Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: DILCEU JOSE SUBIRAI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803205-06.2023.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MUNICIPIO DE EXTREMOZ/RN em face de DILCEU JOSE SUBIRAI, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, foi juntado pelo exequente o comprovante do levantamento dos valores referentes ao débito fiscal, objeto desta execução fiscal, evidenciando a satisfação da obrigação, sendo medida que se impõe a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID nº 175799682). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do CPC, prevê que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. Desta feita, diante da satisfação da obrigação de fazer, o presente processo deve ser extinto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Deverão serem retiradas eventuais restrições em razão do crédito declarado prescrito e dos créditos declarados quitados. Não havendo prejuízo às partes e ausente o interesse recursal (preclusão lógico consumativa), cientifique o exequente quanto a homologação do pedido de desistência, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO