Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824472-71.2024.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: MAGNA MARIA GURGEL NORONHA registrado(a) civilmente como MAGNA MARIA GURGEL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Demandado: WEMILLY ALINE NORONHA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO DECISÃO
Trata-se de pedido de reaprazamento da audiência de instrução, designada para 15/04/2026, formulado pela ré. Houve pedido de intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples formulado por LUCIANA ROBERTA GURGEL NORONHA, impugnado pela autora. Relatei. Decido. Sem grandes delongas, o interesse jurídico a fundamentar o pedido de assistência com base no art. 119 do CPC é manifesto, a ponto de se qualificar mesmo como assistente litisconsorcial na forma do art. 124 do CPC, já que a ora assistente arvora-se no seu título dominial para se contrapor à posse da autora, sendo, pois, inegável que o resultado desta demanda repercutirá na relação entre elas duas. Tanto o é que a assistente ajuizou ação petitória, em curso nesta vara, perante a demandante. Noutro giro, sem razão a ré quanto ao pedido de adiamento da audiência de instrução designada para 15/04/2026, sob a justificativa de parto cesáreo ao qual foi submetida. Isso porque, a audiência de instrução se destina à oitiva da autora em depoimento pessoal e à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, e não ao depoimento pessoal da ré, cuja presença, portanto, é totalmente dispensável, sendo necessária apenas que o seu advogado e suas testemunhas estejam presentes. I - INDEFIRO o pedido de reaprazamento, determinando a manutenção da audiência de instrução e julgamento na data, horário e modalidade já designados. II - DEFIRO o pedido de assistência simples formulado por LUCIANA ROBERTA GURGEL NORONHA, admitindo-a como assistente litisconsorcial da ré. Inclua-se LUCIANA ROBERTA GURGEL NORONHA como assistente litisconsorcial da ré. Reinclua-se o feito em pauta de audiência. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito