA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação Revisional, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, a apelante sustenta que são abusivas as taxas de juros aplicadas no contrato, devendo ser revisadas. Diz que a taxa média informada pelo BACEN expõe cada segmento, bem como considera o perfil da pessoa que faz uso do serviço de crédito, indicando um parâmetro para que não haja abusos pelas instituições financeiras. Afirma que a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato para a operação contratada era de 1,5% a.m e 20,4% a.a, sendo a taxa de juros imposta (5,29% ao mês e 85,62% ao ano) muito superior à média do mercado, restando claro o abuso econômico em detrimento do consumidor, devendo ser revisada. Defende que faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados em excesso e a indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC. Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados". Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. No presente caso, não se trata de empréstimo consignado, mas sim CDC – Modalidade BB CRÉD SALÁRIO, cujas parcelas são descontadas mensalmente em conta-corrente. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que as taxas de juros remuneratórios de 5,29% a.m. e 85,62% a.a., fixadas no contrato (Id. 28792690 - Pág. 1), apresentam-se como razoável, principalmente considerando que a taxa média de mercado, divulgada para operações da mesma espécie, Pessoa Física – Crédito Pessoal Não Consignado, para o período da contratação foi de 5,18% a.m. Disponível em: < https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/>. Acesso em: 08/04/2025. Desse modo, confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com os percentuais de juros remuneratórios, não restou evidenciada a abusividade da cobrança. Quanto ao pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que reconhecida a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da demanda, não há, de fato, indébito a ser ressarcido ao apelante e nem restou configurado danos morais.
Ante o exposto, em dissonância do Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 28 de Abril de 2025.