Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853162-18.2016.8.20.5001 Polo ativo JOSE FRANCISCO RAMOS BARBOSA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Polo passivo TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA e outros Advogado(s): ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. CULPA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por José Francisco Ramos Barbosa (autor) e por Transportes Cidade do Natal Ltda. (réu) contra sentença que, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito em questão, julgou improcedente a pretensão indenizatória e prejudicado o exame da denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito, a partir da análise da culpabilidade pelo evento danoso, e o cabimento de indenização; (ii) definir se o réu/denunciante deve arcar com os honorários advocatícios da seguradora/denunciada, em razão da improcedência da ação principal e extinção da denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o Boletim de Ocorrência Policial possui presunção juris tantum (relativa), cuja veracidade pode ser infirmada por outras provas e/ou circunstâncias dos autos. 4. Para a formação da sua convicção, segundo o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), deve o Magistrado levar em consideração as condições em que constituído o teor do BOAT, sobretudo quando em confronto com os demais elementos fático-probatórios. 5. No caso concreto, a consistência da prova testemunhal foi capaz de infirmar a conclusão do Boletim de Ocorrência, de modo que, na ausência de qualquer elemento outro elemento que permita aferir, com precisão, a dinâmica do acidente, inviável reconhecer a culpa da empresa pelo evento danoso. 6. Constatada a existência de culpa da vítima pelo ocorrido, resta rompido o liame de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pelo autor, não subsistindo a pretensão indenizatória deduzida na inicial. 7. Nos casos em que a ação principal é julgada improcedente e a denunciação da lide é extinta, sem resolução do mérito, cabe ao réu/denunciante – quem deu causa à lide secundária – o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da seguradora denunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Tese(s) de julgamento: 1. A presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência é relativa, podendo ser ilidida pelos demais elementos constantes dos autos. 2. Constatada a existência de culpa exclusiva da vítima, resta rompido o liame de causalidade entre a conduta e o dano, não havendo que se falar em responsabilidade civil. 3. Nos casos em que a ação principal é julgada improcedente e a denunciação da lide é extinta, sem resolução do mérito, cabe ao réu/denunciante – quem deu causa à lide secundária – o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte denunciada. ------ Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015: arts. 125, caput, inciso II e § 1º, 129, parágrafo único; CPC/1973: art. 70, incisos I, II e III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 236.047/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/3/2001; STJ, AgRg no REsp 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/10/2009; STJ, REsp 531.314/MT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 19/8/2003; STJ, REsp 135.543/ES, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 8/10/1997; STJ, AgInt no AREsp 1.751.891/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.237.811/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 7/8/2018; STJ, REsp 120.719/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 22/10/1997; STJ, REsp 142.796/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 4/5/2004; STJ, AgInt no AREsp 1.508.554/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.613.653/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2021; STJ, REsp 2.112.474/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024 STJ, AgInt no REsp 1.821.569/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/5/2020; STJ, REsp 36.135/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 7/3/2002; STJ, REsp 1.713.150/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/4/2021; STJ, REsp 1.107.613/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/6/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 415.782/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8/11/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.962.768/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por José Francisco Ramos Barbosa e por Transportes Cidade do Natal Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Danos Estéticos” nº 0853162-18.2016.8.20.5001, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 25447796): “(...)
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão manifestada inicialmente. Condeno o autor no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Sendo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P. R. I.” Acolhidos os embargos de declaração opostos pela seguradora litisdenunciada, referido decisum foi integrado nos seguintes termos (ID 25447806): “(...) ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios para complementar a sentença proferida, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão manifestada inicialmente. Condeno o autor no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Sendo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Prejudicado o julgamento da denunciação da lide, condeno o réu/denunciante no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte litisdenunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I.” P.I.” Em suas razões recursais (ID 25447803), a parte autora alega, em síntese, que: a) “comprovou suficientemente a culpa da parte apelada”; b) “restou verificado pelo agente que o condutor do veículo Mercedes é que infringiu as disposições do CTB, conduzindo com culpa, o que ocasionou os danos para o apelante”; e c) “o boletim de ocorrência, por ser elaborado por agente da autoridade, goza de presunção de veracidade do que nele se contém”, cabendo ao réu “o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para “reformar a sentença proferida e condenar o apelado a indenização nos termos da Petição Inicial”. Intimadas, as demandadas ofereceram suas respectivas contrarrazões (ID 25447813 e ID 25447816). A seu turno, a empresa ré defende, nas razões do seu Apelo (ID 25447814), que: a) “a jurisprudência do STJ, nos casos em que a denunciação da lide é facultativa, proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios quando a ação principal for julgada improcedente”, situação diversa do caso em exame, posto que “a denunciação à lide é obrigatória por disposição contratual contida nas condições gerais do seguro”; b) Está pacificado o entendimento no sentido de inexistir condenação em honorários de sucumbência na denunciação da lide quando não houver resistência do denunciado, tal como ocorre no presente caso; e c) A ausência de pretensão resistida na lide secundária impede a condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja excluída a condenação em honorários advocatícios na lide secundária. Contrarrazões da seguradora litisdenunciada ao ID 27570295. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade civil da empresa de transportes ré pelo acidente de trânsito que acarretou lesões à parte autora, bem ainda verificar o cabimento, ou não, dos honorários sucumbenciais na lide secundária em desfavor da litisdenunciante. Historiando o feito,
cuida-se de pretensão indenizatória deduzida pelo autor visando a responsabilização da empresa ré pelos prejuízos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões, o demandante sustenta que o ônibus de propriedade da demandada foi o veículo responsável pela colisão, situação que estaria comprovada em Boletim de Ocorrência lavrado por agente de trânsito, que, no seu entender, goza de presunção de veracidade e prevalece sobre a prova testemunhal, de modo que cabível a indenização moral e material pleiteada na inicial. A esse respeito, importa anotar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a “presunção juris tantum como prova de que gozam os documentos públicos há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor”. (REsp n. 236.047/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2001, DJ de 11/6/2001, p. 227). Nessa mesma direção: “AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. III - Considerando que os precedentes colacionados versam sobre hipótese em que o Boletim foi elaborado a partir de informações exclusivas da vítima, não se prestam tais paradigmas à configuração do dissídio, dada a diversidade das bases fáticas em que assentadas as conclusões dos julgados. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 773.939/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 29/10/2009.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PERDA TOTAL. FURTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. OUTRAS PROVAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II ? Por outro lado, arrimando-se o acórdão impugnado não só na análise do boletim de ocorrência, mas também em outras provas e circunstâncias dos autos, o recurso especial que sustenta a ausência de prova a respeito do evento esbarra no enunciado n. 7 da súmula desta Corte. III - À luz do Código Civil de 1916, em caso de perda total, a indenização securitária a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia fixada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o contrário, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução da indenização.” (REsp n. 531.314/MT, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 273.) “PROVA. BOLETIM DE OCORRENCIA. ACIDENTE DE TRANSITO. PROVA. O DOCUMENTO PUBLICO FAZ PROVA DOS FATOS QUE O FUNCIONARIO DECLARAR QUE OCORRERAM NA SUA PRESENÇA (ART. 364 DO CPC). TRES SÃO AS HIPOTESES MAIS OCORRENTES: (I) O ESCRIVÃO RECEBE DECLARAÇÕES E AS REGISTRA, QUANDO ENTÃO "TEM-SE COMO CERTO, EM PRINCIPIO, QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADAS. NÃO, ENTRETANTO, QUE SEU CONTEUDO CORRESPONDA A VERDADE" (RESP 55.088/SP, 3A. TURMA, REL. EM. MIN. EDUARDO RIBEIRO); (II) O POLICIAL COMPARECE AO LOCAL DO FATO, E REGISTRA O QUE OBSERVA, QUANDO ENTÃO HA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ("O BOLETIM DE OCORRENCIA GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, PREVALECENDO ATE QUE SE PROVE O CONTRARIO" - RESP 4.365/RS, 3A. TURMA, REL. EM. MIN. WALDEMAR ZVEITER), E TAL SE DA QUANDO CONSIGNA OS VESTIGIOS ENCONTRADOS, A POSIÇÃO DOS VEICULOS, A LOCALIZAÇÃO DOS DANOS, ETC.; (III) O POLICIAL COMPARECE AO LOCAL E CONSIGNA NO BOLETIM O QUE LHE FOI REFERIDO PELOS ENVOLVIDOS OU TESTEMUNHAS, QUANDO ENTÃO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE QUE TAIS DECLARAÇÕES FORAM PRESTADAS, MAS NÃO SE ESTENDE AO CONTEUDO DELAS ("O DOCUMENTO PUBLICO NÃO FAZ PROVA DOS FATOS SIMPLESMENTE REFERIDOS PELO FUNCIONARIO" - RESP 42.031/RJ, 4A. TURMA, REL. EM. MIN. FONTES DE ALENCAR). EM TODOS OS CASOS, A PRESUNÇÃO E APENAS RELATIVA. HIPOTESE EM QUE O BOLETIM DA OCORRENCIA FOI CONFIRMADO PELO TESTEMUNHO DO POLICIAL E POR OUTRAS PROVAS, FUNDAMENTANDO O JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (REsp n. 135.543/ES, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 8/10/1997, DJ de 9/12/1997, p. 64715.) In casu, bem concluiu o Juízo singular ao reconhecer a insuficiência do Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) à veracidade dos fatos, vez que apenas contém as versões (unilaterais) e divergentes dos envolvidos, a posição dos veículos após a colisão e o apontamento feito pelo agente policial - que não presenciou a ocorrência - sem a devida apuração e análise técnica acerca das circunstâncias do acidente, nem mesmo a indicação de testemunhas presenciais do evento. Lado outro, em sede de audiência de instrução e julgamento, fora ouvida testemunha ocular do acidente (Naziel Luiz da Cruz Silva), que afirmou, de forma contundente, que o ônibus da empresa ré atravessou a via enquanto o sinal ainda estava verde, somente parando após a colisão com a moto conduzida pelo autor (ID 25447784 - 00:20:50 a 00:22:05). Consoante esclarecido pela referida testemunha, a parte autora avançou o sinal vermelho, batendo "na parte traseira do ônibus" (ID 25447784 - 00:23:35 a 00:23:50). Sob esse viés, o apontamento lançado no BOAT, que goza de presunção relativa, foi, deveras, infirmado pelo depoimento da testemunha que presenciou o acidente, sendo incontornável a conclusão exarada na sentença: “(...) Não há conclusão a partir da dinâmica dos fatos, não foi feita análise técnica do local, não há identificação de câmeras, nem laudo acerca das imagens porventura captadas. Além disto, o agente que se dirigiu ao local para lavrar o boletim BOAT, sequer indicou testemunhas visuais do acidente, que pudessem esclarecer qual dos dois veículos ultrapassou o semáforo de modo ilícito, quando indicava a luz vermelha impeditiva de avanço. O fato de um dos motoristas ter sido apontado como infrator do Código de Trânsito em um procedimento administrativo não induz à responsabilidade civil pelo acidente, em especial, como ressaltado, se isto não decorre de análise técnica, nem de informações colhidas no local. (...) A única testemunha visual foi NAZIEL LUIZ DA CRUZ SILVA, o qual narrou em audiência que conduzia uma moto que trafegava atrás do ônibus pertencente à ré. Seu depoimento foi assertivo, quando sem qualquer dúvida declarou ter presenciado o ônibus atravessando o semáforo quando ainda estava acesa a luz verde para o seu lado, parando sua trajetória ao ser colidido, pela motocicleta conduzida pelo autor, na lateral do veículo. Portanto, não houve nenhuma prova concreta contrária a esse testemunho, de modo que não se pode concluir pela culpa da ré no evento.” A propósito, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, constata-se que o TJPR concluiu que não foi possível elucidar de quem teria sido a culpa pelo acidente levando em consideração não somente o boletim de ocorrência, mas também as demais provas colacionadas nos autos. Da mesma forma, não se pôde precisar a causa primária do acidente para então afirmar que o veículo conduzido pelo recorrido teria invadido a pista contrária, de maneira que, embora o boletim de ocorrência tenha, a princípio, presunção juris tantum, constatou-se também ser inconclusivo. Sendo assim, não foi ele o fator determinante para a improcedência do pedido autoral, e a revisão desses aspectos fáticos da lide atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) De igual forma, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.237.811/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) Com essas considerações, restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima na hipótese em testilha, a pretensão indenizatória almejada pelo demandante esbarra na ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da improcedência da ação principal. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais da lide secundária, a Apelação da empresa ré também não comporta provimento. Conforme dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/2015, “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Interpretando a norma em foco, sobretudo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se possível três situações: (i) ação procedente e denunciação improcedente: o réu/denunciante pagará a sucumbência ao autor e também ao denunciado; (ii) ação e denunciação procedentes: o réu/denunciante pagará honorários ao autor e o denunciado arcará com os ônus da sucumbência da denunciação; (iii) ação improcedente e denunciação extinta sem exame do mérito: o autor pagará a sucumbência ao réu/denunciante e o réu/denunciante pagará sucumbência ao denunciado. Por outro lado, na segunda hipótese - procedência da ação principal e da denunciação da lide - se o denunciado não tiver oferecido resistência à denunciação, ele (o denunciado) não pagará honorários advocatícios em favor do denunciante, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior: REsp n. 120.719/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 22/10/1997, DJ de 12/4/1999, p. 156; REsp n. 142.796/RS, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2004, DJ de 7/6/2004, p. 215; AgInt no AREsp n. 1.508.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. A situação dos autos, contudo, se amolda com precisão à terceira hipótese, eis que a ação principal foi julgada improcedente e a denunciação prejudicada, cabendo ao réu/denunciante - quem deu causa à lide secundária - o pagamento de honorários em favor do(a/s) advogado(a/s) da seguradora denunciada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva. 3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente. 4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CAUSADOR DA LIDE SECUNDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte que deu causa à lide secundária deve arcar com os honorários de sucumbência dos procuradores da parte denunciada. Precedentes. 2. Inadimissível o agravo interno quando o entendimento adotado na decisão recorrida coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.821.569/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) “CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO SEGURADO DENUNCIANTE. CPC, ARTS. 70, 20 E 23. Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu segurado em relação à empresa seguradora do seu veículo, ele estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e a acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Destarte, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o litisdenunciado, inexistente, em conseqüência, o direito por ele postulado perante a seguradora, nascendo, daí, a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 36.135/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/3/2002, DJ de 15/4/2002, p. 219.) Ainda nesse aspecto, ao contrário do que alegado pela empresa insurgente, não há falar-se em obrigatoriedade da denunciação à lide na hipótese em apreço, já que almejava a ré/denunciante a satisfação, nos próprios autos, do direito de regresso decorrente de previsão contratual, nos moldes do art. 125, inciso II, do CPC/2015 (anterior art. 70, inciso III, do CPC/1973). Ora, mesmo na vigência do CPC/73, a jurisprudência do STJ já estava consolidada no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do art. 70 do CPC/73. (REsp n. 1.713.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 23/4/2021; REsp n. 1.107.613/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013). Na mesma direção: “(...) 2. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, na linha da jurisprudência da Corte.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 415.782/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016). Melhor esmiuçando o debate, a obrigatoriedade da denunciação à lide restringia-se aos casos de evicção (art. 70, I, do CPC/73). Nas demais hipóteses (art. 70, II e III, do CPC/73), a ausência de denunciação implicaria apenas a perda da oportunidade de ver o direito regressivo apreciado no mesmo processo, sendo possível, todavia, o ajuizamento de demanda autônoma para o exercício da pretensão de ressarcimento. De toda forma, o diploma processual vigente, aplicável ao caso, tornou a denunciação um incidente processual facultativo, nos termos do art. 125, caput, e § 1º, in verbis: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” A propósito, colhe-se o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 4. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Logo, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada pelo Magistrado a quo, de sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do resultado acima, majora-se os honorários fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.