Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO (MG163281)
EXECUTADO: COSTA E MELO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: MIRELLY PINHEIRO FERREIRA (RN017116) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0871195-75.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de COSTA E MELO FOMENTO MERCANTIL LTDA. A parte executada juntou aos autos da demanda executiva a petição de id. 180497383, intitulada de Embargos à Execução. É o breve relatório. Os embargos à execução estão previstos no art. 914 e seguintes do CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Da análise do art. 914 do CPC, especificamente em seu parágrafo 1º, conclui-se que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída em autos apartados, por dependência ao processo principal (ação de execução), em razão da evidente conexão entre eles. No presente caso, como dito inicialmente, a parte executada juntou, de forma equivocada, a petição de embargos nos autos da própria execução. Quanto ao tema, a Ministra Nancy Andrighi do E. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese o art. 914, §1º, do CPC prever que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, constitui erro sanável a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo (vide STJ, REsp 1807228 / RO 2019/0093982-1 – Relatora: Min. Nancy Andrighi). Argumentou a mencionada Ministra, na referida oportunidade, que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em Embargos à Execução tempestivamente opostos (ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução), sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Assim, o protocolo equivocado dos Embargos à Execução nos autos da ação executiva deve dar oportunidade à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Ante a tempestividade da manifestação, como fora certificado em id. 181797206, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado(a), para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas. Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto a interposição dos Embargos à Execução na forma correta. Por fim, diante da citação da parte executada (id. 178480437), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)