Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811804-92.2016.8.20.5124 Polo ativo DJANINE ANGELA VILELA RIBEIRO Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA Polo passivo HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO ALÉM DOS 180 DIAS DE PRORROGAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM ALUGUÉIS. CABIMENTO DE MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA CONTRATUALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RETARDO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HASTE – HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos deste processo de nº 0811804-92.2016.8.20.5124, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar a empresa demandada ao pagamento de multa por descumprimento contratual no valor R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. B) Condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.580,00 (seis mil quinhentos e oitenta reais), atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e com juros de 1% desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 80% ao Réu e 20% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.” Opostos embargos de declaração pela parte demandada, estes não foram acolhidos. Irresignada com o resultado, a parte demandada apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) “seguiu rigorosamente os prazos contratuais, de modo que a entrega do imóvel em março de 2016 estava dentro do limite previsto contratualmente”; b) “a apelada contribuiu para o atraso na obtenção do financiamento, o que postergou a data de entrega do imóvel para 15 de agosto de 2015. Deste modo, a responsabilidade pelo suposto atraso não pode ser atribuída exclusivamente à apelante”; c) “os eventuais atrasos na entrega do imóvel não decorreram de culpa exclusiva da apelante, mas foram causados por fatores externos e pela própria apelada”; d) é impossível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes; e) o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais; e, f) as despesas com aluguéis “configuram gastos ordinários e previsíveis no curso da execução do contrato, não sendo passíveis de indenização”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reparos. De antemão, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que preconiza o art. 12, do CDC, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso que as partes firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda, em 25 de novembro de 2013, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária n. 103, no Bloco 05, do empreendimento denominado “Residencial Parque das Marias”, localizado na rua Clovis Cavalcante de Lima, n. 1211, bairro Santa Tereza, Parnamirim/RN. Desse modo, para elucidação das questões postas à apreciação, cumpre analisar, a princípio, se houve atraso na entrega do imóvel litigioso, para, em caso positivo, verificar as consequências advindas do não cumprimento da obrigação. Convém mencionar que na cláusula sétima, do referido pacto, restou estabelecido que o empreendimento imobiliário em questão seria entregue em dia 31.10.2014 ou em ate 12 meses da data da assinatura do contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, o que ocorresse primeiro, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Verifica-se, ainda, que a assinatura do referido financiamento se deu em 15.08.2014, momento em que a parte autora adimpliu a obrigação de pagar o valor total ajustado para a aquisição do imóvel. Logo, conforme esclarecido na sentença recorrida, “conclui-se que a tese defendida pela contestante encontra-se na contramão das provas que alicerçam os autos processuais, uma vez que na primeira data e que fora ajustada a entrega do imóvel, a saber, dia 31 de outubro de 2014, a consumidora já tinha reunido todas as condições impostas para o recebimento do seu imóvel, visto que já tinha sido contratado e o valor total do bem pago a construtora que injustificadamente retardou sua entrega que só se efetuou no dia 28/03/2016, consoante documento de Id 10475683, atraso que perdurou por mais de 17 meses”. Ademais, ao estabelecer um prazo para tradição, a contratante deve antever o acontecimento de certos imprevistos, de modo que viabilize o cumprimento de seu compromisso, não bastando a alegação genérica de que “os eventuais atrasos na entrega do imóvel não decorreram de culpa exclusiva da apelante, mas foram causados por fatores externos e pela própria apelada”, para afastar a sua responsabilidade, inexistindo, na situação sob análise, qualquer prova acerca da ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir tal atraso. Por conseguinte, o retardo injustificado se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil. Estabelecidas tais premissas, no sentido de configuração inequívoca da mora contratual por culpa exclusiva da construtora, cabe, agora, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, pois, em face da excessiva demora para entrega do bem, eis que somente disponibilizado em data posterior à prevista, exsurge o dever de indenizar. Em relação à multa moratória, como bem fundamentado pelo Juízo singular, “assiste razão a consumidora ao pleitear a aplicação de multa contratual no percentual de 0,50% sobre a quantia paga devido ao atraso injustificado na entrega do imóvel por prazo superior a tolerância de 180 dias estipulada no contrato, disposição esta que encontra-se redigida na cláusula 8ª do contrato anexo ao Id 8225040”, não havendo falar em exorbitância do valor, já que calculado em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), tampouco em impossibilidade de cumulação dessa cláusula penal com lucros cessantes, diante da ausência de condenação da parte apelante ao pagamento destes. Noutro pórtico, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a presunção relativa de prejuízo ao promissário-comprador, sendo possível impor à parte ré a obrigação de adimplemento de valores gastos a título de aluguel, devidamente comprovados, até a efetiva entrega do imóvel adquirido. Ora, é evidente que a impossibilidade de uso do bem para moradia gera potencial perda patrimonial ao adquirente, uma vez que passa a arcar com os custos de aluguel em razão do atraso na entrega do imóvel, como demonstrado nestes autos. Nesse sentido, cito precedente desta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PROVENIENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA COMPROVADA. VALOR PAGO PELA LOCAÇÃO DE BEM DEMONSTRADO NO CADERNO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805092-88.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Quanto à compensação por dano moral decorrente de retardo na entrega de unidade imobiliária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está adotando o entendimento que somente é devida em circunstâncias excepcionais, quando comprovado que, de fato, houve transtorno, sofrimento e abalo psicológico capaz de afetar a vida do indivíduo. No caso em foco, houve o abalo emocional da parte autora ocasionado pela expectativa na tradição de um imóvel, que foi entregue muito após a data prevista, rompendo as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade. A respeito da matéria, transcrevo arestos deste Tribunal: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL C/C TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) ESTABELECIDO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RETARDO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-76.2019.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. CONTAGEM ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NO CONTRATO ORA EM APREÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA EXPECTATIVA FRUSTRADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRIMADOS DA LEI E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 8. Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.024476-0, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.02.2016; AC nº 2016.005526-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2016 e AC nº 2015.002909-9, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, DJ em 12/07/2016) e do STJ (AgRg no REsp 1202506/RJ, de Rel. do Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, DJe24/02/2012 e AgRg no AgRg no Ag 1137044/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe07/12/2009). 9. Apelação cível conhecida e desprovida." (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.010232-7, Rel.: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2017) (Grifos acrescidos) Por fim, no que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Dito isso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.