Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0862963-11.2023.8.20.5001 DESPACHO: Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de ação penal privada proposta por Maria Ana Lúcia da Silva em desfavor de ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Em decisão de ID 185732628, restou consignada a desclassificação do crime de calúnia (artigo 138, CP) para o crime de difamação (artigo 139, do CP), remanescendo o processamento do feito apenas quanto ao delito imputado no 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Assim, considerando o quantum da pena aplicada ao delito remanescente, o julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da querelante para de manifestar sobre a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo ou Acordo de Não Persecução Penal em favor do querelado. Em seguida, a querelante peticionou no ID 186713542, oportunidade em que propôs suspensão condicional do processo, com as seguintes condições a serem impostas ao querelado: i) Reparação do dano causado à vítima, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) Retratação formal das ofensas proferidas; iii) Abstenção de qualquer manifestação ofensiva, depreciativa ou desabonador em relação à querelante; e iv) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo. Alternativamente, apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, com as condições: i) Reparação do dano causado à vítima, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Retratação formal das ofensas proferidas; iii) Abstenção de qualquer manifestação ofensiva, depreciativa ou desabonador em relação à querelante; e iv) Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público (ID 187781948) opinou pela oferta prioritária do acordo de não persecução penal e, apenas subsidiariamente, pela suspensão condicional do processo. Manifestou-se, ainda, pela necessidade de readequação do valor da reparação pecuniária inicialmente proposto, fixando-o no equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente, bem como pela desnecessidade de imposição da prestação de serviços à comunidade. É o breve relatório. Tendo em vista a manifestação apresentada pela querelante, bem como o parecer opinativo ofertado pelo Órgão Ministerial na condição de fiscal da ordem jurídica, verifica-se que o Parquet assumiu legitimamente sua função supletiva no tocante à condução das tratativas voltadas à celebração de eventual acordo entre as partes. Com efeito, conforme consignado na decisão de ID 185732628, “o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante” (REsp n. 2.083.823/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Diante do exposto, determino a intimação da querelante, do querelado e do Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca da viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal ou, subsidiariamente, de suspensão condicional do processo, devendo as tratativas pertinentes ser conduzidas e intermediadas pelo Órgão Ministerial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0862963-11.2023.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CALÚNIA PARA O DELITO DE DIFAMAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA QUERELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. I – RELATÓRIO Maria Ana Lúcia da Silva ajuizou ação penal contra a pessoa de ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Consta na peça acusatória (ID 109934986) que, no dia 09 de maio de 2023, a querelante foi surpreendida com mensagens de vários fornecedores da empresa Mottas Eventos, de propriedade do querelado e da qual a querelante era funcionária, no sentido de que ANDRÉ estava realizando várias reuniões com fornecedores com o intuito de macular a honra da querelante. Narra que, conforme relatos dos fornecedores, o conteúdo da reunião realizada pelo querelado girava em torno da querelante, ocasião em que o querelado proferiu diversos xingamentos e ofensas à honra da querelante, tais como: “desonesta”, “que estava roubando os fornecedores da empresa (mottas) e ainda ganhava comissão em cima deles”; “que os fornecedores não podiam confiar nela”, bem como informou que iria destruir a imagem da querelante. Ademais, explica que o querelado afirmou que a querelante estaria se apropriando de dinheiro da empresa, imputando-lhe, portanto, a prática do crime de apropriação indébita. Finaliza apontando que a querelante registrou Boletim de Ocorrência no dia 25 de agosto de 2023 e, em seguida, foi realizada a oitiva extrajudicial das testemunhas, confirmando-se os fatos narrados. Por se tratar de ação privada, foi realizada audiência de reconciliação (ID 132705542), porém, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Dessa forma, a queixa-crime foi recebida no dia 23 de outubro de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 133972831). Citada (ID 147023787), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 147947699), ocasião em que requereu a absolvição do querelado em virtude da falta de materialidade e indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de realização de instrução, pugnou pela intimação de testemunhas a serem arroladas posteriormente; e, na hipótese de condenação, pela avaliação da pena mais branda aplicável. Em réplica à resposta à acusação (ID 148772333), a querelante pugnou pela rejeição dos teses suscitadas pelo querelado, com o prosseguimento do feito. No ID 149527110, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação do ato instrutório. Audiência de instrução realizada (ID 161158279), oportunidade em que foi realizada nova tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou novamente infrutífera. Com isso, passou-se à instrução, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como colhido o depoimento da querelante. Não foram arroladas testemunhas de Defesa. O querelado foi interrogado, tendo negado a autoria delitiva. Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que a querelante (ID 163349874) requereu a condenação do querelado "pela prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 139 do CP), em concurso material, pois presentes e amplamente comprovadas a materialidade e autoria dos tipos penais imputados", com "a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III do CP, tendo em vista que os crimes foram praticados na presença de várias pessoas e por meio que facilitou a divulgação das ofensas". Ainda, requereu a fixação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos causados à querelante, nos termos do art. 387, IV do CPP. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da queixa-crime, para absolver o querelado da imputação da prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mas condená-lo pela prática do crime de difamação (art. 139, do Código Penal), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal (ID 164473255). A Defesa (ID 166722854), por sua vez, requereu a absolvição do querelado "ante a ausência de prova segura do fato típico, a inexistência de dolo específico e a falta de publicidade apta a caracterizar difusão relevante". Além disso, requereu o afastamento da causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, sustentando inexistirem elementos que demonstrem meio facilitador de divulgação ou ampla difusão do suposto conteúdo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu: o afastamento da majorante do art. 141, III; a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP), primariedade e bons antecedentes; e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. II.1. Da materialidade e autoria do crime de calúnia. Emandatio Libelli. Conversão em diligência. Constitui calúnia o ato de caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo punido com pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, e multa, conforme previsto no artigo 138, caput, do Código Penal. No caso dos autos, narra-se que, em 09 de maio de 2023, a querelante