Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800077-49.2025.8.20.5148.
AUTOR: LEANDRO WILKER ALVES DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos. Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Por vislumbrar a não composição amigável entre as partes, entendo pela dispensa da audiência de conciliação em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público que acompanha os processos envolvendo a Fazenda Pública (Nesse sentido TJGO - AI 0582715-67.2019.8.09.0000. 4ª Câmara Cível. Relatora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. DJ 13.04.2020; art. 345, inciso II do CPC). Todavia, resta facultado às partes apresentarem proposta de acordo em suas peças. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, ambos do CPC. Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC). Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. PENDÊNCIAS/RN, 11 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)