Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800649-54.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão. Analisando os autos, verifica-se, consoante decisão do id. 148054232, que restou homologado os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição do respectivo RPV e posteriormente foi juntado o ofício de comunicação (id. 161760348). Ato contínuo, foi juntado o comprovante de pagamento do RPV pelo demandado no id. 167481952, tendo a parte autora requerido a liberação do valor em seu favor (id. 170993721). In casu, o processo de execução deve ser extinto, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita ante o pagamento do débito, não havendo motivo para sua continuação. No mais, destaco que se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, é sempre facultada, à parte interessada, a possibilidade de postular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se em favor da parte autora o valor depositado nos autos (id. 167481952), de R$ 73,58 (setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, uma vez que o autor atua em causa própria. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)