Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813924-79.2022.8.20.5001 Polo ativo COT CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LIMITADA Advogado(s): DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES, ZELDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INVALIDADE DAS CDA’S. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por COT Centro de Ortopedia e Traumatologia Ltda. em face de acórdão que desproveu recurso interposto nos autos de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, visando à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à validade da notificação do lançamento complementar do IPTU; (ii) estabelecer se os lançamentos seriam nulos pela ausência de notificação válida ao contribuinte; (iii) verificar se as CDA’s estão formalmente inválidas por ausência do número do processo administrativo; (iv) avaliar a necessidade de cancelamento das CDA’s e consequente procedência dos embargos à execução; e (v) examinar se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do lançamento complementar do IPTU é condição de eficácia do crédito tributário, nos termos do art. 145, III c/c art. 149, VIII, do CTN. Sem comprovação de envio ou recebimento pelo contribuinte, a constituição do crédito é inválida. 4. A presunção de notificação derivada do envio anual do carnê de IPTU, admitida nos Temas 116 e 248 do STJ, não se aplica a hipóteses de lançamento complementar, pois tais atos demandam ciência inequívoca do contribuinte para fins de contraditório e ampla defesa. 5. O Município não comprovou o envio efetivo da notificação do lançamento complementar, limitando-se a apresentar documentos internos assinados por servidores, sem qualquer prova de recebimento pelo contribuinte, o que invalida o lançamento e compromete a exigibilidade do crédito tributário. 6. A ausência do número do processo administrativo nas CDA’s configura vício formal, por afronta ao art. 202, V, do CTN, impedindo o controle da legalidade da constituição do crédito e comprometendo a higidez do título executivo. 7. A omissão do acórdão embargado em enfrentar a validade da notificação do lançamento e os vícios das CDA’s impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir tais falhas e reformar a decisão anterior, julgando-se procedente o pedido nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 145, III, 149, VIII, 202, V e 203; CPC, arts. 1.022 e 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 42.791/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27/03/2012, DJe 03/04/2012; TJ-SP, AC nº 1028017-39.2018.8.26.0506, Rel. Des. Raul De Felice, j. 25/02/2021; TJ-RS, Apelação Cível nº 5004359-94.2022.8.21.0059, Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira, j. 13/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por COT Centro de Ortopedia e Traumatologia Ltda em face do acórdão que desproveu o recurso interposto nos autos de embargos à execução fiscal movidos contra o Município de Natal. A parte embargante alegou omissões relevantes no julgado, apontando ausência de manifestação sobre: (i) a validade da notificação do lançamento complementar referente ao imóvel de sequencial nº 91326478; (ii) a alegação de bitributação decorrente de desmembramento cadastral; (iii) a nulidade das CDAs por ausência de requisitos formais legais; (iv) o pedido de substituição da penhora por imóvel ofertado; e (v) a inaplicabilidade da Súmula 397 do STJ a casos de lançamento complementar. Apontou, ainda, erro material quanto à referência equivocada ao imóvel desmembrado. Requereu o provimento dos embargos para suprir as omissões indicadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento de matérias legais para fins recursais. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, afirmando que os embargos são incabíveis, porquanto apenas pretende a rediscussão de mérito. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O primeiro ponto dos aclaratórios diz respeito à impugnação à validade da notificação do lançamento complementar. O cerne dessa omissão se deu na análise das provas acerca da notificação do contribuinte sobre a revisão de lançamento efetuada pelo fisco, o que demanda maior reflexão sobre o tema. Analisando os autos, observa-se que os créditos representados nas CDA´s são relativos à tributação de IPTU e Taxa de Lixo de um único imóvel, cujo cadastro junto à autoridade fiscal era representado pelo sequencial nº 10080996. O referido cadastro foi desmembrado por requerimento do contribuinte, fazendo surgir o sequencial nº 91326478. Ambos os cadastros dizem respeito ao imóvel situado na Rua Coronel Joaquim Manoel, 696 - Petrópolis - Natal/RN. Após o procedimento de desmembramento do cadastro do imóvel em dois sequenciais, o fisco procedeu a novo lançamento dos referidos tributos, sob a alegação de que o lançamento relativo ao sequencial nº 91326478 seria originário, com a emissão regular e envio da notificação para o contribuinte. Sobre o sequencial nº 10080996, o fisco defendeu que o lançamento foi complementar, em função de alterações no imóvel verificadas posteriormente, afirmando que procedeu à notificação do contribuinte. A jurisprudência do STJ está consolidada sobre a possibilidade de o fisco proceder a retificação da constituição do crédito tributário por meio de lançamento complementar, conforme o Tema Repetitivo nº 387: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. Então, diante da prerrogativa da autoridade fiscal de proceder ao lançamento complementar, é necessário que o faça por meio de procedimento administrativo no qual seja garantida a notificação do contribuinte para ciência da constituição do crédito, conferindo-lhe oportunidade para impugnar o lançamento. Nesse contexto, a notificação é, portanto, condição de eficácia do lançamento de ofício. Sobre esse aspecto, o fisco afirmou que seria desnecessário demonstrar a notificação porque, sendo o lançamento originário em relação ao sequencial nº 91326478, há presunção de envio anualmente. Contudo, a edilidade ignora o fato de que o fato jurídico tributário é o mesmo em relação a ambos os sequenciais, isto é, a exação se deu em relação ao mesmo imóvel antes do desmembramento, ainda que tenha passado a ter cadastros distintos em dado momento. Assim, partindo da premissa de que ambos os sequenciais são, originalmente, relativos ao mesmo imóvel – pois em relação a sua totalidade já havia sido tributado (antes do desmembramento) –, o crédito questionado decorreu de revisão de lançamento em relação às partes de um todo, isto é, os lançamentos questionados ocorreram de forma complementar, a partir da identificação por parte do fisco de que alterações do imóvel não foram levadas em conta para definir a adequada base de cálculo do tributo. É nesse contexto que as exações questionadas devem se situar, isto é, no exercício do lançamento complementar a partir da identificação de fato não apreciado, isto é, que alterações ou melhoramentos do imóvel teriam induzido a majoração da base de cálculo do tributo, na forma do art. 149, VIII, do CTN. Se os lançamentos não são originários, decorrentes da exação regular anualmente efetuada pelo fisco, não é possível aplicar ao presente caso a presunção de envio da notificação firmada nos seguintes precedentes qualificados do STJ: Temas Repetitivos nº 116: A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Temas Repetitivos nº 248: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento Então, não presumida a notificação na hipótese de revisão, mediante lançamento complementar de ofício, não é viável imputar ao contribuinte o ônus da prova de que não fora notificado. Se fosse assim, na ausência de presunção a favor do município, a produção de prova pelo contribuinte consistiria em prova diabólica ou impossível. Por outro lado, impõe-se ao ente tributante o ônus de demonstrar que efetivamente cumpriu etapa imprescindível para validade do ato administrativo de lançamento complementar, de que procedeu à efetiva notificação do contribuinte, definindo o vencimento da obrigação tributária e informando-lhe sobre o prazo para oferta de defesa administrativa, atendendo, assim, condição de validade do lançamento, conforme ilação do art. 145, III c/c art. 149, VIII, do CTN. Pois bem, nota-se nos autos que o Município de Natal apresentou cópia de documentos denominados Notificação de Lançamento do Imóvel nº 136417 e 322273 (ID 29094629), os quais constam assinados por servidores municipais, mas sem indicativo de envio ou mesmo do recebimento pelo contribuinte. O juiz considerou esses documentos como meio de prova válido para comprovar a efetiva ciência do contribuinte acerca do lançamento complementar do tributo em relação a ambos os sequenciais. Contudo, o referido documento foi expressamente impugnado pelo contribuinte (ID 29094638), assim como o fez em relação à ilação contida em sentença de que houve regular notificação, infirmando a validade de tais documentos como elemento de prova. É nesse ponto que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a impugnação recursal acerca da validade de tais documentos enquanto meio de prova da efetiva notificação. O ente tributante deveria ter arrolado nos autos efetivo comprovante de recebimento da notificação ou mesmo apresentado o comprovante de envio da notificação para o endereço do contribuinte, àquele constante no próprio cadastro imobiliário, o que não foi feito. Diante desse quadro, não é possível reconhecer a validade na constituição do crédito tributário, dada a ausência de efetiva notificação do contribuinte para tomar ciência da revisão do lançamento e, com isso, a possibilitar a regular constituição dos créditos representados nas CDA’s, subsidiando a execução embargada. Cito precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Corte local, ao julgar a demanda, concluiu que o ato de revisão do lançamento do IPTU pela Administração é possível, mas deve ser objeto de notificação ao contribuinte, facultando-lhe recolher o tributo ou exercer o direito de defesa, sem a qual passível de anulação. Consignou de forma expressa que 'comprovado que o lançamento por revisão, efetuado pelo Fisco, não consta a notificação ao contribuinte a fim de estabelecer o contraditório, e que não foram observadas as regras para o lançamento administrativo, tal conduz à nulidade do ato administrativo em face do descumprimento do previsto em lei' (fls. 379). 2. Qualquer alteração em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal a quo encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp nº 42.791/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27/3/2012, DJe 3/4/2012). APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal cumulada com pedido de sustação de protesto - Município de Ribeirão Preto – IPTU do exercício de 2017 - Revisão do lançamento de ofício pela autoridade administrativa – Lançamento complementar – Inexistência de inequívoca notificação do contribuinte – Necessidade – Nulidade do lançamento – Cancelamento do protesto indevido - Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10280173920188260506 SP 1028017-39.2018.8.26.0506, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, BEM COMO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, CULMINA NA NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É INVIÁVEL À ADMINISTRAÇÃO REENQUADRAR O IMÓVEL, COM REFLEXO NA INCIDÊNCIA DO IPTU, SEM NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRIBUINTE NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA AMPLA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50043599420228210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 13-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50043599420228210059 OUTRA, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 13/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024). Além dessa falha formal, também observa-se omissão em relação ao número do procedimento administrativo nas CDA’s, por meio do qual teria o fisco apurado o erro de fato no lançamento originário dos tributos, a permitir a adequada constatação de quais foram os critérios utilizados para revisão do lançamento, aferindo quais fatores foram determinantes para a majoração da base de cálculo do tributo. Nesse caso, a abertura de procedimento formal de lançamento de ofício impõe que seja informado em cada CDA o número do respectivo processo administrativo que originou cada crédito, o que representa ofensa ao art. 202, V c/c 203 do CTN.Também por essa omissão os embargos devem ser acolhidos. Diante da falta de observância de condição de validade do lançamento complementar de ambos os sequenciais do imóvel referenciado e de formalização dos títulos executivos, as certidões de dívida ativa devem ser canceladas, acolhendo-se a defesa promovida nos embargos à execução. Por consequência, a análise dos demais pontos dos embargos resta prejudicada. Acolhida a defesa, devem ser levantadas as medidas constritivas realizadas no curso do processo, bem como as garantias ofertadas na apresentação dos embargos à execução.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, cancelando as CDA’s executadas no processo principal (0848725-60.2018.8.20.5001). Provido o recurso, o ônus da sucumbência deve ser invertido, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor do proveito financeiro nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo nº 1059[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.