Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805115-08.2024.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: HELIO SERGIO DE ARAUJO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público Estadual e Hélio Sérgio de Araújo, partes já qualificadas. No bojo do acordo, restou consignado que o investigado deverá pagar prestação pecuniária consistente no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), descontados deste valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) já pagos a título de fiança, restando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a qual deve ser paga em parcela única, no prazo máximo de 30 dias, após homologação do acordo, conforme Termo acostado ao ID 179167249, devidamente assinado pelas partes. Relatado. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a ausência de realização de audiência não acarretará prejuízo a(o) investigado(a), pois este(a), quando da celebração do acordo, estava acompanhado(a) de advogado(a), bem assim consta Termo acostado aos autos. Ou seja, foram adotadas cautelas no afã de se respeitar o disposto na Súmula nº 523 do E. STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Dito isso, passo à análise do caso em tela. Como cediço, o art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que o Ministério Público e o investigado podem celebrar acordo de não persecução penal, quando não for o caso de arquivamento do inquérito policial e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos no aludido dispositivo.Vejamos, por ser oportuno, alguns dispositivos legais que tratam da matéria: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, observa-se que os termos acordados são necessários e suficientes para prevenção e repressão do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Ademais, verifica-se a vontade livre do(a) investigado(a), em conformidade com a previsão do art. 28-A, §4° do CPP, bem como a não incidência de nenhuma das vedações previstas no §2º, do mesmo dispositivo, as quais foram verificadas pelas partes envolvidas. Por fim, entendo que o juiz não pode, sob pena de praticar eventual excesso de linguagem e até mesmo se tornar imparcial, imiscuir-se nas negociações travadas. Em verdade, cabe tão somente analisar a legalidade e regularidade dos termos avençados, atentando-se a legislação de regência. III. DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL que consta nos autos, nos termos do art. 28-A, §6°, do CPP, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a vítima (se houver), inclusive por Edital, se for necessário. Determino que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não conste dos registros criminais do investigado, nos termos do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos). Com o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público, remetam-se os autos ao Parquet para cadastramento da Execução do ANPP no SEEU do Juízo de Execução Penal desta Comarca, conforme Provimento 217/2020-CGJ, de 30/09/2020. Após, retornem os autos conclusos para lançamento da movimentação processual (suspensos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação), nos termos do art. 331-A, § 5º do Código de Normas da Corregedoria, até que sobrevenha informação do Juízo das Execuções acerca do integral cumprimento das condições do ANPP. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito