Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800358-92.2020.8.20.5111 Polo ativo RAIMUNDA DE FATIMA NUNES DA SILVA Advogado(s): ROSINEIDE RAMONE DE MEDEIROS Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO, LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS registrado(a) civilmente como LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS, MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA, ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO, ROSINEIDE RAMONE DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A. contra acórdão que, em sede de apelação cível, anulou sentença homologatória de acordo em ação de servidão administrativa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial, sob o fundamento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao julgar com base em fundamento não alegado pela parte — cerceamento de defesa —, configurando julgamento extra petita; (ii) examinar eventual omissão na análise dos pedidos expressos da apelação e das teses levantadas nas contrarrazões, como preclusão do direito à prova, intempestividade e ausência de preparo; (iii) apurar se há omissão quanto à ausência de fundamentação do voto vencido; (iv) avaliar se o recurso se presta à simples rediscussão do mérito já decidido; e (v) definir a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão ao reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dado que a matéria, ainda que não suscitada expressamente pela apelante, pode ser conhecida quando compromete o devido processo legal e o contraditório. 4. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, pois o Tribunal está autorizado a reconhecer nulidades processuais de ofício, especialmente em casos que envolvam direitos fundamentais, como o direito à prova em indenizações de natureza técnica. 5. A decisão embargada enfrentou, ainda que implicitamente, as preliminares de intempestividade e ausência de preparo, afastando-as com base na ausência de intimação regular e inexistência de elementos nos autos que comprovem a alegada falha. 6. Não há omissão quanto à tese de preclusão do direito à prova, pois o acórdão fundamentou que a perícia judicial é indispensável para correta avaliação da indenização por servidão administrativa, sendo possível seu reconhecimento mesmo de ofício, dada a natureza técnica da matéria. 7. A ausência de transcrição dos fundamentos do voto vencido não compromete o contraditório nem inviabiliza eventual recurso, pois a legislação não exige que tais fundamentos constem expressamente no acórdão, bastando sua certificação em ata de julgamento. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, e sua utilização com esse propósito revela mero inconformismo, sendo incabível a via aclaratória. 9. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ainda que a parte não o tenha suscitado expressamente. 2. A ausência de análise explícita de todas as teses das contrarrazões não configura omissão quando essas matérias foram implícita ou suficientemente enfrentadas. 3. O voto vencido não precisa constar no acórdão, bastando sua certificação em ata para fins de eventual interposição de recurso. 4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 5. Configurado o intuito protelatório, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo em ação de servidão administrativa para instalação de equipamentos de geração de energia eólica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela apelante para aferição do quantum indenizatório devido pela constituição da servidão administrativa. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial requerida pela parte recorrente configura cerceamento ao seu direito de defesa, considerando a complexidade da fixação do montante indenizatório em casos de servidão administrativa. 4. A perícia judicial é essencial para avaliar adequadamente o valor da área afetada, a depreciação do restante da propriedade, eventuais restrições ao uso e gozo do bem, e outros prejuízos decorrentes da implantação da infraestrutura. 5. A garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são diretamente afetados pelo indeferimento da prova pericial, impedindo que a parte recorrente demonstre de forma adequada o seu prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXIV; CC/2002, arts. 1.196 e 1.797, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0102217-55.2015.8.20.0102, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023.” (ID 30386162). Em suas razões recursais (ID 31538162), sustenta a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu em omissão ao julgar com base em argumento não apresentado pela parte recorrente — o suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. A decisão, assim, foi além dos limites do pedido e violou o princípio da congruência, que exige que o julgamento se mantenha dentro do que foi solicitado no recurso. Aduz que os pedidos da Apelante foram claros: substituir a administradora provisória do espólio, nomear novo administrador e fixar indenização no valor de R$ 10.926,92 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). Não houve pedido de nulidade da sentença nem qualquer alegação de cerceamento de defesa. A ausência de apreciação desses pontos centrais torna o acórdão incompleto e contraditório. Defende que o acórdão não analisou argumentos relevantes das contrarrazões, como o fato de que a Apelante não solicitou produção de provas quando teve oportunidade. Esse ponto demonstra preclusão e, portanto, fragiliza qualquer discussão sobre cerceamento de defesa — questão que sequer foi levantada no recurso original. Pontua que também foram ignoradas teses preliminares relevantes: a alegada intempestividade do recurso e a ausência de preparo. Ambas impactam diretamente na admissibilidade da apelação, o que obriga o Tribunal a se manifestar, ainda que de ofício. A omissão sobre esses pontos compromete a validade do julgamento. Acrescenta que o acórdão falhou ao não expor os fundamentos do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos. Essa omissão prejudica a parte na eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, por não permitir o pleno conhecimento da divergência e dos argumentos jurídicos que a sustentam. Conclui pedindo que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para que todas essas omissões sejam corrigidas. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, a fim de garantir a possibilidade de recurso às instâncias superiores. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. Contrarrazões rechaçando os argumentos do decisum, pugnando pela manutenção do Acórdão embargado e condenação da recorrente em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (ID 32332492). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. In casu, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao fundamentar sua decisão com base em cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, argumento que não teria sido suscitado na apelação, configurando violação ao princípio da congruência. Alega que os reais pedidos do recurso limitavam-se à substituição da administradora provisória do espólio, nomeação de novo administrador e fixação de indenização no valor de R$ 10.926,92 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), não havendo qualquer pleito de nulidade da sentença. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar teses relevantes, como a preclusão do direito à produção de provas, a intempestividade do recurso e a ausência de preparo, além de omitir os fundamentos do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos, o que, segundo a embargante, compromete o exercício do contraditório e inviabiliza eventual recurso às instâncias superiores. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, conforme passo a expor. Isso porque, no que se refere às preliminares de intempestividade e de ausência de preparo, não há vício a ser sanado. O acórdão, expressamente, analisou a questão da tempestividade e entendeu, com base nos autos, que não houve intimação regular da parte recorrente quanto à sentença, de modo que não se iniciou o prazo recursal, reconhecendo-se a tempestividade da apelação. Quanto ao preparo, nada consta nos autos que evidencie sua ausência ou irregularidade, tampouco foi arguido com base documental ou argumentação técnica suficiente nas contrarrazões, o que afasta a necessidade de enfrentamento detalhado da matéria. No mérito, ao contrário do que sustenta a parte embargante, também não se verifica qualquer vício processual. A decisão embargada tratou de maneira direta e fundamentada a questão relativa ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, matéria que, ao contrário do alegado, foi sim suscitada pela Apelante no bojo da apelação, ainda que de forma implícita, ao pleitear a justa indenização com base em laudo técnico. O acórdão apenas reconheceu a imprescindibilidade da perícia para correta fixação do valor indenizatório, dado o caráter técnico da avaliação e os impactos da servidão sobre o imóvel — entendimento que se alinha com a jurisprudência consolidada do Tribunal. Na mesma linha, não procede a alegação de que o julgamento teria sido extra petita ou que teria violado o princípio da congruência. O julgador, no exercício de sua função, tem o dever de verificar a legalidade e a regularidade da formação do convencimento judicial. Se ao analisar os autos restar evidente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mesmo que a parte não tenha expressamente requerido a anulação, o Tribunal pode e deve suprir tal vício, como medida de justiça e de respeito ao devido processo legal. O CPC, inclusive, autoriza o reconhecimento de nulidades de ofício quando se tratar de direitos indisponíveis ou de vício que comprometa a regularidade processual, como é o caso. Quanto à suposta omissão sobre a tese de preclusão do direito à prova, também não prospera. O acórdão reconheceu que, dada a complexidade técnica da matéria — indenização por servidão administrativa — a produção da prova pericial era essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência é pacífica ao admitir que a necessidade da prova pode ser reconhecida mesmo que não tenha sido reiterada expressamente em momento anterior, especialmente quando sua ausência compromete o resultado justo do processo. Quanto à alegação de omissão relativa aos fundamentos do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos, cumpre esclarecer que a legislação processual não exige que os fundamentos do voto vencido constem no acórdão, bastando a sua certificação no julgamento. A ata e o registro do julgamento em sessão são os meios adequados para acesso à posição minoritária. Ainda assim, não se vislumbra qualquer prejuízo processual à parte embargante nesse ponto. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante se vale deste recurso com o claro intuito de reabrir discussão sobre matérias já enfrentadas e decididas, o que revela a sua inadequação como via recursal, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em suma, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações da embargante, especialmente quanto à necessidade da prova pericial e à nulidade da sentença. As demais teses – preclusão, intempestividade, ausência de preparo e voto vencido – foram adequadamente tratadas ou não exigiam enfrentamento específico. As razões recursais revelam mero inconformismo, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. Diante do caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.