Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804612-93.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA CONSTANCIA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados com fundamento em suposta cobrança indevida de tarifa bancária referente à “cesta de serviços”. Alegou-se ausência de contratação, vício de consentimento e prática abusiva. Pleiteou-se a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da cesta de serviços, com ciência da parte contratante; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas caracteriza prática abusiva ou vício na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da cesta de serviços foi formalizada por meio de instrumento assinado, cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica, afastando alegação de vício de consentimento. 4. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços além dos limites gratuitos previstos nas Resoluções do BACEN, o que legitima a cobrança contratada. 5. Não se verifica falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, sendo a cobrança respaldada contratual e normativamente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resoluções CMN nº 3.402/2006 e BACEN nº 3.919/2010. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por MARIA CONSTÂNCIA DE MEDEIROS SILVA em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão e a condenou a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária. Alega ausência de informação clara sobre a contratação da “cesta de serviços”, caracterizando vício de consentimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Argumenta que a cobrança afronta as Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e 3.919/2010, não havendo prova de contratação nem de utilização superior ao limite gratuito. Assevera tratar-se de prática abusiva e venda casada, com violação aos direitos do consumidor, e defende a devolução em dobro dos valores indevidos e a fixação de indenização por danos morais com caráter pedagógico. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão. Intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões. Maria Constância de Medeiros Silva interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, formulados em desfavor do Banco Bradesco S/A. Sustenta que houve descontos indevidos em sua conta corrente, a título de tarifa bancária (“cesta de serviços”), sem sua devida ciência ou contratação formal. A demandante firmou contrato de abertura de conta e adesão à cesta de serviços junto ao apelado (ID 30260434), cuja assinatura foi confirmada como autêntica pela perícia grafotécnica realizada durante a instrução (ID 30260450). A perícia concluiu que "a assinatura questionada corresponde à firma normal da autora", afastando a alegação de falsidade ou vício na formalização da contratação. Quanto à legalidade das cobranças realizadas pelo banco, a autora sustentou que se trataria de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, o que atrairia a vedação à cobrança de tarifas, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.402/2006 e Resolução BACEN nº 3.919/2010. Contudo, tal alegação não se sustenta diante das evidências documentais. Os extratos bancários anexados aos autos pela própria autora (ID 30258817) e a planilha demonstrativa (ID 30260428) indicam reiterada utilização de serviços além dos limites do pacote gratuito previsto na regulamentação do Banco Central, inclusive com múltiplas movimentações mensais. Tais movimentações descaracterizam a conta como exclusivamente destinada ao saque de benefício e confirmam a utilização de serviços tarifados. De acordo com o art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, são gratuitos apenas determinados serviços essenciais, como até quatro saques mensais, fornecimento de cartão, consultas limitadas, entre outros. Excedido esse limite — como de fato foi excedido no presente caso —, é legítima a cobrança de tarifa, desde que previamente pactuada, o que foi demonstrado pelo banco. Dessa forma, não se vislumbra vício de consentimento, tampouco conduta abusiva por parte da instituição financeira. A contratação foi válida, formalizada por assinatura confirmada como autêntica, e houve efetiva utilização dos serviços contratados. O banco, ao realizar as cobranças, exerceu regularmente um direito contratual, afastando-se qualquer responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço (art. 14, §3º, I, do CDC). Ainda que a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva (art. 14 do CDC), tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. Não havendo falha, não há falar em dever de indenizar. As alegações relativas à hipossuficiência da consumidora não afastam a validade dos documentos firmados nem implicam, por si, vício contratual.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025.