Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102773-34.2014.8.20.0121 Polo ativo TRIGOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE INCORREU EM EQUÍVOCO AO MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DO STJ “É INDEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) EM RECURSO DA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO, AINDA QUE TAL RECURSO SEJA DESPROVIDO”. SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO. EFEITOS INFRINGENTES TÃO SOMENTE PARA RETIRAR A MAJORAÇÃO SUCUMBENCIAL DETERMINADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Trigostoso Indústria e Comércio de Massas LTDA., em face do Acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, rejeitando a tese irresignatória levantada, desproveu o apelo, cuja conclusão restou assim ementada (Id. 26483754): EMENTA: DIREITO CIVIL; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO REPARATÓRIA ACOLHIDA PARCIALMENTE NO JULGADO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À ANÁLISE SOBRE O CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES AO ENTE MUNICIPAL. MODALIDADE INDENIZATÓRIA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO CONCRETA E RAZOÁVEL DE QUE O LUCRO TERIA SE REALIZADO SE NÃO FOSSE O DESFAZIMENTO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. INCERTEZA QUANTO A REALIZAÇÃO DE FATURAMENTO POSTERIOR. ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NEM SEQUER CHEGOU A SE INICIAR. JULGADO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aduz que o predito comando incorreu em erro material ao majorar os honorários de sucumbência em seu desfavor, mesmo inexistindo sucumbência na origem. Pugna, ao final, pelo seu acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado e saneamento do vício apontado (Id. 26821416). Intimado, o Município de Macaíba/RN apresentou suas contrarrazões ao Id. 27496957. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed. JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175)” Volvendo-se para a situação dos autos, observo que o julgado, de fato, incorreu em equívoco, notadamente quanto à majoração sucumbencial imputada ao apelante, razão pela qual, passo a integrá-lo. Ao caso, tendo a sucumbência sido imputada exclusivamente ao Município de Macaíba, parte sucumbente, descabida qualquer majoração senão quando tenha ele recorrido e não tenha obtido êxito. Com efeito, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.” (STJ. Corte Especial EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 – Edição Extraordinária). É dizer, o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, ainda que sem êxito, não implica honorários de sucumbência recursal, isso porque, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, somente serão majorados os ‘honorários fixados anteriormente’, de modo que, não havendo condenação de honorários pela instância ordinária ao apelante, como na espécie, não haverá incidência da referida regra. Assim sendo, impõe-se a integração da decisão colegiada quanto ao ponto delineado para indeferir a impugnação a concessão da gratuidade judiciária deferida na origem.
Diante do exposto, saneado o vício apontado, conheço e acolho os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes tão somente para deixar de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.