Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816439-87.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA FATURA. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Monitória nº 0816439-87.2022.8.20.5001, por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu em parte os Embargos Monitórios, nos seguintes termos (ID. 26747760): Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar o valor principal de R$ 211.420,07 (duzentos e onze mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos) - corrigido pelo IPCA-e do vencimento de cada obrigação até 08/12/2021 e, acrescido de juros de mora à taxa de juros da caderneta de poupança contados da citação a até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Referido veredito permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios na origem. Irresignada com o resultado acima, a autora dele recorreu, argumentando, em resumo, que “a correção monetária e juros de mora serem contados a partir do vencimento de cada fatura e não da data da citação”. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir o acerto do termo a quo fixado pelo magistrado de Primeiro Grau para a incidência dos juros de mora no caso concreto. A pretensão recursal, adiante-se, merece prosperar. Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A sentença, ao fixar a data da citação como termo inicial para a incidência de juros de mora e da correção monetária, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que “o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.” (EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior e deste Eg. Tribunal de Justiça (realces acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 283/STF. O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deixou a agravante de impugnar, no recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso por óbice da Súmula 283/STF. 2. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.461.997/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO A ANTERIOR PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA FATURA. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINAL DAS FATURAS. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA CONSTATADO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804395-84.2023.8.20.5103, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Assim, tratando-se de dívida líquida e certa, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no art. 397, do CC/2002, pelo que merece reforma o édito a quo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir o acerto do termo a quo fixado pelo magistrado de Primeiro Grau para a incidência dos juros de mora no caso concreto. A pretensão recursal, adiante-se, merece prosperar. Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A sentença, ao fixar a data da citação como termo inicial para a incidência de juros de mora e da correção monetária, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que “o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.” (EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior e deste Eg. Tribunal de Justiça (realces acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 283/STF. O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deixou a agravante de impugnar, no recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso por óbice da Súmula 283/STF. 2. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.461.997/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO A ANTERIOR PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA FATURA. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINAL DAS FATURAS. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA CONSTATADO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804395-84.2023.8.20.5103, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Assim, tratando-se de dívida líquida e certa, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no art. 397, do CC/2002, pelo que merece reforma o édito a quo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.