Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A)
REQUERENTE: Carla Priscilla de Pontes (RN015814)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A)
REQUERIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA (PERS46582) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801128-75.2023.8.20.5145
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por EDILSON MARTINS DOS SANTOS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, requerendo a intimação da parte executada para pagar a quantia de R$ 41.421,83 (quarenta e um mil e quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Disciplina o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou a parte executada, entendo satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, motivo por que o pedido de cumprimento de sentença deve ser acolhido.
Ante o exposto, ORDENO que seja o executado intimado, por meio do advogado constituído (art. 513, §2o, I, do CPC), ou, caso não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2o, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar: a) R$ 41.421,83 (quarenta e um mil e quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1o, do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). b) as custas processuais, que deverão ser recolhidas com base no valor da causa, sob pena de ser oficiada a Fazenda Estadual para os fins de direito. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 07/05/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)