foi surpreendida por mensagens encaminhadas por fornecedores da empresa Mottas Eventos, de propriedade do querelado, informando que ANDRÉ estaria promovendo diversas reuniões com o intuito de macular a honra da querelante. Nessas ocasiões, teria afirmado que a querelante era “desonesta”, “que os fornecedores não podiam confiar nela”, além de “que estava roubando os fornecedores da empresa (Mottas) e ainda ganhava comissão em cima deles”, bem como que o querelado iria destruir a imagem da querelante. Diante disso, sustentou-se, na exordial, que o querelado, ao atribuir à querelante, em tese, a prática do crime de apropriação indébita, teria incorrido na conduta tipificada como calúnia. Sucede que, consoante já salientado, o crime de calúnia pressupõe a imputação a alguém de fato específico que constitua ilícito penal. Nada obstante, analisando detidamente o feito, verifica-se que a prova testemunhal não foi capaz de evidenciar a conduta do querelado de supostamente atribuir à querelante uma prática criminosa individualizada, não restando, portanto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito de calúnia. Transcrevo os depoimentos prestados em juízo pela querelante e pelas testemunhas arroladas, onde são esclarecidos os detalhes da conduta do querelado: Wendell de Moraes (testemunha) disse que trabalhou por um bom tempo junto com as partes na empresa de cerimonial chamada Mottas, da qual o querelado era o proprietário; que tem conhecimento de uma divergência ocorrida entre as partes durante o período final da empresa, que anteriormente era motivo de orgulho, mas passou por problemas que tornaram os ânimos exaltados e as pessoas estressadas; que o profissionalismo acabou dando lugar ao sentimento e surgiram divergências; que no período próximo ao fim da empresa ocorreram várias reuniões exaltadas em que a querelante era citada; que as reuniões eram geralmente realizadas com todos os funcionários e colaboradores; que, em momentos de raiva, foi falado em reunião que a querelante era "desgraçada", que queria acabar com a vida do outro e que se tratava de uma perseguição, que estaria sendo roubado, ludibriado e sendo feito um complô com fornecedores por trás, demonstrando-se desejo de vingança; que confirma que o querelado, em mais de uma oportunidade e na presença de outras pessoas, chamou a querelante de desonesta, afirmou que ela estava roubando os fornecedores da empresa e ganhando comissão em cima deles; que foi proferido pelo querelado que os fornecedores não podiam confiar nela e que ele iria destruir a imagem dela; que as reuniões abordavam diversos assuntos e o tema sobre a querelante surgia no meio deles, não sendo uma pauta exclusiva; que as ofensas não eram proferidas somente pelo senhor ANDRÉ, mas nem todos os presentes concordavam com aquela visão; que não presenciou o querelado atingir a imagem da querelante diretamente com fornecedores, mas que soube de especulações por meio de conversas informais com esses prestadores de serviço; que o que presenciou restringiu-se ao que foi dito pelo querelado durante as reuniões internas. Silvia Andrade de Melo (testemunha) disse que trabalhava em uma empresa que possuía contratos em conjunto com a empresa Mottas; que presenciou o réu proferindo termos difamatórios contra a vítima; que trabalhava para o cantor Robson Paiva como produtora ou empresária, sendo que ele prestava serviços para a empresa Mottas; que participou de algumas reuniões, a convite do senhor ANDRÉ, nas quais ele mencionava a vítima de forma pejorativa, alegando inclusive que ela teria saído de outras empresas pelo mesmo problema apresentado; que ocorria de o acusado não cumprir com compromissos financeiros e valores contratuais, tentando responsabilizar a vítima por tais pendências, uma vez que ela era quem tratava diretamente com os fornecedores; que o réu tentava atribuir a ela a culpa por essas situações; que confirmou que o acusado disse que a vítima era desonesta, que roubava, bem como que teria saído de empresa anterior pelas mesmas razões; que o objetivo das reuniões era claramente responsabilizar e denegrir a imagem da vítima, sendo que a pauta era principalmente ela; que recorda de ter participado de duas reuniões especificamente para tratar da situação da senhora Ana após a saída desta da empresa; que tratava dos contratos tanto com a vítima quanto com o réu, inclusive nos momentos em que este afirmava não poder honrar os pagamentos e solicitava a prestação do serviço para quitação posterior; que o réu falava sobre a postura da vítima na empresa e tentava responsabilizá-la pela situação complicada da empresa no mercado; que o cantor Robson Paiva continuou trabalhando com a senhora Ana mesmo após o encerramento das atividades da empresa do senhor ANDRÉ. Alessandra Cabral Rodrigues (testemunha) disse que prestava serviços de decoração para a empresa Mottas; que tomou conhecimento de acusações feitas por ANDRÉ contra Maria Ana, no sentido de que ela seria desonesta, recebia dinheiro de fornecedores e prejudicava a empresa Mottas; que André a visitou, na qualidade de proprietário da empresa, para questionar como eram as negociações feitas com Ana Lúcia; que esclareceu que a relação entre as partes sempre foi comercial, tratando-se primordialmente sobre a execução das decorações e valores contratuais; que o objetivo da reunião com ANDRÉ era que ele tomasse pé da situação de todos os eventos e detalhes dos acertos; que nessas reuniões a depoente afirmou que Ana Lúcia sempre foi idônea e clara em todas as tratativas; que fez questão de enfatizar que Ana era muito exigente com os fornecedores para que prestassem o melhor serviço à empresa Mottas, independentemente dos valores envolvidos; que a mencionada senhora sempre foi responsável com as turmas sob sua coordenação e uma pessoa de honestidade ímpar; que nunca houve qualquer discurso ou interesse por parte de Ana Lúcia em receber repasses financeiros ou qualquer tipo de propina; que a depoente tomou a iniciativa de elogiá-la perante André; que sobre as supostas acusações do acusado à Ana Lúcia, ele não chegou a falar objetivamente sobre isso; que a depoente que fez questão de elogiar a capacidade de Ana Lúcia como funcionária e de honestidade ímpar; que, ao ser questionada sobre o pagamento de comissões, negou veementemente que tais fatos tivessem ocorrido; que a reunião serviu também para discutir valores pendentes e formas de negociação entre as empresas, além da questão da idoneidade de Ana Lúcia; que o contato de André foi estritamente profissional, visando saber se sua funcionária havia recebido algum valor indevido. Maria Ana Lúcia da Silva (querelante) disse que trabalhou para ANDRÉ por sete anos, na mota recepções, como assessora de eventos, auxiliando com a contratação de fornecedores e execução; que solicitou desligamento da empresa em fevereiro de 2023 em razão de atrasos salariais e questões envolvendo pendências com fornecedores; que os fornecedores a procuravam para cobrar pagamentos e que tinha conhecimento de que a empresa não estava repassando os valores devidos; que após sua saída foi procurada por turmas de alunos e soube que a empresa informava aos clientes que ela estava apenas de férias; que tomou conhecimento de que o senhor ANDRÉ alegava que ela estava ligando para fornecedores para falar mal da empresa; que Robson Paiva, o cantor, entrou em contato com a querelante, bem como sua funcionária Silvia, além de Alessandra e Wendell, dizendo que o acusado tinha dito que ela teria roubado a empresa e que estaria entrando em contato com clientes para difamar a organização; que se sente profundamente atingida em sua integridade e reputação, relatando que tais acusações a adoecem até o presente momento; que algumas turmas de formandos ingressaram com ações judiciais contra ela devido à não realização de formaturas por falta de pagamento da empresa; que o acusado também