Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801461-40.2021.8.20.5131 Polo ativo JUVENAL MIGUEL CABOCLO Advogado(s): TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O autor, inconformado, pleiteia a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a existência de contrato válido, enseja compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Nos casos de desconto indevido decorrente de contratação fraudulenta, é necessária a demonstração de que houve violação aos direitos da personalidade, uma vez que o dano moral não é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O desconto mensal de R$ 56,53, correspondente a menos de 6% da renda mensal do autor (R$ 1.100,00), não se revelou suficiente para configurar abalo moral relevante, diante da ausência de prova de repercussões concretas, como inscrição em cadastros de inadimplentes, constrangimentos públicos ou abalo psicológico relevante. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a falha na prestação do serviço bancário, por si só, não enseja automaticamente indenização por dano moral, sendo necessário demonstrar circunstâncias agravantes ou consequências efetivamente danosas, o que não se verificou no caso concreto. 7. A situação relatada se limita a mero aborrecimento cotidiano, não se evidenciando sofrimento ou vexame capaz de justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, não sendo presumida a partir da simples existência da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 6º, VI, 14, caput e § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; STJ, Súmulas 297 e 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Juvenal Miguel Caboclo em face de sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801461-40.2021.8.20.5131, por si movida em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 30259747):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Declaro ainda, que deve haver a compensação de valores. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30259751) defende, em apertada síntese, que “aqui estamos falando de um simples aposentado, de pouca, ou quase nenhuma leitura, sem qualquer conhecimento financeiro, sendo cobrado e obrigado a pagar um valor que não deu causa, e não podemos atentar só para o mero aborrecimento, indicando que o desconto de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) mensais não seriam suficientes para lhe gerar dano, mesmo sendo descontado de sua única fonte de renda que tem natureza alimentar”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso “reformando a sentença a quo dando provimento ao mesmo a fim de declarar a existência do dano moral, obrigando o apelado a pagar o título indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. Contrarrazões ao Id 30259757, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da declaração de improcedência da aspiração autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial. De partida, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2. Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3. No que toca ao dano moral (única tese devolvida a esta Corte), embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória. Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido). A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante. Isto porque, como bem destacado na origem: (…) os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato colacionado aos autos (Id. 73270576). Ocorre que o requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) que era o salário-mínimo no ano de 2021. Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 6% (seis por cento) dos vencimentos da requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, incidindo-se os descontos, à espécie, em valor mensalmente, aparentemente ínfimos, cobrados de forma diluída mensalmente. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator 1Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 28 de Abril de 2025.