Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803356-52.2023.8.20.5103 Polo ativo ALEANDRO CAETANO DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA SEQUELA EVIDENCIADA NA PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO DE ATÉ R$ 60.000,00 EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da integralidade do capital segurado em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente. O laudo pericial concluiu pela existência de limitação moderada nos movimentos do tornozelo direito, sem incapacidade para o trabalho. A seguradora efetuou o pagamento proporcional ao grau da sequela, nos termos da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser paga integralmente ou de forma proporcional ao percentual de incapacidade constatado na perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR A apólice contratada prevê expressamente que a indenização por invalidez permanente total ou parcial será paga de acordo com o percentual estabelecido na tabela de cálculo da indenização, limitada ao capital segurado máximo. O laudo pericial atesta que o segurado sofreu limitação moderada dos movimentos do tornozelo direito, sem incapacidade laboral, o que justifica o pagamento proporcional da indenização. A tese do apelante de que desconhecia a possibilidade de indenização parcial não se sustenta, pois a apólice, devidamente contratada, prevê expressamente tal disposição. O pagamento integral da indenização sem observância da proporcionalidade da sequela carece de amparo contratual e jurídico, sendo correta a decisão que manteve o pagamento proporcional. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte para fins de prequestionamento, especialmente quando desacompanhados de fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por invalidez permanente parcial deve observar o percentual de redução funcional apurado em perícia, nos termos da apólice contratada. O desconhecimento pelo segurado da cláusula contratual que prevê indenização proporcional não afasta sua aplicabilidade. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados para fins de prequestionamento, salvo se relevantes para a fundamentação da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEANDRO CAETANO DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Condenou ainda a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Nas razões recursais (id 29303564), a parte autora sustenta que: “Não há justificativa para limitar a indenização ao percentual da invalidez sofrida pelo autor. Isto porque, em momento algum houve comprovação de que foi dado ao segurado conhecimento prévio sobre a possibilidade de indenização parcial do valor segurado, tampouco lhe foi fornecida a tabela contida nas condições gerais do seguro.” Aduz que: “o Apelante jamais teve ciência das condições gerais limitadoras do capital segurado em caso de invalidez, pois estas nunca lhe foram entregues”. Assevera que: “A apelada somente poderia se eximir de pagar a indenização integral se demonstrassem que o segurado, ao celebrar o contrato de seguro, teve conhecimento pleno e inequívoco das cláusulas contratuais restritivas do seguro, uma vez que, somente assim, haveria a manifestação livre e espontânea da sua vontade.” Finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do apelo (id 29303567). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da apelação está em aferir o acerto da sentença impugnada quanto ao julgamento de improcedência do pedido deduzido na exordial quanto ao pagamento da integralidade do capital segurado, a despeito da invalidez ter sido atestada por perícia como parcial, proveniente da fratura que sofrera no tornozelo. O Laudo Pericial realizado em Juízo concluiu: “O periciado é portador de Rotura traumática completa de tendão de Aquiles direito com limitação de movimentos de tornozelo D (S86.0). Há limitação moderada aos movimentos de tornozelo direito, mas não há incapacidade para o trabalho.” (id 29303549 - Pág. 12 Pág. Total – 212) No entanto, a parte autora, ora apelante sustenta que não há justificativa para limitar a indenização ao percentual da invalidez sofrida pelo autor, sob o argumento de que não teve conhecimento prévio sobre a possibilidade de indenização parcial do valor segurado. Ocorre, porém, que na Proposta - BRVCI90, em nome do apelante, cuja contratação não há qualquer negativa nos autos, consta que a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente é de ATÉ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (id 29301804 - Pág. 1 Pág. Total – 72) Ou seja, há na apólice uma disposição contratual de que a indenização decorrente de invalidez parcial, por acidente, pode chegar até o valor de R$ 60.000,00, não havendo como se interpretar, como pretende fazer crer o recorrente, que toda e qualquer indenização inserida nesta condição, inclusive as parciais, deverá resultar no pagamento máximo do capital segurado, uma vez que referida tese não encontra amparo lógico/razoável. Com efeito, conforme a apreciação correta dos fatos, é possível verificar o acerto da sentença recorrida na quantificação da indenização com base no capital segurado, na proporção evidenciada a partir da perícia realizada nos autos, submetida inclusive ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Observo ainda a presença nos autos da regramento sobre o tema, especialmente o item 3.1.2, correspondente a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente que, “garante ao segurado o pagamento de uma indenização, de até, 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a cobertura Morte Acidental, expresso no Certificado Individual de Seguro, de acordo com percentual estabelecido para a sequela definida na Tabela de Cálculo da Indenização, em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”, a qual segue logo adiante. (id 29301805 - Pág. 5 Pág. Total – 80) Por fim, para evitar embargos de declaração objetivando prequestionamento para interposição de recursos as instâncias superiores, ressalto que o órgão fracionário não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, em especial quando apenas foram arguidos artigos da Constituição Federal e/ou de leis para fins de prequestionamento, desacompanhados de argumentações que esclareçam quais são as supostas ofensas aos ditos dispositivos constitucionais e/ou legais, bem como julgados não submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Além do mais, não incumbe aos órgãos julgadores pronunciar-se sobre os dispositivos constitucionais e/ou legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação da decisão. Pelo exposto, conheço e nego provimento à apelação civil interposta pela parte autora, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, uma vez que a parte autora já recebeu o valor proporcional à invalidez parcial apurada no 1º grau de jurisdição. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.