Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA CPF: 106.020.804-01 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAMARA SILVA FERREIRA - RN20509, MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA - RN18531 Parte ré:, JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO CPF: 069.675.384-70 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804545-38.2023.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. No despacho de ID de nº 153275136, determinei a intimação da exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que, até o presente momento, não ocorreu, conforme foi certificado nos autos. ID de nº 156309499). PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da exequente para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)". (grifei). Destarte, não tendo a parte credora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme foi certificado nos autos, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil. Condeno a credora ao pagamento das custas processuais somente para os fins do art. 486, §1º do CPC (recolhimento prévio das custas, em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.