Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: TRATORMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE NATAL interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de omissão e erro material na sentença embargada, que se olvidou do posicionamento do STF no tema 1.184, deixando clara a prevalência daquele entendimento já antigo sobre a competência constitucional de cada ente deve para fixar o valor mínimo para o ajuizamento, e vindo o tema a ser regulamentado pela Resolução 547/2024 do CNJ, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §2º do seu art. 1º considerando que a soma supera o teto estabelecido pelo STF, incorrendo em equívoco, pois, analisando os autos, vê-se que o Executado é réu em diversas execuções fiscais com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário objeto desta execução fiscal. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún). Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”. Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via. Com efeito, alegou a Parte Embargante que a decisão embargada incidira eme omissão e erro material, vez que se olvidou do posicionamento do STF no tema 1.184, deixando clara a prevalência daquele entendimento já antigo sobre a competência constitucional de cada ente deve para fixar o valor mínimo para o ajuizamento, vindo o tema a ser regulamentado pela Resolução 547/2024 do CNJ, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §2º do seu art. 1º considerando que a soma supera o teto estabelecido pelo STF, e assim, incorrendo em equívoco, pois conforme relatório de dívida ativa, vê-se que o Executado é réu em diversas execuções fiscais com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "No caso dos autos, a execução fiscal fora ajuizada no ano de 2005, para fins da cobrança do valor original de R$ 610,63, logo, em quantia inferior ao limite imposto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 591.033 - Tema 1.184, e no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ. Ademais, o processo já se encontra em curso há cerca de 20 (vinte) anos, e ainda, não possui movimentação útil há bem mais de 01 (um) ano. Por outro lado, quanto a alegação de ser vedada a extinção das execuções fiscais cujo valor atualizado até a da de formalização do pedido seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contabilização do valor considerará o total de créditos devidos em todas as ações ajuizadas contra um mesmo devedor, percebe-se que esta não merece prosperar, porquanto, o art. 1º, da Resolução 547/2024, emitida pelo CNJ, que regulamentou o Tema 1184, foi expresso ao afirmar que, nestes casos, em que se considera a soma dos débitos em face de um mesmo devedor, se tratam de ações que estejam apensadas, senão vejamos: “Art. 1º (...) §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (...). (grifei). Como visto, o dispositivo legal é enfático quanto a exigência de que as execuções estejam apensada. Por sua vez, para que exista tal providência, haverá de serem cumpridos determinados requisitos constantes do art. 28, da Lei nº 6.830/80 que assim dispõe: “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”. Logo, pelo dispositivo transcrito, conclui-se que a reunião de demandas executivas é uma faculdade do julgador, e dessa forma, deverá ser analisada, caso a caso, em face do juízo de conveniência ou não da medida. Este é o sentido que se extrai do teor da Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.” Destarte, a reunião de execuções fiscais, em sendo uma prerrogativa do Magistrado, deverá ter por base os critérios da razoabilidade e da celeridade processual, mostrando-se mais conveniente e vantajosa para os processos envolvidos. A questão relativa à possibilidade e ao cabimento da reunião de processos executivos resta pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do RESp nº 1158766/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010808-59.2005.8.20.0001 indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010). Pela leitura do aresto acima transcrito, extrai-se que a reunião de processos é faculdade do juiz e não um dever, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o apensamento de demandas executivas facultada ao julgador é medida de economia processual, cujo objetivo é a prática de atos que aproveitem mais de uma execução, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 780 do CPC c/c com o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. Por fim, cabe enfatizar que a Lei de Execuções Fiscais impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, ou seja, a existência de penhoras de um mesmo bem contra o mesmo devedor. Deste modo, considerando-se que, no caso concreto, não existe comprovação quanto ao apensamento de quaisquer execuções fiscais ao presente feito, cuja somatória ultrapassam o valor abarcado pela Resolução nº 01/2025 – PGM/CPMN, e pelo art. 1º, da Resolução 547/2024- CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF, ficam afastadas as alegações da Fazenda Exequente quanto a este ponto. Desse modo, sendo a matéria posta nos presentes embargos de declaração (aplicabilidade do §2º do art. 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ) exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível. Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos. Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via. Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz. De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido. Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3. A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios. Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº 70080619711, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10. Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v. Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei). Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo. Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2. De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”. São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos,.RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Forense, p. 547.