Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN0005601A-B DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822762-50.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Ré(u)(s): JOSE DE SOUSA MELO Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO (7). Em que pese as informações do executado (ID 178730077), não encontro nenhum bloqueio judicial comandado por este juízo e vinculado a estes autos. Assim, INTIME-SE o executado, por seu patrono, para, no prazo de 48h comprovar o aludido bloqueio, uma vez que o documento de ID 178734932 faz referência apenas ao valor bloqueado. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 00:13
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:13
Publicação
12/03/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN0005601A-B DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822762-50.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Ré(u)(s): JOSE DE SOUSA MELO Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO (7). INTIME-SE o(a) executado, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 179141518, comprovando, inclusive, o início do parcelamento proposto. Cumpra-se com URGÊNCIA. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN0005601A-B DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822762-50.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Ré(u)(s): JOSE DE SOUSA MELO Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO (7). INTIME-SE o(a) executado, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 179141518, comprovando, inclusive, o início do parcelamento proposto. Cumpra-se com URGÊNCIA. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:27
Mero expediente
04/03/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 21:21
Ato ordinatório
27/02/2026, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 21:19
Petição (Outros documentos)
26/02/2026, 15:33
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:46
Mero expediente
23/10/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:24
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:11
Publicação
07/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822762-50.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Polo Passivo: JOSE DE SOUSA MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822762-50.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Polo Passivo: JOSE DE SOUSA MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:32
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:29
Recebimento
02/07/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José de Sousa Melo Advogado: Gilvan Ferreira da Silva (OAB/RN 5601-B)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E AUTORIZAÇÃO DE REVENDA DE GLP. REVELIA. INEXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José de Sousa Melo contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a Ação Civil Pública para condenar o apelante a regularizar seu estabelecimento de revenda de GLP, conforme exigido pela ABNT NBR 15514:2020 e a ANP, além de pagar indenização por danos morais difusos aos consumidores no valor de R$ 6.000,00. O apelante sustenta cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, alegando que não houve a devida instrução probatória, pois não foi permitida a produção de provas sobre a regularização da atividade após a fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas adicionais requeridas pelo apelante, em especial sobre a regularização do estabelecimento após a fiscalização da ANP. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador possui discricionariedade para decidir sobre a produção de provas, sendo suficiente a documentação já apresentada nos autos, conforme os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional. O artigo 344 do CPC estabelece que, em caso de revelia, as alegações do autor são presumidas verdadeiras, o que permite ao juiz decidir sem necessidade de novas provas, especialmente quando a parte não se manifesta dentro do prazo processual. O fato de o apelante não contestar a ação após a audiência de conciliação não configura cerceamento de defesa, uma vez que teve oportunidade para apresentar suas alegações e requerer a produção de provas, mas não o fez. A alegação de que a regularização da atividade teria ocorrido após a fiscalização da ANP não afasta a responsabilidade do apelante pelos danos causados, sendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a decisão, com a possibilidade de eventual comprovação posterior no cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, com base nas provas documentais já apresentadas, entende ser possível decidir a questão. A revelia, conforme o artigo 344 do CPC, implica na presunção de veracidade das alegações do autor, permitindo o julgamento antecipado. A produção de provas é facultada ao juiz, que pode decidir não acatar novos pedidos quando as provas já são suficientes para o convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, 371, 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.049/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.351.745/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/04/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822762-50.2023.8.20.5106 Polo ativo 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE DE SOUSA MELO Advogado(s): GILVAN FERREIRA DA SILVA Apelação Cível nº 0822762-50.2023.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA MELO em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a Ação Civil Pública para condenar o promovido em obrigação de fazer, no sentido de “regularizar o estabelecimento, com o fito de atender aos requisitos mínimos de segurança, estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR 15514:2020 e dispor de autorização para revenda de GLP, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Resolução nº 51/2016 da ANP, para que possa continuar exercendo a atividade de revendedor de GLP, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”, e ainda no “pagamento de indenização pelo dano moral difuso causado aos consumidores, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da publicação desta sentença, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos deste Município de Mossoró/RN”. Defende o Apelante, em suma, que a sentença do Juízo a quo desrespeitou a fase instrutória do processo, cerceando direito de defesa do Recorrente, uma vez que a fiscalização da ANP no estabelecimento do Recorrente, que gerou a autuação, ocorreu em 21/09/2021, conforme Documento de Fiscalização nº 178.000.21.28.602437, sendo que após a audiência de conciliação esperava o demandado, ora Apelante, que a promotoria averiguasse os fatos informados em audiência (ou seja, que não havia mais situação irregular), entendendo, assim, que não houve o devido saneamento probatório do feito. Aduz, nesse contexto, que as previsões dos artigos 369, 370 e 357 não foram respeitadas, requerendo, portanto, o provimento do apelo com a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução. Foram apresentadas contrarrazões, no ID. 28558547, aduzindo o parquet que “o ora apelante desobedeceu normas de ordem pública, deixando de atender às normas de informação segurança previstas para o comércio e armazenamento do GLP, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde”, e que “o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento”. Em parecer acostado ao ID. 29259117, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conheço do apelo, uma vez observados os requisitos extrínsecos de admissão. Em que pese o respeito pelo direito de insurgência, exsurge com clareza dos autos a ausência de subsistência dos argumentos deduzidos no recurso. É cediço, segundo reiterada jurisprudência do Colendo STJ, que “a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias” (AgInt no AREsp n. 2.372.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifos acrescidos). Dessa forma, mesmo na situação em que as partes formulam requerimento de provas, cabe ao julgador, enquanto dirigente da instrução, avaliar acerca da necessidade de sua produção, podendo justificar no caso concreto a possibilidade de julgamento antecipado sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. Ocorre que, in casu, sequer houve negativa de pedido de produção de provas. Pelo contrário, o magistrado a quo inicia a sentença esclarecendo que “o presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o promovido é REVEL e, por outro lado, a prova documental acostada aos autos é suficiente para embasar o convencimento deste julgador”. Ou seja, duas justificativas fortes e processualmente plausíveis para a realização do julgamento antecipado, sendo forçoso observar que o artigo 344, do CPC, assevera que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Note-se que o Apelante teve prazo para contestar após a audiência de conciliação, e deixou transcorrer in albis a oportunidade de arguir suas teses defensivas e requerer a produção das provas que entendesse devidas, esperando que as mesmas fossem indicadas de ofício, pelo próprio Juízo, por mera presunção, o que não é processualmente obrigatório. Além disso, mesmo tratando a norma mais acima citada de presunção relativa, os autos trazem provas suficientes dos fatos indicados na exordial, e os danos dele decorrentes existem mesmo com a eventual interrupção posterior da conduta irregular, sendo que em cumprimento de sentença terá a parte Apelante oportunidade processual legítima para demonstrar, documentalmente, o atendimento pleno da obrigação de fazer que alega estar cumprida desde a audiência de conciliação, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem processual. Cito, por fim, outro precedente relevante do STJ, tratando da interpretação e aplicação dos artigos 370 e 371 do CPC: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, o julgador possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. 3. Na espécie, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifos acrescidos) Por tais razões, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José de Sousa Melo Advogado: Gilvan Ferreira da Silva (OAB/RN 5601-B)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E AUTORIZAÇÃO DE REVENDA DE GLP. REVELIA. INEXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José de Sousa Melo contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a Ação Civil Pública para condenar o apelante a regularizar seu estabelecimento de revenda de GLP, conforme exigido pela ABNT NBR 15514:2020 e a ANP, além de pagar indenização por danos morais difusos aos consumidores no valor de R$ 6.000,00. O apelante sustenta cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, alegando que não houve a devida instrução probatória, pois não foi permitida a produção de provas sobre a regularização da atividade após a fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas adicionais requeridas pelo apelante, em especial sobre a regularização do estabelecimento após a fiscalização da ANP. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador possui discricionariedade para decidir sobre a produção de provas, sendo suficiente a documentação já apresentada nos autos, conforme os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional. O artigo 344 do CPC estabelece que, em caso de revelia, as alegações do autor são presumidas verdadeiras, o que permite ao juiz decidir sem necessidade de novas provas, especialmente quando a parte não se manifesta dentro do prazo processual. O fato de o apelante não contestar a ação após a audiência de conciliação não configura cerceamento de defesa, uma vez que teve oportunidade para apresentar suas alegações e requerer a produção de provas, mas não o fez. A alegação de que a regularização da atividade teria ocorrido após a fiscalização da ANP não afasta a responsabilidade do apelante pelos danos causados, sendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a decisão, com a possibilidade de eventual comprovação posterior no cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, com base nas provas documentais já apresentadas, entende ser possível decidir a questão. A revelia, conforme o artigo 344 do CPC, implica na presunção de veracidade das alegações do autor, permitindo o julgamento antecipado. A produção de provas é facultada ao juiz, que pode decidir não acatar novos pedidos quando as provas já são suficientes para o convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, 371, 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.049/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.351.745/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/04/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822762-50.2023.8.20.5106 Polo ativo 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE DE SOUSA MELO Advogado(s): GILVAN FERREIRA DA SILVA Apelação Cível nº 0822762-50.2023.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA MELO em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a Ação Civil Pública para condenar o promovido em obrigação de fazer, no sentido de “regularizar o estabelecimento, com o fito de atender aos requisitos mínimos de segurança, estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR 15514:2020 e dispor de autorização para revenda de GLP, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Resolução nº 51/2016 da ANP, para que possa continuar exercendo a atividade de revendedor de GLP, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”, e ainda no “pagamento de indenização pelo dano moral difuso causado aos consumidores, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da publicação desta sentença, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos deste Município de Mossoró/RN”. Defende o Apelante, em suma, que a sentença do Juízo a quo desrespeitou a fase instrutória do processo, cerceando direito de defesa do Recorrente, uma vez que a fiscalização da ANP no estabelecimento do Recorrente, que gerou a autuação, ocorreu em 21/09/2021, conforme Documento de Fiscalização nº 178.000.21.28.602437, sendo que após a audiência de conciliação esperava o demandado, ora Apelante, que a promotoria averiguasse os fatos informados em audiência (ou seja, que não havia mais situação irregular), entendendo, assim, que não houve o devido saneamento probatório do feito. Aduz, nesse contexto, que as previsões dos artigos 369, 370 e 357 não foram respeitadas, requerendo, portanto, o provimento do apelo com a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução. Foram apresentadas contrarrazões, no ID. 28558547, aduzindo o parquet que “o ora apelante desobedeceu normas de ordem pública, deixando de atender às normas de informação segurança previstas para o comércio e armazenamento do GLP, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde”, e que “o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento”. Em parecer acostado ao ID. 29259117, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conheço do apelo, uma vez observados os requisitos extrínsecos de admissão. Em que pese o respeito pelo direito de insurgência, exsurge com clareza dos autos a ausência de subsistência dos argumentos deduzidos no recurso. É cediço, segundo reiterada jurisprudência do Colendo STJ, que “a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias” (AgInt no AREsp n. 2.372.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifos acrescidos). Dessa forma, mesmo na situação em que as partes formulam requerimento de provas, cabe ao julgador, enquanto dirigente da instrução, avaliar acerca da necessidade de sua produção, podendo justificar no caso concreto a possibilidade de julgamento antecipado sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. Ocorre que, in casu, sequer houve negativa de pedido de produção de provas. Pelo contrário, o magistrado a quo inicia a sentença esclarecendo que “o presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o promovido é REVEL e, por outro lado, a prova documental acostada aos autos é suficiente para embasar o convencimento deste julgador”. Ou seja, duas justificativas fortes e processualmente plausíveis para a realização do julgamento antecipado, sendo forçoso observar que o artigo 344, do CPC, assevera que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Note-se que o Apelante teve prazo para contestar após a audiência de conciliação, e deixou transcorrer in albis a oportunidade de arguir suas teses defensivas e requerer a produção das provas que entendesse devidas, esperando que as mesmas fossem indicadas de ofício, pelo próprio Juízo, por mera presunção, o que não é processualmente obrigatório. Além disso, mesmo tratando a norma mais acima citada de presunção relativa, os autos trazem provas suficientes dos fatos indicados na exordial, e os danos dele decorrentes existem mesmo com a eventual interrupção posterior da conduta irregular, sendo que em cumprimento de sentença terá a parte Apelante oportunidade processual legítima para demonstrar, documentalmente, o atendimento pleno da obrigação de fazer que alega estar cumprida desde a audiência de conciliação, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem processual. Cito, por fim, outro precedente relevante do STJ, tratando da interpretação e aplicação dos artigos 370 e 371 do CPC: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, o julgador possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. 3. Na espécie, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifos acrescidos) Por tais razões, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822762-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 10:44
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:05
Petição (Apelação)
29/10/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, MPRN - 02ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: JOSE DE SOUSA MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0822762-50.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Mossoró, em desfavor de JOSÉ DE SOUSA MELO, qualificado nos autos. Em prol do seu querer, a parte autora alega que chegou ao conhecimento da 2ª Promotoria de Justiça, por meio de denúncia anônima, que alguns comerciantes da cidade de Mossoró estariam armazenando e revendendo Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) de forma irregular, uma vez que funcionavam sem autorização do órgão competente. Com base na informação, a 2ª Promotoria de Justiça instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2022.0000031/2020-50, com o fito de averiguar a ilegalidade mencionada. Afirma que requisitou a realização de inspeções, pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos estabelecimentos apontados na denúncia. Aduz que a ANP efetuou fiscalização no estabelecimento do promovido, na data de 21 de setembro de 2021, conforme Documento de Fiscalização nº 178.000.21.28.602437, constatando a exposição para venda de 14 (catorze) recipientes transportáveis de GLP do tipo P-13 junto a 02 (dois) recipientes transportáveis de GLP do tipo P-13 vazios. A agência, naquele ato, determinou a interdição total do estabelecimento, haja vista a revenda de GLP sem autorização e em desobediência às condições de segurança mínimas estabelecidas na Norma Técnica ABNT NBR 15514:2020 adotada pelo caput do artigo 19 da Resolução ANP nº 51/2016 c/c Inciso II do artigo 26 da mesma Resolução. Outrossim, no que concerne às irregularidades do ambiente de revenda, foi constatado: ausência de ventilação natural, ausência de piso demarcado, ausência de delimitação da área de armazenamento através de pintura ou demarcação de material incombustível no piso. Noutra quadra, informou que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte constatou que o local não possuía condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, além de não possuir AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Por tudo isso, sustenta que restou demonstrado que o demandado armazena e revende Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), bem como desobedece às condições de segurança mínimas estabelecidas na Norma Técnica ABNT NBR 15514:2020, adotada pelo caput do artigo 19 da Resolução ANP nº 51/2016 c/c Inciso II do artigo 26 da mesma Resolução Pugnou pela condenação do demandado: 1) ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de regularizar o estabelecimento, com o fito de atender aos requisitos mínimos de segurança, estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR 15514:2020 e dispor de autorização para revenda de GLP, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Resolução nº 51/2016 da ANP, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) ao pagamento de indenização pelo dano difuso sofrido pelos consumidores, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indenização esta a ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos criado pela Lei Municipal nº 2.190/2006 (conta nº 91-9, agência nº 05-60, operação 006, Caixa Econômica Federal. Na audiência de conciliação/mediação, realizada na data de 18/04/2024, não houve acordo, tendo o promovido, naquela oportunidade, limitado-se a dizer que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público não mais existem, pois abandonou de forma definitiva a conduta irregular. No ID 120904758, a Secretaria Judiciária certificou que na data de 08/05/2024 decorreu o prazo para contestação, sem que o promovido tenha apresentado defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o promovido é REVEL e, por outro lado, a prova documental acostada aos autos é suficiente para embasar o convencimento deste julgador. O art. 344, do CPC, dispõe que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa, significando dizer que pode ser infirmada pelas demais provas dos autos. Porém, não é isso o que ocorre no caso em disceptação, posto que o conjunto probatório coligido ao processo corrobora totalmente as alegações de fato formuladas pela parte autora, haja vista que o estabelecimento comercial do promovido foi fiscalizado pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na data de 21/09/2021, oportunidade em que aquele órgão governamental constatou as irregularidades descritas no Documento de Fiscalização nº 178.000.21.28.602437, quais sejam: (i) exposição para venda de 14 (catorze) recipientes transportáveis de GLP do tipo P-13 junto a 02 (dois) recipientes transportáveis de GLP do tipo P-13 vazios; (ii) revenda de GLP sem autorização e em desobediência às condições de segurança mínimas estabelecidas na Norma Técnica ABNT NBR 15514:2020 adotada pelo caput do artigo 19 da Resolução ANP nº 51/2016 c/c Inciso II do artigo 26 da mesma Resolução. (iii) ausência de ventilação natural, ausência de piso demarcado, ausência de delimitação da área de armazenamento através de pintura ou demarcação de material incombustível no piso. (iv) não possuir AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; A falta de autorização concedida pela ANP para exercer a atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo, viola a Resolução n° 51/2016, que assim dispõe: "Art. 3° A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que: I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela ANP; e II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução". Não observando os requisitos necessários para a constituição de uma revendedora de GLP, a empresa demandada exerce a atividade clandestinamente, colocando em risco a vida e a saúde dos consumidores e de terceiros (consumidores por equiparação), bem como a integridade e solidez de instalações vizinhas, diante da probabilidade de explosões. Noutra quadra, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (...) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.” Portanto, dentre os direitos básicos do consumidor está a proteção da vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como estes não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Assim sendo, o revendedor irregular de GLP, ao não se submeter aos requisitos necessários ao exercício da atividade, viola os direitos dos consumidores, devendo ser responsabilizado por gerar potencial perigo aos próprios consumidores e a terceiros (consumidores por equiparação). De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 7.347/1985, "A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O caso em exame exige a condenação do promovido ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de regularizar o estabelecimento, com o fito de atender aos requisitos mínimos de segurança, estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR 15514:2020 e dispor de autorização para revenda de GLP, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Resolução nº 51/2016 da ANP, para que possa continuar exercendo a atividade de revendedor de GLP, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e também a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral difuso causado aos aos consumidores, considerando que a função da responsabilidade civil no âmbito da defesa do consumidor é, primordialmente, preventiva, diante da determinação de prevenção aos danos no inciso VI do art. 6º do CDC. A existência do dano é um dos requisitos da responsabilidade civil para se condenar alguém a compensar a lesão moral, impondo-se a prova dele. O dano material é fácil de provar por deixar marcas, ante a alteração fática do bem lesado, por exemplo, o dano a um veículo envolvido num acidente de trânsito, a demolição de um muro, etc. Por sua vez, o dano moral não deixa marcas aparentes, não é visível, nem pode ser medido, uma vez que configura lesão ao patrimônio imaterial. Diante desse cenário, firmou-se entendimento jurisprudencial de que o dano moral decorre "in re ipsa", pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp. 86.271/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 09/12/1997). Para fixar o montante da indenização pelo dano moral difuso, devo considerar a gravidade da conduta ilícita praticada pelo promovido, bem como sua capacidade econômica, a qual, de acordo com a prova existente nos autos, não é significativa. Assim sendo, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data da publicação desta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e, por conseguinte: 1) CONDENO o promovido ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de de regularizar o estabelecimento, com o fito de atender aos requisitos mínimos de segurança, estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR 15514:2020 e dispor de autorização para revenda de GLP, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Resolução nº 51/2016 da ANP, para que possa continuar exercendo a atividade de revendedor de GLP, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização pelo dano moral difuso causado aos aos consumidores, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da publicação desta sentença, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos deste Município de Mossoró/RN. CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:00
Procedência
23/09/2024, 11:48
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 07:05
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2024, 12:19
Audiência (inicial; realizada)
16/04/2024, 12:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:38
Audiência (conciliação; designada)
20/02/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822762-50.2023.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Ré(u)(s): JOSE DE SOUSA MELO DESPACHO CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
02/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação