Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA
APELADO: GISELI CRISTINA SILVA DE LIMA HABERMANN, EVANDRO FELIPE HABERMANN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917672-30.2022.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., por seu advogado, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0917672-30.2022.8.20.5001, promovida em face de GISELI CRISTINA SILVA DE LIMA HABERMANN e EVANDRO FELIPE HABERMANN, homologou por sentença o acordo realizados entre as partes, julgando o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. A parte apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante petição de ID 29089562. Em decisão de ID. 32792332, este relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que o apelante fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimado, o recorrente não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 33066761. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. O recurso dever ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou recolhimento determinado no prazo assinado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.069/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso interposto, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, 15 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator