Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ATHENA HOLDING LTDA ADVOGADO: ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825171-62.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 31257397) interposto por ATHENA HOLDING LTDA, com fundamento nos art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29517019) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PÔR FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e providos, nos termos da ementa abaixo (Id. 30826701): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso interposto de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, mencionou incorretamente que a decisão recorrida "rejeitou" a impugnação apresentada, quando, na realidade, houve o "acolhimento" da impugnação. Sustentou-se contradição entre a fundamentação do julgado e o conteúdo da decisão original, requerendo a correção do erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na fundamentação do acórdão embargado, especificamente quanto à referência equivocada ao resultado da impugnação ao cumprimento de sentença, e a possibilidade de correção sem modificação do conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, sem necessidade de alteração do mérito do julgado. A expressão "houve apenas a rejeição da impugnação apresentada", constante do acórdão embargado, contém erro material, pois a decisão original acolheu integralmente a impugnação. A retificação da expressão para "houve apenas o acolhimento da impugnação apresentada" corrige o erro sem alterar a conclusão do acórdão, que se mantém fundamentada na natureza interlocutória da decisão que julga a impugnação sem extinguir a execução, sendo cabível, nesses casos, agravo de instrumento e não apelação. O entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e do TJRN, que reconhecem como erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: A correção de erro material na fundamentação do acórdão, sem modificação do seu conteúdo decisório, é cabível por meio de embargos de declaração. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 203, §1º, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (31257400 e 31257398). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 31925324). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada violação aos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC, sob o argumento de que a decisão proferida no juízo a quo possui caráter de sentença extintiva da execução e, por isso, é recorrível por apelação. Todavia, o acórdão impugnado é claro em afirmar que se trata de uma decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, extinguir o processo e possuindo natureza interlocutória, cujo recurso cabível, no caso, é o agravo de instrumento. Eis trecho do acórdão objurgado (Id. 29517019): [...] O presente apelo não deve ser conhecido, eis que inadmissível. Com efeito, contra decisão que decide a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o processo cabe o manejo de agravo de instrumento, tendo em conta que tal decisum possui natureza interlocutória, sendo, portanto, inadmissível o recurso de apelação. In casu, como pode se verificar, não ocorreu a extinção do cumprimento de sentença, houve apenas a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. Ressalte-se que o manejo de apelação cível nestes casos configura erro grosseiro de modo a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. APELO NÃO CONHECIDO. I. A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente. II. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/3/2022, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30/5/2022, DJe 23/6/2022; AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021; AgInt no REsp n. 1.941.574/MA, Rel. Manoel Erhardt – Des. convocado do TRF5 –, 1ª Turma, j. 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº 2016.001277-4, Rel. Juiz Convocado Ricardo Procópio, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2016). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812629-51.2020.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) – gRIFEI.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, não conheço do apelo, porque inadmissível. É como voto. Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a decisão que o recorrente pretende ver reformada, não encerrou o processo, mas apenas acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, com a determinação de diversas diligências pelo juízo a quo, inclusive a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a extinção do respectivo processo. 2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.688.783/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, no condão de todo o explicitado, verifica-se que este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 83/STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva da advogada EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10