moveu ação contra ela por acreditar que ela estaria difamando a empresa; que jamais agiu com deslealdade para competir no mercado; que ressalta o grave impacto das declarações em sua vida profissional e pessoal, pois o ramo de formaturas exige confiança e as imputações de condutas como roubo e furto prejudicam sua carreira; que nunca respondeu a boletim de ocorrência ou processo criminal por apropriação ou roubo; que atualmente é proprietária de uma empresa de prestação de serviços no mesmo ramo; que sua empresa foi aberta em dezembro de 2022; que não teve qualquer vínculo com postagens de fornecedores em redes sociais sobre riscos de execução de contratos; que o réu não foi grosseiro no momento da demissão e não tinha conhecimento de que ela abriria uma empresa própria; que continua atuando no mercado com fornecedores comuns ao setor, como o Olimpo Recepções. Em seu interrogatório, o réu negou a autoria delitiva, tendo dito o seguinte: ANDRE LUIZ NUNES MOTTA (querelado) disse que a querelada era a responsável pela ponte entre fornecedores e clientes; que relatou um período conturbado pós-pandemia e que, em dezembro de 2022, ao notar a querelante estressada com cobranças, sugeriu que ela permanecesse na empresa até julho de 2023; que em janeiro houve uma reunião com a querelante e o marido dela, Jean, que também trabalhava no setor de fotografia, resultando no pedido de demissão de ambos; que as desconfianças começaram quando percebeu que um evento fora aberto pelo CNPJ da empresa dela; que, após a saída da querelante, diversas comissões de formatura passaram a procurá-lo de forma ríspida no seu escritório, localizado na Arena das Dunas, para cobrar valores; que precisou exaurir seu patrimônio pessoal, vendendo casa, terrenos e carros, para honrar os compromissos e realizar os eventos; que surgiram "prints" nos quais a querelante orientava as comissões de formatura a chamarem a polícia contra ele, informando que ele iria fugir; que nesse momento o querelado lavrou o boletim de ocorrência e passou a visitar fornecedores para verificar as negociações e apenas verbalizou o que constava nas mensagens recebidas, sem inventar qualquer fato fantasioso contra ela; que negou que ela o tivesse roubado ou sido desonesta diretamente com ele anteriormente; que nega ter dito que a querelante era desonesta e que o teoria roubado, tendo se adstrito ao que estava nos prints; que consultou fornecedores sobre o pagamento de comissões extras à querelante, o que foi negado por eles; que confirmou a realização de reuniões com fornecedores para tratar da situação financeira delicada da empresa e informar que ele mesmo assumiria a assessoria a partir daquele momento; que nessas reuniões o querelado mencionou a querelante; que nunca chamou a querelante de desonesta ou a acusou de se apropriar de dinheiro nessas reuniões; que registrou um boletim de ocorrência contra ela com áudios e documentos, mas inicialmente decidiu não prosseguir para "virar a página" e preservar sua família, mudando de postura apenas após ser processado por calúnia e difamação. Como se observa, a instrução probatória não logrou êxito em atestar, de forma inequívoca, a imputação específica de um crime pelo querelado em desfavor da querelante, e, portanto, a configuração do crime de calúnia. A prova testemunhal produzida evidenciou apenas que, nas reuniões realizadas com os fornecedores, o querelado realizou comentários ofensivos à querelante, chamando-a de "desonesta", que estava "roubando os fornecedores da empresa Motas" e que os fornecedores "não podiam confiar nela". Ora, as expressões utilizadas pelo querelado, tal como apuradas durante a instrução, podem, em tese, subsumir-se a tipo penal diverso contra a honra, notadamente ao crime de difamação, igualmente imputado na exordial. Com efeito, ao afirmar que a querelante estaria “roubando os fornecedores da empresa Mottas”, o querelado atingiu a honra objetiva da vítima, circunstância que amolda a conduta, a princípio, ao delito de difamação. Todavia, não se configura a calúnia, uma vez que não houve imputação específica e individualizada de fato criminoso à querelante. Reitera-se que, na exordial, foram imputados ao querelado os delitos previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, referentes, respectivamente, aos crimes de calúnia e difamação. Contudo, como dito, a conduta descrita nos autos amolda-se, no máximo, ao delito de difamação, não se configurando a calúnia inicialmente imputada. Nessa toada, o artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, possa atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Trata-se de hipótese doutrinariamente chamada de emendatio libelli, a qual, de acordo com Vicente Greco Filho (2012, p. 246) corresponde à "correção da classificação do delito sobre o mesmo fato constante na denúncia ou queixa". Assim, considerando que os fatos sobre os quais incide são os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou procedimento prévio e a inexistência qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, passo ao mérito. Nesse contexto, considerando que houve alteração da classificação penal, afastando-se o crime de calúnia inicialmente imputado, remanesce nos autos apenas o processamento do crime de difamação, de modo que, assim, deve ser observado o direito da parte ré à suspensão condicional do processo, ou mesmo acordo de não persecução penal, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, sob pena de nulidade. Destaca-se que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, tem-se que a ausência injustificada da oferta dos institutos despenalizadores, quando presentes os requisitos legais, pode ensejar a nulidade do procedimento criminal. Em se tratando se ação penal privada, o legitimado primário para o oferecimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal é o ofendido. No entanto, embora a legitimidade primária seja do querelante, a recusa injustificada na oferta da referida benesse processual, se manifestamente contrária aos princípios que regem a Lei nº 9.099/1995, autoriza a atuação supletiva do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto). Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal) é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art. 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção. Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido. Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. 6. Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta. 7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex). 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis. (AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) (Grifos inautênticos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (REsp n. 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Em sendo assim, reconheço a crise de instância e converto o julgamento em diligência para dar ao querelado ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA o direito à suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal, desde que assim se manifeste a querelante. Cumpre informar que, conforme documentos acostados aos autos em IDs 175596222 e 175596224 não pesa contra o querelado nenhuma condenação criminal o qualquer processo criminal tramitando, o que permite, em tese, a benesse acima suscitada. INTIME-SE a querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo ou Acordo de Não Persecução Penal em favor do querelado. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 16:50
Documento (Certidão)
27/01/2026, 16:50
Mero expediente
27/01/2026, 08:59
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 06:43
Petição (Alegações finais)
13/10/2025, 21:14
Publicação
22/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:22
Publicação
22/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais. Natal/RN, data e assinatura do sistema
