Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GERALDA FERNANDES MEDEIROS
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CIDADE DO NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807621-15.2023.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Geralda Medeiros em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 169139779), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante e extinto o processo, com resolução do mérito. Nos embargos de declaração (Id. 103779468), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração, suscitando a existência de contradição no decisum, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao juízo do inventário e deferiu a penhora no rosto daqueles autos e a sustação de medidas constritivas em desfavor dos herdeiros. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com a modificação do julgado. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada apresentou a petição de Id. 171514121, na qual requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou a existência de contradição na sentença impugnada. Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo. A parte aduz que a decisão foi contraditória ao deferir a penhora no rosto dos autos do processo de inventário da executada falecida e, ao mesmo tempo, indeferir o pedido de remessa dos autos ao juízo do inventário e de sustação das medidas constritivas em desfavor dos seus herdeiros. Não vislumbro qualquer contradição na mencionada decisão, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos tem exatamente por escopo penhorar valores em demanda diversa, sendo desnecessária a remessa dos autos para tanto. Dessa forma, o seu deferimento não se mostra incompatível com o indeferimento da remessa dos autos ao Juízo do inventário. Ademais, consoante bem asseverado na decisão embargada, a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo de inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de execução. Da mesma forma, ao prosseguir com a demanda executiva, não resta configurada qualquer contradição em relação ao indeferimento da sustação dos atos constritivos em desfavor dos herdeiros da parte executada. Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por GERALDA FERNANDES MEDEIROS, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)