Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAMELA SOARES ALVES ADVOGADO: OTAVIO JORGE ASSEF
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805693-92.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31678182) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30874580) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não deu provimento à apelação de parte autora, a qual pleiteava a declaração de prescrição de dívida e exclusão do nome do consumidor da plataforma “Serasa Limpa Nome”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) analisar, preliminarmente, se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a dívida prescrita pode ser mantida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que viabiliza renegociação e quitação de débitos de forma restrita ao consumidor, e se há direito à exclusão do registro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar rejeitada, pois o recurso da parte autora se insurge em relação aos aspectos específicos da decisão que levaram ao desprovimento do Apelo. 4. O registro em plataforma como “Serasa Limpa Nome” não equivale à inscrição em cadastro negativo de crédito, uma vez que seu acesso é restrito ao consumidor, não gerando impedimento à obtenção de crédito ou exposição pública. 5. A prescrição não extingue a dívida em si, mas apenas a pretensão de cobrança judicial, permitindo tentativas de renegociação extrajudicial, conforme entendimento assentado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. 6. Sentença de improcedência em consonância com a tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção de registro em plataformas de renegociação de débitos, como o ‘Serasa Limpa Nome’, não configura inscrição em cadastro negativo, sendo inviável sua exclusão com fundamento exclusivo na prescrição da dívida. 2. A prescrição da pretensão de cobrança judicial não extingue a dívida nem impede tentativas de renegociação extrajudicial.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, TJRN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada. Por igual votação, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3