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais. Natal/RN, data e assinatura do sistema
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0862963-11.2023.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CALÚNIA PARA O DELITO DE DIFAMAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA QUERELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. I – RELATÓRIO Maria Ana Lúcia da Silva ajuizou ação penal contra a pessoa de ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Consta na peça acusatória (ID 109934986) que, no dia 09 de maio de 2023, a querelante foi surpreendida com mensagens de vários fornecedores da empresa Mottas Eventos, de propriedade do querelado e da qual a querelante era funcionária, no sentido de que ANDRÉ estava realizando várias reuniões com fornecedores com o intuito de macular a honra da querelante. Narra que, conforme relatos dos fornecedores, o conteúdo da reunião realizada pelo querelado girava em torno da querelante, ocasião em que o querelado proferiu diversos xingamentos e ofensas à honra da querelante, tais como: “desonesta”, “que estava roubando os fornecedores da empresa (mottas) e ainda ganhava comissão em cima deles”; “que os fornecedores não podiam confiar nela”, bem como informou que iria destruir a imagem da querelante. Ademais, explica que o querelado afirmou que a querelante estaria se apropriando de dinheiro da empresa, imputando-lhe, portanto, a prática do crime de apropriação indébita. Finaliza apontando que a querelante registrou Boletim de Ocorrência no dia 25 de agosto de 2023 e, em seguida, foi realizada a oitiva extrajudicial das testemunhas, confirmando-se os fatos narrados. Por se tratar de ação privada, foi realizada audiência de reconciliação (ID 132705542), porém, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Dessa forma, a queixa-crime foi recebida no dia 23 de outubro de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 133972831). Citada (ID 147023787), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 147947699), ocasião em que requereu a absolvição do querelado em virtude da falta de materialidade e indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de realização de instrução, pugnou pela intimação de testemunhas a serem arroladas posteriormente; e, na hipótese de condenação, pela avaliação da pena mais branda aplicável. Em réplica à resposta à acusação (ID 148772333), a querelante pugnou pela rejeição dos teses suscitadas pelo querelado, com o prosseguimento do feito. No ID 149527110, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação do ato instrutório. Audiência de instrução realizada (ID 161158279), oportunidade em que foi realizada nova tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou novamente infrutífera. Com isso, passou-se à instrução, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como colhido o depoimento da querelante. Não foram arroladas testemunhas de Defesa. O querelado foi interrogado, tendo negado a autoria delitiva. Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que a querelante (ID 163349874) requereu a condenação do querelado "pela prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 139 do CP), em concurso material, pois presentes e amplamente comprovadas a materialidade e autoria dos tipos penais imputados", com "a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III do CP, tendo em vista que os crimes foram praticados na presença de várias pessoas e por meio que facilitou a divulgação das ofensas". Ainda, requereu a fixação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos causados à querelante, nos termos do art. 387, IV do CPP. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da queixa-crime, para absolver o querelado da imputação da prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mas condená-lo pela prática do crime de difamação (art. 139, do Código Penal), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal (ID 164473255). A Defesa (ID 166722854), por sua vez, requereu a absolvição do querelado "ante a ausência de prova segura do fato típico, a inexistência de dolo específico e a falta de publicidade apta a caracterizar difusão relevante". Além disso, requereu o afastamento da causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, sustentando inexistirem elementos que demonstrem meio facilitador de divulgação ou ampla difusão do suposto conteúdo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu: o afastamento da majorante do art. 141, III; a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP), primariedade e bons antecedentes; e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. II.1. Da materialidade e autoria do crime de calúnia. Emandatio Libelli. Conversão em diligência. Constitui calúnia o ato de caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo punido com pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, e multa, conforme previsto no artigo 138, caput, do Código Penal. No caso dos autos, narra-se que, em 09 de maio de 2023, a querelante foi surpreendida por mensagens encaminhadas por fornecedores da empresa Mottas Eventos, de propriedade do querelado, informando que ANDRÉ estaria promovendo diversas reuniões com o intuito de macular a honra da querelante. Nessas ocasiões, teria afirmado que a querelante era “desonesta”, “que os fornecedores não podiam confiar nela”, além de “que estava roubando os fornecedores da empresa (Mottas) e ainda ganhava comissão em cima deles”, bem como que o querelado iria destruir a imagem da querelante. Diante disso, sustentou-se, na exordial, que o querelado, ao atribuir à querelante, em tese, a prática do crime de apropriação indébita, teria incorrido na conduta tipificada como calúnia. Sucede que, consoante já salientado, o crime de calúnia pressupõe a imputação a alguém de fato específico que constitua ilícito penal. Nada obstante, analisando detidamente o feito, verifica-se que a prova testemunhal não foi capaz de evidenciar a conduta do querelado de supostamente atribuir à querelante uma prática criminosa individualizada, não restando, portanto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito de calúnia. Transcrevo os depoimentos prestados em juízo pela querelante e pelas testemunhas arroladas, onde são esclarecidos os detalhes da conduta do querelado: Wendell de Moraes (testemunha) disse que trabalhou por um bom tempo junto com as partes na empresa de cerimonial chamada Mottas, da qual o querelado era o proprietário; que tem conhecimento de uma divergência ocorrida entre as partes durante o período final da empresa, que anteriormente era motivo de orgulho, mas passou por problemas que tornaram os ânimos exaltados e as pessoas estressadas; que o profissionalismo acabou dando lugar ao sentimento e surgiram divergências; que no período próximo ao fim da empresa ocorreram várias reuniões exaltadas em que a querelante era citada; que as reuniões eram geralmente realizadas com todos os funcionários e colaboradores; que, em momentos de raiva, foi falado em reunião que a querelante era "desgraçada", que queria acabar com a vida do outro e que se tratava de uma perseguição, que estaria sendo roubado, ludibriado e sendo feito um complô com fornecedores por trás, demonstrando-se desejo de vingança; que confirma que o querelado, em mais de uma oportunidade e na presença de outras pessoas, chamou a querelante de desonesta, afirmou que ela estava roubando os fornecedores da empresa e ganhando comissão em cima deles; que foi proferido pelo querelado que os fornecedores não podiam confiar nela e que ele iria destruir a imagem dela; que as reuniões abordavam diversos assuntos e o tema sobre a querelante surgia no meio deles, não sendo uma pauta exclusiva; que as ofensas não eram proferidas somente pelo senhor ANDRÉ, mas nem todos os presentes concordavam com aquela visão; que não presenciou o querelado atingir a imagem da querelante diretamente com fornecedores, mas que soube de especulações por meio de conversas informais com esses prestadores de serviço; que o que presenciou restringiu-se ao que foi dito pelo querelado durante as reuniões internas. Silvia Andrade de Melo (testemunha) disse que trabalhava em uma empresa que possuía contratos em conjunto com a empresa Mottas; que presenciou o réu proferindo termos difamatórios contra a vítima; que trabalhava para o cantor Robson Paiva como produtora ou empresária, sendo que ele prestava serviços para a empresa Mottas; que participou de algumas reuniões, a convite do senhor ANDRÉ, nas quais ele mencionava a vítima de forma pejorativa, alegando inclusive que ela teria saído de outras empresas pelo mesmo problema apresentado; que ocorria de o acusado não cumprir com compromissos financeiros e valores contratuais, tentando responsabilizar a vítima por tais pendências, uma vez que ela era quem tratava diretamente com os fornecedores; que o réu tentava atribuir a ela a culpa por essas situações; que confirmou que o acusado disse que a vítima era desonesta, que roubava, bem como que teria saído de empresa anterior pelas mesmas razões; que o objetivo das reuniões era claramente responsabilizar e denegrir a imagem da vítima, sendo que a pauta era principalmente ela; que recorda de ter participado de duas reuniões especificamente para tratar da situação da senhora Ana após a saída desta da empresa; que tratava dos contratos tanto com a vítima quanto com o réu, inclusive nos momentos em que este afirmava não poder honrar os pagamentos e solicitava a prestação do serviço para quitação posterior; que o réu falava sobre a postura da vítima na empresa e tentava responsabilizá-la pela situação complicada da empresa no mercado; que o cantor Robson Paiva continuou trabalhando com a senhora Ana mesmo após o encerramento das atividades da empresa do senhor ANDRÉ. Alessandra Cabral Rodrigues (testemunha) disse que prestava serviços de decoração para a empresa Mottas; que tomou conhecimento de acusações feitas por ANDRÉ contra Maria Ana, no sentido de que ela seria desonesta, recebia dinheiro de fornecedores e prejudicava a empresa Mottas; que André a visitou, na qualidade de proprietário da empresa, para questionar como eram as negociações feitas com Ana Lúcia; que esclareceu que a relação entre as partes sempre foi comercial, tratando-se primordialmente sobre a execução das decorações e valores contratuais; que o objetivo da reunião com ANDRÉ era que ele tomasse pé da situação de todos os eventos e detalhes dos acertos; que nessas reuniões a depoente afirmou que Ana Lúcia sempre foi idônea e clara em todas as tratativas; que fez questão de enfatizar que Ana era muito exigente com os fornecedores para que prestassem o melhor serviço à empresa Mottas, independentemente dos valores envolvidos; que a mencionada senhora sempre foi responsável com as turmas sob sua coordenação e uma pessoa de honestidade ímpar; que nunca houve qualquer discurso ou interesse por parte de Ana Lúcia em receber repasses financeiros ou qualquer tipo de propina; que a depoente tomou a iniciativa de elogiá-la perante André; que sobre as supostas acusações do acusado à Ana Lúcia, ele não chegou a falar objetivamente sobre isso; que a depoente que fez questão de elogiar a capacidade de Ana Lúcia como funcionária e de honestidade ímpar; que, ao ser questionada sobre o pagamento de comissões, negou veementemente que tais fatos tivessem ocorrido; que a reunião serviu também para discutir valores pendentes e formas de negociação entre as empresas, além da questão da idoneidade de Ana Lúcia; que o contato de André foi estritamente profissional, visando saber se sua funcionária havia recebido algum valor indevido. Maria Ana Lúcia da Silva (querelante) disse que trabalhou para ANDRÉ por sete anos, na mota recepções, como assessora de eventos, auxiliando com a contratação de fornecedores e execução; que solicitou desligamento da empresa em fevereiro de 2023 em razão de atrasos salariais e questões envolvendo pendências com fornecedores; que os fornecedores a procuravam para cobrar pagamentos e que tinha conhecimento de que a empresa não estava repassando os valores devidos; que após sua saída foi procurada por turmas de alunos e soube que a empresa informava aos clientes que ela estava apenas de férias; que tomou conhecimento de que o senhor ANDRÉ alegava que ela estava ligando para fornecedores para falar mal da empresa; que Robson Paiva, o cantor, entrou em contato com a querelante, bem como sua funcionária Silvia, além de Alessandra e Wendell, dizendo que o acusado tinha dito que ela teria roubado a empresa e que estaria entrando em contato com clientes para difamar a organização; que se sente profundamente atingida em sua integridade e reputação, relatando que tais acusações a adoecem até o presente momento; que algumas turmas de formandos ingressaram com ações judiciais contra ela devido à não realização de formaturas por falta de pagamento da empresa; que o acusado também moveu ação contra ela por acreditar que ela estaria difamando a empresa; que jamais agiu com deslealdade para competir no mercado; que ressalta o grave impacto das declarações em sua vida profissional e pessoal, pois o ramo de formaturas exige confiança e as imputações de condutas como roubo e furto prejudicam sua carreira; que nunca respondeu a boletim de ocorrência ou processo criminal por apropriação ou roubo; que atualmente é proprietária de uma empresa de prestação de serviços no mesmo ramo; que sua empresa foi aberta em dezembro de 2022; que não teve qualquer vínculo com postagens de fornecedores em redes sociais sobre riscos de execução de contratos; que o réu não foi grosseiro no momento da demissão e não tinha conhecimento de que ela abriria uma empresa própria; que continua atuando no mercado com fornecedores comuns ao setor, como o Olimpo Recepções. Em seu interrogatório, o réu negou a autoria delitiva, tendo dito o seguinte: ANDRE LUIZ NUNES MOTTA (querelado) disse que a querelada era a responsável pela ponte entre fornecedores e clientes; que relatou um período conturbado pós-pandemia e que, em dezembro de 2022, ao notar a querelante estressada com cobranças, sugeriu que ela permanecesse na empresa até julho de 2023; que em janeiro houve uma reunião com a querelante e o marido dela, Jean, que também trabalhava no setor de fotografia, resultando no pedido de demissão de ambos; que as desconfianças começaram quando percebeu que um evento fora aberto pelo CNPJ da empresa dela; que, após a saída da querelante, diversas comissões de formatura passaram a procurá-lo de forma ríspida no seu escritório, localizado na Arena das Dunas, para cobrar valores; que precisou exaurir seu patrimônio pessoal, vendendo casa, terrenos e carros, para honrar os compromissos e realizar os eventos; que surgiram "prints" nos quais a querelante orientava as comissões de formatura a chamarem a polícia contra ele, informando que ele iria fugir; que nesse momento o querelado lavrou o boletim de ocorrência e passou a visitar fornecedores para verificar as negociações e apenas verbalizou o que constava nas mensagens recebidas, sem inventar qualquer fato fantasioso contra ela; que negou que ela o tivesse roubado ou sido desonesta diretamente com ele anteriormente; que nega ter dito que a querelante era desonesta e que o teoria roubado, tendo se adstrito ao que estava nos prints; que consultou fornecedores sobre o pagamento de comissões extras à querelante, o que foi negado por eles; que confirmou a realização de reuniões com fornecedores para tratar da situação financeira delicada da empresa e informar que ele mesmo assumiria a assessoria a partir daquele momento; que nessas reuniões o querelado mencionou a querelante; que nunca chamou a querelante de desonesta ou a acusou de se apropriar de dinheiro nessas reuniões; que registrou um boletim de ocorrência contra ela com áudios e documentos, mas inicialmente decidiu não prosseguir para "virar a página" e preservar sua família, mudando de postura apenas após ser processado por calúnia e difamação. Como se observa, a instrução probatória não logrou êxito em atestar, de forma inequívoca, a imputação específica de um crime pelo querelado em desfavor da querelante, e, portanto, a configuração do crime de calúnia. A prova testemunhal produzida evidenciou apenas que, nas reuniões realizadas com os fornecedores, o querelado realizou comentários ofensivos à querelante, chamando-a de "desonesta", que estava "roubando os fornecedores da empresa Motas" e que os fornecedores "não podiam confiar nela". Ora, as expressões utilizadas pelo querelado, tal como apuradas durante a instrução, podem, em tese, subsumir-se a tipo penal diverso contra a honra, notadamente ao crime de difamação, igualmente imputado na exordial. Com efeito, ao afirmar que a querelante estaria “roubando os fornecedores da empresa Mottas”, o querelado atingiu a honra objetiva da vítima, circunstância que amolda a conduta, a princípio, ao delito de difamação. Todavia, não se configura a calúnia, uma vez que não houve imputação específica e individualizada de fato criminoso à querelante. Reitera-se que, na exordial, foram imputados ao querelado os delitos previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, referentes, respectivamente, aos crimes de calúnia e difamação. Contudo, como dito, a conduta descrita nos autos amolda-se, no máximo, ao delito de difamação, não se configurando a calúnia inicialmente imputada. Nessa toada, o artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, possa atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Trata-se de hipótese doutrinariamente chamada de emendatio libelli, a qual, de acordo com Vicente Greco Filho (2012, p. 246) corresponde à "correção da classificação do delito sobre o mesmo fato constante na denúncia ou queixa". Assim, considerando que os fatos sobre os quais incide são os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou procedimento prévio e a inexistência qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, passo ao mérito. Nesse contexto, considerando que houve alteração da classificação penal, afastando-se o crime de calúnia inicialmente imputado, remanesce nos autos apenas o processamento do crime de difamação, de modo que, assim, deve ser observado o direito da parte ré à suspensão condicional do processo, ou mesmo acordo de não persecução penal, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, sob pena de nulidade. Destaca-se que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, tem-se que a ausência injustificada da oferta dos institutos despenalizadores, quando presentes os requisitos legais, pode ensejar a nulidade do procedimento criminal. Em se tratando se ação penal privada, o legitimado primário para o oferecimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal é o ofendido. No entanto, embora a legitimidade primária seja do querelante, a recusa injustificada na oferta da referida benesse processual, se manifestamente contrária aos princípios que regem a Lei nº 9.099/1995, autoriza a atuação supletiva do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto). Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal) é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art. 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção. Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido. Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. 6. Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta. 7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex). 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis. (AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) (Grifos inautênticos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (REsp n. 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Em sendo assim, reconheço a crise de instância e converto o julgamento em diligência para dar ao querelado ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA o direito à suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal, desde que assim se manifeste a querelante. Cumpre informar que, conforme documentos acostados aos autos em IDs 175596222 e 175596224 não pesa contra o querelado nenhuma condenação criminal o qualquer processo criminal tramitando, o que permite, em tese, a benesse acima suscitada. INTIME-SE a querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo ou Acordo de Não Persecução Penal em favor do querelado. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 16:50
Documento (Certidão)
27/01/2026, 16:50
Mero expediente
27/01/2026, 08:59
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 06:43
Petição (Alegações finais)
13/10/2025, 21:14
Publicação
22/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:22
Publicação
22/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais. Natal/RN, data e assinatura do sistema
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais. Natal/RN, data e assinatura do sistema
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 06:49
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:56
Petição (Alegações finais)
08/09/2025, 22:27
Petição (Alegações finais)
08/09/2025, 21:56
Publicação
26/08/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 05:17
Publicação
26/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo nº 0862963-11.2023.8.20.5001 Data e Horário: 19/08/2025 11:10 Juiz(a) de Direito: Raimundo Carlyle de Oliveira Costa (presencial) Advogado da querelante: Thiago de Moura Correia - OAB/RN 19.288 e Ana Clara Câmara de França OAB/RN 23.366 (presencial) Advogada do querelado: Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro - OAB/RN 21.922 (presencial) Querelante: Maria Ana Lúcia da Silva (presencial) Querelado: ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO GRAVADA EM REGISTRO AUDIOVISUAL Na data e horário acima, aberta a audiência, foi realizada em regime semipresencial, a audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP), armazenada eletronicamente no computador da sala de audiências e em mídia digital acostada aos autos, ex vi do artigo 405, §§1º e 2º, do CPP, com alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08. Inicialmente foi dado o direito à parte ré de se entrevistar reservadamente, com sua defesa, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. As testemunhas que prestaram seus depoimentos neste ato foram compromissadas na forma da lei ou deixaram de sê-lo em virtude do artigo 206, CPP. Seguindo-se o breve resumo dos fatos relevantes: Presente as partes acima identificadas, esclareceu o MM. Juiz promoveu entendimento entre eles em sua presença. As partes, entretanto, não obtiveram a reconciliação pretendida, pelo que o MM. Juiz deu prosseguimento a audiência de instrução. Foram inquiridas as testemunhas arroladas na queixa crime Wendell de Morais Rego, Silvia Andrade de Melo e Alessandra Cabral (ambas por videoconferência, em razão não se encontrarem na comarca) e a querelante Maria Ana Lúcia da Silva. Não há testemunhas de defesa arroladas. Antes de proceder o interrogatório da parte querelada, foi dado direito de se entrevistar reservadamente com sua defesa. O querelado foi interrogado e negou a autoria delitiva. As partes declararam não ter diligências oriundas da instrução, mas requereram que as alegações finais fossem apresentadas na forma de memoriais, em razão da complexidade da causa, o que foi deferido. INTIMEM-SE as partes para apresentação das alegações finais, primeiro o Ministério Público. A defesa do querelado apresente instrumento procuratório no momento de suas alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. O magistrado disponibilizou às partes para que se manifestassem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo do presente termo, não tendo havido qualquer oposição. E, para constar, foi determinada a sua lavratura. Eu, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABÊLLO - Chefe de Gabinete - FC 2, digitei, conferi, subscrevi e dou fé.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo nº 0862963-11.2023.8.20.5001 Data e Horário: 19/08/2025 11:10 Juiz(a) de Direito: Raimundo Carlyle de Oliveira Costa (presencial) Advogado da querelante: Thiago de Moura Correia - OAB/RN 19.288 e Ana Clara Câmara de França OAB/RN 23.366 (presencial) Advogada do querelado: Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro - OAB/RN 21.922 (presencial) Querelante: Maria Ana Lúcia da Silva (presencial) Querelado: ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO GRAVADA EM REGISTRO AUDIOVISUAL Na data e horário acima, aberta a audiência, foi realizada em regime semipresencial, a audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP), armazenada eletronicamente no computador da sala de audiências e em mídia digital acostada aos autos, ex vi do artigo 405, §§1º e 2º, do CPP, com alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08. Inicialmente foi dado o direito à parte ré de se entrevistar reservadamente, com sua defesa, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. As testemunhas que prestaram seus depoimentos neste ato foram compromissadas na forma da lei ou deixaram de sê-lo em virtude do artigo 206, CPP. Seguindo-se o breve resumo dos fatos relevantes: Presente as partes acima identificadas, esclareceu o MM. Juiz promoveu entendimento entre eles em sua presença. As partes, entretanto, não obtiveram a reconciliação pretendida, pelo que o MM. Juiz deu prosseguimento a audiência de instrução. Foram inquiridas as testemunhas arroladas na queixa crime Wendell de Morais Rego, Silvia Andrade de Melo e Alessandra Cabral (ambas por videoconferência, em razão não se encontrarem na comarca) e a querelante Maria Ana Lúcia da Silva. Não há testemunhas de defesa arroladas. Antes de proceder o interrogatório da parte querelada, foi dado direito de se entrevistar reservadamente com sua defesa. O querelado foi interrogado e negou a autoria delitiva. As partes declararam não ter diligências oriundas da instrução, mas requereram que as alegações finais fossem apresentadas na forma de memoriais, em razão da complexidade da causa, o que foi deferido. INTIMEM-SE as partes para apresentação das alegações finais, primeiro o Ministério Público. A defesa do querelado apresente instrumento procuratório no momento de suas alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. O magistrado disponibilizou às partes para que se manifestassem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo do presente termo, não tendo havido qualquer oposição. E, para constar, foi determinada a sua lavratura. Eu, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABÊLLO - Chefe de Gabinete - FC 2, digitei, conferi, subscrevi e dou fé.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:10
Mero expediente
19/08/2025, 19:31
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:34
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:15
Publicação
08/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:28
Publicação
08/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo nº 0862963-11.2023.8.20.5001 Data e Horário: 06/08/2025 09:00 Juiz(a) de Direito: Raimundo Carlyle de Oliveira Costa (presencial) Advogada do querelado: Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro OAB/RN 21922 (ausente) Advogado da querelante: Thiago de Moura Correia OAB/RN 19.288 (presencial) Querelado: ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA (ausente) Querelante: Maria Ana Lucia da Silva (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário acima, aberta a audiência, em regime semipresencial, a audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP), porém, restou inviabilizado o seu prosseguimento, seguindo-se o breve resumo dos fatos relevantes: Presente a querelante, seu advogado e todas as testemunhas arroladas. Ausente a advogada do querelado e o querelado, apesar de devidamente intimados, sem apresentação de justificativa até o início da audiência. Contactada via whatsapp, a advogada do querelado informou que estava em atendimento médico o que impediria o seu comparecimento, requerendo prazo para juntada do comprovante. Tendo em vista a informação da advogada do querelado, fica reaprazada a audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 11h10, ficando desde já intimados a querelante, seu advogado e as testemunhas arroladas. Proceda-se a intimação da advogada do querelado com a advertência de que o não comparecimento implicará em abandono do processo; intime-se o querelado, com a advertência de que o não comparecimento, sem justificativa, implicará em revelia. Determino ainda que a advogada do querelado junte instrumento procuratório até o dia da audiência redesignada. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. O magistrado disponibilizou às partes para que se manifestassem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo do presente termo, não tendo havido qualquer oposição. E, para constar, foi determinada a sua lavratura. Eu, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABÊLLO - Chefe de Gabinete - FC 2, digitei, conferi, subscrevi e dou fé.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo nº 0862963-11.2023.8.20.5001 Data e Horário: 06/08/2025 09:00 Juiz(a) de Direito: Raimundo Carlyle de Oliveira Costa (presencial) Advogada do querelado: Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro OAB/RN 21922 (ausente) Advogado da querelante: Thiago de Moura Correia OAB/RN 19.288 (presencial) Querelado: ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA (ausente) Querelante: Maria Ana Lucia da Silva (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário acima, aberta a audiência, em regime semipresencial, a audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP), porém, restou inviabilizado o seu prosseguimento, seguindo-se o breve resumo dos fatos relevantes: Presente a querelante, seu advogado e todas as testemunhas arroladas. Ausente a advogada do querelado e o querelado, apesar de devidamente intimados, sem apresentação de justificativa até o início da audiência. Contactada via whatsapp, a advogada do querelado informou que estava em atendimento médico o que impediria o seu comparecimento, requerendo prazo para juntada do comprovante. Tendo em vista a informação da advogada do querelado, fica reaprazada a audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 11h10, ficando desde já intimados a querelante, seu advogado e as testemunhas arroladas. Proceda-se a intimação da advogada do querelado com a advertência de que o não comparecimento implicará em abandono do processo; intime-se o querelado, com a advertência de que o não comparecimento, sem justificativa, implicará em revelia. Determino ainda que a advogada do querelado junte instrumento procuratório até o dia da audiência redesignada. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. O magistrado disponibilizou às partes para que se manifestassem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo do presente termo, não tendo havido qualquer oposição. E, para constar, foi determinada a sua lavratura. Eu, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABÊLLO - Chefe de Gabinete - FC 2, digitei, conferi, subscrevi e dou fé.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 13:58
Audiência (instrução e julgamento; designada)
06/08/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:49
Mero expediente
06/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 11:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 20:42
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:53
Evolução da Classe Processual
26/05/2025, 14:33
Retificação de Classe Processual
26/05/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 12:50
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Publicação
12/05/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:16
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:36
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:13
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0862963-11.2023.8.20.5001 DECISÃO: Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal Privada em desfavor da parte ANDRE LUIZ NUNES MOTTA, com qualificação nos autos, que responde ao processo em liberdade, tendo sido citada e apresentado resposta à acusação (ID 147947699), suscitando, nesta, algumas preliminares. Instado a se pronunciar a respeito dessas, a Defesa da Querelada pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 148772333). É o relatório. Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal. Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador. Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifos inautênticos) Neste escopo, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação. Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual. Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado. Por outro lado, cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial, uma vez que, além destes pressupostos não figurarem no rol do aludido artigo 397 do Código de Processo Penal, tal exame de admissibilidade já foi devidamente procedido quando do recebimento da queixa-crime, inexistindo, portanto, razão para novo pronunciamento sobre a matéria. Não obstante, é certo que a queixa e, consequentemente, a persecução penal, não deve ser temerária ou superficial, sob pena de ensejar em um abuso de direito, por isso os parâmetros estabelecidos pelos artigos 395 e 397 do CPP. No caso, todavia, as alegações da querelada se confundem com o próprio mérito da acusação. A queixa está, pois, formalmente apta para instaurar o processo-crime, uma vez que satisfaz os requisitos elencados no artigo 41 do CPP ao narrar os fatos criminosos de forma pormenorizados, enumerar sequencialmente os acontecimentos, identificar o respectivo dispositivo criminal relativo à conduta atribuída à parte, e ao mostrar o papel desempenhado por ela nos ilícitos imputados. Portanto, não se vislumbra da exordial o vício de inépcia, já que esta peça observou os requisitos imperativos do artigo 41 do CPP, descrevendo suficientemente os essentialia delicti, a conduta da parte com as respectivas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, desse modo, tornando-se uma queixa-crime juridicamente idônea. Outrossim, os ilícitos imputados à parte estão sustentados por lastro probatório mínimo, não havendo que se falar em ausência de justa causa. A matéria levantada pela querelada, por certo, diz respeito ao próprio mérito da ação penal, sendo, portanto, indispensável o prosseguimento do feito para o descobrimento da verdade real. Com efeito, verifico que os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória. Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da queixa (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP). Quanto ao pedido de intimação de "testemunhas do rol a ser elencado tempestivamente", reforço que, pela sistemática do Código de Processo Penal, as partes devem ser sempre tratadas de forma isonômica, devendo ser garantida a sua igualdade, razão esta pela qual a produção de provas deverá ser feita na oportunidade adequada para tanto. Desta feita, assim como o querelante está obrigado a apresentar o rol de testemunhas juntamente com a queixa-crime, também a querelada deve fazê-lo no momento que lhe é facultado, qual seja, juntamente com o oferecimento da resposta à inicial, razão pela qual indefiro o pedido de indicação posterior de testemunhas. Assim sendo, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 9h, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a parte acusada. Quanto às pessoas arroladas que residam em outras comarcas, INTIMEM-SE via Whatsapp/telefone/e-mail, caso conste nos autos algum desses dados, ou EXPEÇAM-SE cartas precatórias para o fim de serem intimadas para inquirição perante este próprio juízo em audiência por videoconferência, por meios próprios (celular ou computador de que eventualmente disponham) ou em sala passiva do juízo deprecado. Outrossim, com vistas a possibilitar essa intimação mais célere, devem as partes ser INTIMADAS a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os referidos dados (e-mail, telefone e/ou celular) das testemunhas/declarantes que arrolaram. No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, INTIME-SE, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa. Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, INTIME-SE para o ato designado. Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e PROSSIGA-SE o processo com a automática dispensa da referida. O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022). Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo. Fica consignado, por fim, que a testemunha fica compromissada, desde a sua intimação para a audiência, independentemente de novo compromisso ou advertência, a: a) Dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203, CPP), sob pena de incorrer nas sanções do ilícito de falso testemunho (art. 210,CPP); b) Prestar, necessariamente, seu depoimento, visto que não poderá eximir-se de tal obrigação (art. 206, CPP); c) Ser ouvida separadamente das demais testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 210, CPP); d) Comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de, regularmente intimada, deixando de comparecer sem motivo justificado, ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinar-se a sua condução por oficial de justiça com o auxílio da força pública (art. 218, CPP); e) A pessoa intimada, desde logo, não deverá se comunicar com acusados, vítimas, declarantes, testemunhas e peritos, salvo autorização legal ou judicial, até o término de seu depoimento em juízo. Faça-se constar tais alertas nos mandados de intimação a serem expedidos. COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
28/04/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:59
Outras Decisões
25/04/2025, 15:12
Documento (Certidão)
20/04/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:02
Publicação
10/04/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:58
Publicação
10/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:45
Publicação
10/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:13
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO QUERELANTE Abro vista dos autos ao Querelante para oferecer parecer nas questões preliminares suscitadas pela defesa/defensoria. Natal/RN, data e assinatura do sistema
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO MP Abro vista dos autos ao MP para oferecer parecer nas questões preliminares suscitadas pela defesa/defensoria. Natal/RN, data e assinatura do sistema
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO MP Abro vista dos autos ao MP para oferecer parecer nas questões preliminares suscitadas pela defesa/defensoria. Natal/RN, data e assinatura do sistema
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO MP Abro vista dos autos ao MP para oferecer parecer nas questões preliminares suscitadas pela defesa/defensoria. Natal/RN, data e assinatura do sistema
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:48
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:33
Documento (Certidão)
30/03/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:11
Publicação
22/03/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] Processo nº 0862963-11.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, abro vista dos presentes autos ao Douto Advogado, face a informação contida no ID 135862122, a fim de indicar novo(s) endereço(s) da parte querelada para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. Natal/RN, 19 de março de 2025. KLEBER DANTAS DUARTE Analista Judiciário