Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807222-49.2024.8.20.5001 Polo ativo LEILIA MARIA FERNANDES TORQUATO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, sob o fundamento de que a parte autora não possuía vínculo efetivo com a administração pública. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor que ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso e que permaneceu no regime celetista após a promulgação da Constituição Federal de 1988. III. Razões de decidir: 3. O art. 19 do ADCT prevê estabilidade excepcional para servidores em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF/88, sem assegurar-lhes a efetividade. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.150, consolidou o entendimento de que servidores admitidos sem concurso não possuem direito à transposição automática para o regime estatutário. 5. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é benefício assegurado exclusivamente a servidores efetivos, nos termos do Tema 1157 do STF. 6. Precedentes do STF e desta Corte reafirmam a impossibilidade de equiparação entre servidores estáveis e efetivos para fins de direitos estatutários. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A conversão de licença-prêmio em pecúnia é benefício restrito a servidores efetivos, não sendo extensível àqueles admitidos sem concurso público, ainda que estáveis nos termos do art. 19 do ADCT." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.150; STF, AgRE no Ag 1.306.505/AC; TJRN, Apelação Cível 0874976-42.2023.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0100220-87.2018.8.20.0116. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para, no mérito, julgá-la desprovida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leilia Maria Fernandes Torquatto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, que em autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte julga improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condena a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id 29194068), a parte apelante defende que a sentença recorrida equivocadamente presumiu que o seu ingresso no serviço público não decorrera de concurso público Aponta ser ônus da edilidade comprovar que o ingresso da apelante no serviço público não se deu por concurso público, destacando que pelos documentos apresentados presume-se a submissão da recorrente ao concurso público. Pontua que o fato da apelante ter sido nomeada por contrato de trabalho não induz a não submissão ao concurso público. Registra que o caso dos autos não se adequa ao tema de repercussão geral 1.157 da Suprema Corte. Narra que no registro funcional da recorrente consta que esta era submetida ao Regime Jurídico Único. Defende a possibilidade de servidores efetivos serem nomeados por contrato de trabalho. Destaca que a recorrente foi aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social, exclusivo de servidores efetivos que ingressaram no serviço público através de concurso público. Entende que o Estado recorrido não pode promover alterações unilaterais no enquadramento dos servidores, não podendo o recorrente possui regime jurídico híbrido. Requer, por fim, a reforma da sentença para reconhecer seu direito em receber a indenização relacionada as licenças prêmios não usufruídas durante seu período de trabalho junto à edilidade. Devidamente intimada, parte recorrida não apresenta suas contrarrazões conforme certidão de ID 29195524. Ausente as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o pretenso direito da parte autora à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Para melhor elucidar a situação dos autos, convém transcrever o conteúdo do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: “Art. 19. Os Servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração Direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Nestes termos, existindo servidores públicos que ingressaram nos Quadros de Pessoal da Administração Pública sem atender às formalidades do concurso público, referido dispositivo normativo conferiu-lhes estabilidade, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, com 05 (cinco) anos continuados na atividade pública são considerados estáveis. In casu, como bem observado pelo julgador a quo “Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público no ano de 1986, não havendo nos autos prova de quem tenha sido submetida a concurso público para provimento no cargo público.” (Id 29194066 - Pág. 4). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, firmou o entendimento de que o servidor contratado pela administração pública sem concurso, não possui direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, in verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998). Desta feita, verifica-se que a parte autora além de não possuir a estabilidade excepcional prevista nos termos do art. 19 da ADCT, vez que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, não possuía os 05 (cinco) anos de atividade, não possui os atributos da efetividade, vez que o seu vínculo com a administração pública, deu-se mediante contrato, antes da Constituição de 1988, sem concurso público, não fazendo jus aos mesmos benefícios assegurados aos servidores efetivos ou estabilizados, como no caso dos autos a licença-prêmio. Atente-se que o vínculo existente entre o Poder Público e o recorrente não é de natureza precária, sendo “inconstitucional Constituição estadual ou lei estadual que amplie a abrangência do art. 19 do ADCT e preveja estabilidade para servidores públicos admitidos sem concurso público mesmo após 05/10/1983 (5 anos antes da CF/88).” (STF. Plenário ADI 1241/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE GIOANINHA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-87.2018.8.20.0116, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário. O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873911-46.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Vale ressaltar, ainda, que conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...)” Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995). Logo, caberia à parte autora, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para assegurar e demonstrar o pretenso direito, contudo deixou de juntar aos autos conjunto probatório apto a se concluir pela sua condição de servidor efetivo, considerando que os documentos constantes nos autos não comprovam que seu ingresso deu-se através de concurso público, não havendo possibilidade de presunção de tal afirmativa, com base nas informações constantes em sua ficha funcional, tampouco o seu regime de aposentadoria. Ademais, o indeferimento do presente pleito não está promovendo alterações no enquadramento da servidora recorrente, tampouco determinando a alterações no seu regime de aposentadora, o qual poder ter ocorrido por meio de erro da administração pública. Deste modo, considerando que a parte autora não possui o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, uma vez que inexiste nos autos provas capazes de evidenciar tal direito, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 28 de Abril de 2025.