Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800361-04.2021.8.20.5114.
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA DUARTE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, aplica-se à impugnação da Fazenda Pública, no que couber, o disposto no art. 525 do mesmo diploma legal. Assim dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (...)" Assim, ao suscitar excesso de execução, incumbe à parte executada indicar, de forma clara e fundamentada, o valor que entende devido, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo. No caso concreto, verifica-se que a parte executada limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que reputa correto, tampouco apresentar demonstrativo discriminado do cálculo. Tal omissão inviabiliza a análise da insurgência, porquanto impede a verificação objetiva da alegação e compromete o contraditório efetivo. Dessa forma, a impugnação não preenche os requisitos legais mínimos exigidos para o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à alegação de excesso de execução, por inobservância dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de impugnação válida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, porquanto não infirmados de forma adequada pela executada. Expeça-se requisição de pagamento, observando-se o valor do débito homologado, na forma do art. 535, § 3º, do CPC, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante se enquadre no limite legal aplicável ao ente devedor; ou precatório, na hipótese de superação do referido limite. Desde logo autorizo a retenção de honorários contratuais desde que anexados o respectivo contrato de honorários. Após, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente os dados necessários à expedição da requisição. Cumpridas as providências, arquivem-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para acompanhamento do pagamento. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 27 de março de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)