Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802625-31.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA NEIDE DANTAS MOURA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONTROVERTIDO TAMBÉM PARA COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que o contrato fora travestido de contrato de mútuo, acarretando descontos indevidos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura eletrônica utilizada no contrato celebrado digitalmente; (ii) avaliar a comprovação da relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos efetuados; (iii) determinar a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; e (iv) analisar a configuração de dano moral pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica utilizada no contrato digital possui validade jurídica, conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que reconhecem a autenticidade de assinaturas eletrônicas acompanhadas de dispositivos de segurança, como dados pessoais, geolocalização e biometria facial. O vínculo jurídico entre as partes restou comprovado pela assinatura eletrônica válida e pela autorização expressa para descontos em folha de pagamento, caracterizando a regularidade da contratação. A responsabilidade da instituição financeira é afastada pela excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da demonstração de culpa exclusiva do consumidor, que realizou compras no comércio local com o cartão de crédito consignado contratado. A ausência de conduta ilícita pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica, reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, é válida e suficiente para comprovar a relação contratual entre as partes. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta o dever de indenizar por danos morais quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. Não configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800418-41.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, 26/02/2025; TJRN, AC nº 0802152-77.2022.8.20.5112; TJRN, AC nº 0801313-20.2024.8.20.5100; TJRN, AC nº 0817569-93.2019.8.20.5106; TJRN, AC nº 0842327-34.2017.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEIDE DANTAS MOURA contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (id 30098647), a apelante afirma que: “não colaciona cópia do contrato devidamente assinado pela Requerente.” Aduz que: “a foto não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação.” Defende a necessidade de repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Finalmente, que seja provido o recurso para que seja reformada integralmente a sentença. Em suas contrarrazões, o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso. (id 30098652) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o hoje Banco BMG S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo. Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da parte recorrente não merece acolhida. No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, com assinatura eletrônica. (id 30098624) Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. Com efeito, a Magistrada a quo ainda consignou no caso concreto que: “Assim,
cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID: 125440602), celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.” (id 30098643) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, sobretudo quando demonstrado que a parte recorrente realizou compra no comércio local por meio do cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA PAUTADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato eletrônico firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. Preliminar: A questão em discussão consiste em saber se há motivos para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3. Mérito: As questões em discussão são: (i) a validade do contrato firmado eletronicamente; (ii) a comprovação da relação jurídica entre as partes; (iii) a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; e (iv) a configuração de dano moral por parte da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. Preliminar: A ausência de elementos que comprovem alteração da situação financeira da parte autora mantém a presunção de hipossuficiência, justificando a rejeição da preliminar. 5. Mérito: (a) A assinatura eletrônica é válida, conforme reconhecido pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, sendo confirmada por dispositivos de segurança, como dados pessoais, geolocalização e fotografia (selfie). (b) Demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato firmado e do consentimento do consumidor aos descontos, inexiste irregularidade na cobrança. (c) O art. 14, §3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, afastando a configuração de má-fé por parte da instituição financeira. (d) A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme pacífica jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A assinatura eletrônica possui validade jurídica, sendo suficiente para comprovar o vínculo contratual entre as partes. 2. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC afasta a configuração de má-fé por parte do fornecedor. 3. Não configurada conduta ilícita, não há dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 373 e 85; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800491-56.2023.8.20.5103; TJRN, AC nº 0802152-77.2022.8.20.5112; TJRN, AC nº 0801313-20.2024.8.20.5100. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800418-41.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817569-93.2019.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Outrossim, ao analisar as faturas colacionadas, é possível identificar compras realizadas no comércio local “MP MANICURE; OSENHORDOSREL, MERCADOLIVRE*MARIANEI OS; ESPAÇO DA LORE CA; MP*BNB OS...) Portanto, não tendo a parte recorrente apresentado elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação na sentença impugnada, não há como ser acolhido referido pedido de reforma da sentença. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança diante da gratuidade concedida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.