Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804172-97.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo FRANCISCA FRANCINETE MOURA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO DANO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por beneficiário do PASEP, que alegava desfalque em conta vinculada ao programa. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de R$ 1.763,86, acrescido de correção monetária e juros de mora, além da fixação de custas e honorários advocatícios. O apelante sustentou a inexistência de ilicitude em sua conduta e postulou a reforma da decisão, especialmente diante da alegada prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP encontra-se prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o termo inicial fixado pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 5. Constatado nos autos que o autor teve conhecimento do saldo e realizou o saque de sua conta PASEP em 23.04.2014, e que a demanda somente foi ajuizada em 29.08.2024, configura-se o transcurso do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional tem início na data em que o titular da conta toma conhecimento do desfalque. 3. Transcorrido o prazo decenal entre o conhecimento do fato e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, na ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 1.763,86 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir de 15/02/2025 (data da perícia); Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a parte requerida, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto, todavia, que ficam suspensas as cobranças em relação a autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais. Após, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se mediante as cautelas legais”. Alegou, em suma, que não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados pelo Banco apelante em relação a conta de PASEP objeto da demanda. Requereu, ao final, conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a ocorrência de prescrição da pretensão autoral na espécie. Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei]. Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 23.04.2014, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 29.08.2024 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença, declarando a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Estabeleço que o ônus da sucumbência será suportado exclusivamente pela parte autora, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.