Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIENE RAMIRO
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803620-26.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 11.091,59 (ID. 154999448). É o relatório. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da advogada Luana Rebeca de Paiva Galdino, no valor de R$ 11.091,59 e correções, considerando a outorga de poderes para dar e receber quitação (ID 124566600). Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 155928797. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIENE RAMIRO
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803620-26.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 11.091,59 (ID. 154999448). É o relatório. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da advogada Luana Rebeca de Paiva Galdino, no valor de R$ 11.091,59 e correções, considerando a outorga de poderes para dar e receber quitação (ID 124566600). Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 155928797. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIENE RAMIRO
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803620-26.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 11.091,59 (ID. 154999448). É o relatório. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da advogada Luana Rebeca de Paiva Galdino, no valor de R$ 11.091,59 e correções, considerando a outorga de poderes para dar e receber quitação (ID 124566600). Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 155928797. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIENE RAMIRO
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803620-26.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 11.091,59 (ID. 154999448). É o relatório. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da advogada Luana Rebeca de Paiva Galdino, no valor de R$ 11.091,59 e correções, considerando a outorga de poderes para dar e receber quitação (ID 124566600). Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 155928797. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:44
Publicação
23/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUCIENE RAMIRO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803620-26.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que apresente a memória de cálculo relativa ao cumprimento de sentença, na qual seja possível verificar o índice de correção monetária, bem como os juros moratórios aplicados, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:35
Evolução da Classe Processual
17/06/2025, 12:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2025, 11:00
Mero expediente
16/06/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:21
Recebimento
09/06/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803620-26.2024.8.20.5300 Polo ativo MARIA LUCIENE RAMIRO Advogado(s): JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO, LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativa indevida de cobertura para procedimento de curetagem uterina por AMIU, necessário após quadro de aborto espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da negativa indevida de cobertura do procedimento de urgência pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 608 do STJ. 4. A negativa de cobertura para procedimento de urgência/emergência caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 5. A recusa indevida forçou a autora a ingressar com ação judicial em regime de plantão noturno, aumentando seu sofrimento físico e psicológico. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o potencial econômico da parte ré e a função pedagógica da condenação. 7. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico de urgência/emergência por plano de saúde caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da operadora. 2. A majoração da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a situação das partes e a função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0802455-32.2019.8.20.5004; TJRN, Apelação Cível nº 0841196-24.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0804711-93.2015.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIENE RAMIRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c compensação por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais, no processo movido em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA - LTDA. A apelante alegou, em síntese, que: (i) o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela apelante ao ser submetida a um longo período de espera, enquanto estava suportando fortes dores e correndo risco de vida, expondo-a assim, a um constrangimento ilegítimo; (ii) o valor de danos morais fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita; (iii) o valor arbitrado para pagamento a título de indenização por danos morais é muito inferior ao valor do procedimento médico.; (iv) para a apelada fosse mais viável negar o procedimento, pois uma eventual indenização sairia mais barata que o efetivo custo do procedimento, frisamos aqui o termo “eventual” pois, sabidamente, a minoria das pessoas ingressa com ações para buscar a tutela jurisdicional do estado. Requereu, portanto, o provimento da apelação cível para fins de reformar a sentença e majorar a condenação em compensação por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que: (i) não houve negativa do procedimento por parte do plano de saúde; (ii) o quadro clínico da parte não foi caracterizado como urgência e emergência; (iii) a adesão da parte recorrente ao plano se deu em 01/04/2024, é possível perceber que, quando da solicitação do tratamento/procedimento objeto da demanda (26/06/2024) – a saber, Curetagem uterina por amiu, ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, nos termos do item 7.2 do contrato, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98; (iv) por inexistir ato ilícito, ausente danos morais. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside na análise se a fixação da compensação por danos morais foi razoável e proporcional ao abalo sofrido pela recorrente. A relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A propósito tem-se a Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré/apelada, a teor do disposto no art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa. Inicialmente, é importante declarar que é incontroverso que houve a negativa indevida por parte do plano de saúde, isso porque houve a condenação judicial quanto a esse ponto e a operadora do plano não interpôs recurso, de modo que precluso qualquer questionamento. Assim, basta apenas analisar se o quantum arbitrado foi razoável ou proporcional. Como se nota das razões recursais, a apelante enfrentou quadro de aborto espontâneo, apresentando sangramento, dores e contendo resto de parto dentro do seu útero necessitando ser internada com urgência para realização do procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU. O procedimento cirúrgico teve sua cobertura negada pelo plano de saúde ao argumento de que não havia sido implementada a carência contratual. Contudo, conforme reconhecido judicialmente, a negativa do procedimento foi indevida, vez que se tratava de caso de urgência/emergência e, portanto, a carência de 24 (vinte e quatro) horas já havia em muito se exaurido. A propósito, transcrevo a seguinte passagem da sentença recorrida: “[...] Portanto, comprovada a necessidade da paciente de se submeter a procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde. Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados. No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em recusar a autorização de procedimento médico gera responsabilidade civil. O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória. Nesse sentido, merece destaque: [...] Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC. No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. [...] A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 124641539. Condeno a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARIA LUCIENE RAMIRO, montante sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela demandada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...].” Com relação ao pleito de indenização por danos morais, vê-se que este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, especialmente pelos transtornos exigidos para a respectiva solução, que a obrigou a ter que judicializar a situação fática para que lhe fosse garantida a cirurgia. A fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção que integra também a reparação exigível. Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente. Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano (art. 944, CC/02); bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores. Ao caso, nota-se que, o médico requereu a realização do procedimento no dia 26/06/2024, às 13:37 (ID 29660060). Por sua vez, a negativa do plano ocorreu em 26/06/2024, às 19:06 (ID 29660068). A parte teve que buscar a justiça no plantão noturno, conforme ajuizamento da ação no dia 27/06/2024, 02:47:58. Identifica-se no caso que a negativa foi indevida, tendo o plano de saúde forçado a parte autora judicializar a demanda para que seja cumprida o contrato firmado entre as partes. Assim sendo, tenho que a compensação moral na importância de R$5.000,00 (cinco mil) não foi razoável, especialmente, quando se atesta o sofrimento psicológico e físico ao qual recorrente foi submetida com potencial risco de vida e incerteza quanto às consequências da demora na realização da curetagem decorrente da conduta negligente e omissa do Plano de Saúde quando dele precisou. Atento a tudo isso, entendo por majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, a meu sentir, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por este TJRN em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802455-32.2019.8.20.5004, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2020, PUBLICADO em 20/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0841196-24.2017.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2020, PUBLICADO em 20/07/2020 e APELAÇÃO CÍVEL, 0804711-93.2015.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível para fixar a compensação por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803620-26.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 11:09
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:12
Publicação
07/02/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUCIENE RAMIRO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO a(s) parte(s) HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 5 de fevereiro de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0803620-26.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:25
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:24
Petição (Apelação)
02/02/2025, 17:44
Publicação
19/12/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:44
Publicação
19/12/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIENE RAMIRO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803620-26.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA LUCIENE RAMIRO em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) enfrenta quadro de aborto espontâneo, apresentando sangramento, dores e contendo resto de parto dentro do seu útero; b) necessita ser internada com urgência para realização de procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU; c) o plano de saúde negou a cobertura do procedimento cirúrgico sob o fundamento de não ter sido cumprido o prazo de carência contratual; c) diante da gravidade do seu estado de saúde, se viu obrigada a realizar o pagamento parcial da quantia de R$ 20.000,00 visando a continuidade da internação. Em sede de tutela de urgência pugnou pela autorização da continuidade do atendimento e internação emergencial na UTI do Hospital do Coração. No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida através da decisão interlocutória de ID 124641539. O plano de saúde demandado contestou alegando, em síntese, que não ocorreu negativa por parte do plano de saúde, uma vez que houve cobertura ao atendimento de urgência/emergência necessitado pela parte autora. Afirma ainda que quando da solicitação da internação da autora (26/06/2024) não havia transcorrido o prazo de carência contratual. Alega que deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirma que inexiste dever de reparação, bem como é descabida a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 130683086). Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciado de súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. O cerne da pretensão autoral consiste em analisar se a demandante faz jus à cobertura, pelo plano de saúde demandado, do procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU, conforme prescrito pelo médico que realizou o atendimento de emergência. A parte requerida defende a legitimidade da recusa de autorização, em razão da ausência de cumprimento do prazo carencial previsto no contrato. Compulsando os autos, verifico que o laudo médico de ID 124566606 comprova a gravidade do estado de saúde da autora, bem como a necessidade de realizar, com urgência, o procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU: “DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE A PACIENTE SUPRACITADA DEU ENTRADA NA URGÊNCIA, GESTANTE G3PN2 (01SEM VIDA) AO; IDADE GESTACIONAL INCERTA. PACIENTE RELATA ABORTO ESPONTÂNEO EM CASA NA SEXTA-FEIRA 21/06/2024. RELATA DOR EM BV E SANGRAMENTO. AO TOQUE: COLO G/P, SEMIPERVIO, SANGRAMENTO EM DEDO DE LUVA. NECESSITA DE CURETAGEM UTERINA POR AMIU.” A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Portanto, comprovada a necessidade da paciente de se submeter a procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde. Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados. No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em recusar a autorização de procedimento médico gera responsabilidade civil. O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória. Nesse sentido, merece destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC. No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 124641539. Condeno a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARIA LUCIENE RAMIRO, montante sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela demandada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 17 de dezembro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIENE RAMIRO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803620-26.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA LUCIENE RAMIRO em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) enfrenta quadro de aborto espontâneo, apresentando sangramento, dores e contendo resto de parto dentro do seu útero; b) necessita ser internada com urgência para realização de procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU; c) o plano de saúde negou a cobertura do procedimento cirúrgico sob o fundamento de não ter sido cumprido o prazo de carência contratual; c) diante da gravidade do seu estado de saúde, se viu obrigada a realizar o pagamento parcial da quantia de R$ 20.000,00 visando a continuidade da internação. Em sede de tutela de urgência pugnou pela autorização da continuidade do atendimento e internação emergencial na UTI do Hospital do Coração. No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida através da decisão interlocutória de ID 124641539. O plano de saúde demandado contestou alegando, em síntese, que não ocorreu negativa por parte do plano de saúde, uma vez que houve cobertura ao atendimento de urgência/emergência necessitado pela parte autora. Afirma ainda que quando da solicitação da internação da autora (26/06/2024) não havia transcorrido o prazo de carência contratual. Alega que deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirma que inexiste dever de reparação, bem como é descabida a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 130683086). Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciado de súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. O cerne da pretensão autoral consiste em analisar se a demandante faz jus à cobertura, pelo plano de saúde demandado, do procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU, conforme prescrito pelo médico que realizou o atendimento de emergência. A parte requerida defende a legitimidade da recusa de autorização, em razão da ausência de cumprimento do prazo carencial previsto no contrato. Compulsando os autos, verifico que o laudo médico de ID 124566606 comprova a gravidade do estado de saúde da autora, bem como a necessidade de realizar, com urgência, o procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU: “DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE A PACIENTE SUPRACITADA DEU ENTRADA NA URGÊNCIA, GESTANTE G3PN2 (01SEM VIDA) AO; IDADE GESTACIONAL INCERTA. PACIENTE RELATA ABORTO ESPONTÂNEO EM CASA NA SEXTA-FEIRA 21/06/2024. RELATA DOR EM BV E SANGRAMENTO. AO TOQUE: COLO G/P, SEMIPERVIO, SANGRAMENTO EM DEDO DE LUVA. NECESSITA DE CURETAGEM UTERINA POR AMIU.” A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Portanto, comprovada a necessidade da paciente de se submeter a procedimento de CURETAGEM UTERINA POR AMIU, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde. Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados. No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em recusar a autorização de procedimento médico gera responsabilidade civil. O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória. Nesse sentido, merece destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC. No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 124641539. Condeno a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARIA LUCIENE RAMIRO, montante sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela demandada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 17 de dezembro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:28
Procedência
17/12/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 09:40
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2024, 01:42
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:42
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:17
Mero expediente
01/10/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:36
Publicação
09/08/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803620-26.2024.8.20.5300.
AUTOR: MARIA LUCIENE RAMIRO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 125956903), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. P. I. Natal/RN, 7 de agosto de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal