Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801330-65.2021.8.20.5131 Polo ativo LUCIMAR MARIA DE FREITAS Advogado(s): CRISTHYANE DO REGO LEITE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INÉRCIA DO RÉU EM VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVER DE COMPROVAR PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo demandado/apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801330-65.2021.8.20.5131, ajuizada contra si por LUCIMAR MARIA DE FREITAS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.[…] ” Nas razões recursais, o banco demandado defendeu, em síntese: i) prejudicial de mérito de decadência; ii) a regularidade das cobranças, ante a contratação do empréstimo consignado; iii) inexistência do dever de responsabilização por danos materiais, sendo descabida a repetição do indébito em dobro; iv) compensação da condenação com os valores disponibilizados à recorrida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para se julgar desprovida a pretensão exordial. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. nº 30316584. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. A instituição financeira soergueu prejudicial de mérito de decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico. Ocorre que, diversamente do que defende o recorrente, entendo que, por se tratar de ação declaratória de ausência de contratação de tarifa bancária, não há que se falar em decadência do direito da autora, posto que a hipótese prevista no art. 178 do Código Civil teria cabimento somente em casos de pedido de anulação de negócio jurídico. Logo, ausente a decadência do direito autoral, rejeito a prejudicial de mérito. VOTO – MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo consignado, que a consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Ressalte-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Aplicando-se os ditames do CDC na hipótese, vê-se aplicado ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, cumprindo ao banco, na qualidade de prestador de serviços. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do histórico de créditos do INSS contendo os efetivos descontos (ID nº 30315989). Por outra via, o banco réu juntou cópia do contrato que aduziu ter firmado com a demandante (ID nº 30315995). Em sua réplica, a parte autora impugnou as assinaturas constantes no documento (ID nº 30316005). Em razão da antedita impugnação do autor/recorrente, o juiz do primeiro grau determinou a realização de produção de prova pericial e intimou a parte requerida para efetuar ao pagamento dos honorários periciais, na ocasião em que o réu deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Com efeito, aplica-se na espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061 dos recursos repetitivos, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição não realizou o pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica, descuidando do dever de comprovar a legalidade do contrato e corroborando para a conclusão de que mostrou descuido nos requisitos para assegurar a lisura da contratação, deixando de comprovar a efetiva contratação e seus requisitos.
No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora, deveria a instituição financeira provar a sua autenticidade, todavia quedou-se inerte nesse aspecto. Portanto, o banco réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, extinta sua cobrança indevida. Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pela demandante. Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível na medida em que vê-se a configuração de violação a boa fé objetiva, na esteira do decidido pelo STJ no EAREsp 676608/RS, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de contratação do empréstimo consignado, devendo ser mantida a sentença nestes pontos. Por fim, muito embora seja reconhecido a nulidade do contrato, observa-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora (ID nº 30315998), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o montante que foi creditado em favor desta, tendo em vista obstar o enriquecimento sem causa. Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2. Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (grifos acrescidos) Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, tão somente para determinar a compensação do quantum devido a título de dano material com o importe creditado em favor da parte autora, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença. Deixo de majorar a verba honorária, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.