Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806157-10.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno manejado em face de decisão que negou provimento a apelação cível para manter sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir acerca da (i) da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e, (ii) verificar se a extinção desta execução fiscal atendeu os condicionantes estabelecidos pelo STF (Tema 1.184) e pelo CNJ (Resolução nº 547/2024 – artigo 1º, §1º, parte final). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208 (Tema 1.184 – item 1) assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. De igual modo, o Conselho Nacional da Justiça, ao regrar a matéria, no artigo 1º, §1º, parte final, da Resolução nº 547/2024, assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 6.
No caso vertente, não há citação, nem foram localizados bens passíveis de penhora, bem como a Fazenda Pública quando intimada para se manifestar não postulou a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo Interno em Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: “É possível a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal quando não citado o executado, nem forem localizados bens passíveis de penhora, com arrimo no Tema 1.184 do STF e no artigo 1º, §1º, parte final, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: artigo 37; Código de Processo Civil: artigo 485, VI, e 932, IV, “b”; Tema 1.184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Mossoró interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que: i) independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar crédito tributário; ii) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor, pois “ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada”, bem como “com o fim de observar o item 2.b da tese do STF, e para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão”; iii) deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo “absolutamente desproporcional em relação aos municípios de médio e pequeno porte” a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) a decisão agravada violou a Súmula 05 do TJRN; v) possui legislação específica (Lei Municipal nº 3.592/2017) estabelecendo o patamar mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento de executivo fiscal; vi) a razão utilizada para extinção da execução fiscal não se enquadra entre as hipóteses do artigo 156 do Código Tributário Nacional. Pede o conhecimento e provimento deste recurso para prover à Apelação Cível antes manejada, pelos fundamentos ali expostos. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Versando a hipótese sobre extinção de execução fiscal nova, cinge-se o presente inconformismo a apreciação, em síntese, de três teses: i) definir se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; ii) verificar o conflito de entendimento do que decidido nestes autos com o pronunciamento lançado na AC 0835818-92.2014.8.20.5001; iii) ausência de razão para extinguir o presente feito, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF, pois o crédito exequendo é relativo a IPTU e/ou TLP, e o exequente pode localizar e PENHORAR um dos imóveis tributados, sendo este hábil a garantir tal crédito. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis:... Na origem, em 23.12.2013, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrada a quo, após a oitiva do exequente, extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, tendo em vista a ausência de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento das medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas no Tema 1.184/STF. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso vertente, observo que apesar de ajuizada em 23.12.2013, restaram frustradas a citação e a penhora de bens da parte executada. Lado outro, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Por último, em reforço aos argumentos acima exposto, destaco, de início, a plena possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, uma vez que o valor da causa nesta demanda executiva é inferior a R$ 10.000,00 (Id 26499282). Outrossim, pontuo que em casuística análise, como acontece em todos os casos submetidos à apreciação deste Gabinete, negou-se provimento ao Apelo Cível em razão da constatação de não existir citação ou penhora de bem. Por último, sobre a possibilidade de o exequente localizar e penhorar bens hábeis a garantir o crédito tributário, como bem destacado na decisão ora agravada, “quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF”, o Exequente não postulou a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, diante da inércia da Fazenda Pública correta se afigura a decisão extintiva da presente execução fiscal. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.