Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808245-83.2023.8.20.5124 Polo ativo SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação de bem, com pedido de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa de cadastro em contrato bancário; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato e se foi comprovada sua efetiva prestação; (iii) verificar se a tarifa de avaliação de bem revela onerosidade excessiva e se o serviço foi efetivamente prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é válida quando cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.255.573/RS e REsp 1.251.331/RS), desde que prevista em normativo do Banco Central e não cumulada com outras tarifas de abertura. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, conforme fixado no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso, sendo ônus da instituição financeira comprovar tais requisitos. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia também é admitida pela jurisprudência consolidada, desde que pactuada e prestado o serviço, cabendo ao julgador avaliar eventual onerosidade excessiva no caso concreto. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente abuso nos valores cobrados, afasta-se o pedido de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente, cobrada no início da relação e autorizada por norma da autoridade monetária competente. A tarifa de registro de contrato é válida se comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A tarifa de avaliação de bem é válida quando o serviço for prestado e o valor não se mostrar abusivo no caso concreto. Não há repetição de indébito quando as tarifas bancárias impugnadas são legítimas e efetivamente prestadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CMN 3.919/2010, com redação da Resolução 4.021/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO J. SAFRA S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a apelante sustenta a ilegalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato, e da avaliação do bem. Diz que tarifa de registro de contrato mostra-se excessivamente onerosa e que não foi comprovado o registro. Afirma que a tarifa de cadastro é ilegal e excessiva. Alega que a taxa de avaliação é excessivamente onerosa para serviço realizado. Defende que deve ser ressarcida em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, seguindo o entendimento do STJ nos REsp n.º 1.255.573 -RS e REsp 1.251.331 – RS, julgados sob a sistemática do art. 543-C (recurso repetitivo), com relação a esta matéria, entendo que é válida a cobrança, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente, como no presente caso. Nesses termos, invoca-se a jurisprudência pertinente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)" - (STJ, REsp n.º 1.255.573, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...)" (STJ, REsp 1.251.331 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) No que concerne à cobrança das taxas de Registro do Contrato e de Avaliação do bem, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Neste norte, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo” ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Assim, no tocante a estas tarifas, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes. E ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto. No caso dos autos, houve comprovação de que o registro foi efetuado pelo banco, e a cobrança do Registro do Contrato no montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) não se mostra abusiva. Em relação à Tarifa de Avaliação de Bens, verifico que tal tarifa foi devidamente pactuada, o serviço de avaliação foi prestado e o seu valor (R$ 150,00) não demonstra onerosidade excessiva (Id. 23357326 - Pág. 1). Quanto ao pleito de repetição de indébito, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que reconhecida a regularidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato, e da avaliação do bem, não há, de fato, indébito a ser ressarcido ao apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 28 de Abril de 2025.