Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803086-79.2022.8.20.5162 Polo ativo CONSTRUIR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a nulidade da citação por edital em face de Construir Construções e Empreendimentos Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a citação por edital nos autos da Execução Fiscal é nula, em razão da ausência de esgotamento dos meios para localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando frustradas as demais tentativas de localização do réu. O novo CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, apesar de ter sido encontrado endereço diverso do executado em pesquisa no sistema INFOSEG, procedeu-se à citação por edital sem esgotar os meios de localização. A ausência de ato citatório válido é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade da citação. Tese de Julgamento: A citação por edital exige o esgotamento prévio de todos os meios de localização do executado, incluindo a consulta a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 256, 280 Lei de Execução Fiscal, art. 8º CF/1988, art. 5º, LXXIV Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1828219/RO STJ, REsp 1215403 RS STJ, Súmula 414 TJRN, AC 20180116054 RN TJRN, AC 0836444-72.2018.8.20.5001 TJRN, AC 0850414-42.2018.8.20.5001 TJRN, AC 0845206-77.2018.8.20.5001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos em desfavor de Construir Construções e Empreendimentos Ltda., julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão da embargante para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada nos autos do processo de execução fiscal nº 0802082-75.2020.8.20.5162, considerando nulos todos os atos praticados a partir da determinação da citação editalícia. Sem custas e honorários por se tratar de curadoria especial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496 do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de Execução nº 0802082-75.2020.8.20.5162. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, arquivando-os, em seguida, com as cautelas de estilo.” Irresignado com a referida decisão, o embargante dela se insurge, alegando, em síntese, que: a) “requereu o deferimento de consultas nos sistemas INFOSEG e INFOJUD, na tentativa de encontrar algum endereço do Executado para possibilitar a citação do mesmo, e somente, por fim, foi que requereu a realização da Citação por edital, o qual fora plenamente deferido”; b) o Juízo observou o preconizado na Súmula 414 do STJ; c) “possui tão somente como mecanismo de localização de contribuintes inadimplentes de imposto predial territorial urbano - IPTU, o Cadastro Imobiliário; não dispondo de acesso aos sistemas judicial, tipo INFOJUD, e nem do Cadastro existente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, para localização de endereço por nome, ou CPF, do Contribuinte”, estando dessa forma esgotados todos os meios de localização que Município Apelante e sua Secretaria de Tributação dispõe”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, remetendo os autos ao Juízo a quo para prolação de nova decisão. Ofertadas contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a pretensão recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo pela nulidade da citação por edital, julgou procedente os embargos opostos pela defensoria pública na qualidade de curadora especial. Acerca da questão, é cediço que a citação editalícia, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré, o que não se constata na espécie. Com efeito, o art. 256 do CPC prevê as hipóteses em que ocorrerá a citação por edital, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Grifos acrescidos). Assim sendo, “o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. (STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). De igual modo, dispõe o art. 8º da Lei de Execução Fiscal: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Outrossim, saliente-se que a ausência de ato citatório válido é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, sobretudo no caso concreto, quando a questão poderá ser aventada em outros recursos e seu reconhecimento importaria nulidade absoluta. Sobre o tema, consigne-se, ainda, as lições do Ministro Luiz Fux, quem esclarece: "A citação do réu por edital, pela excepcionalidade que encerra, deve ser antecedida de diligências localizadoras do seu paradeiro, como a expedição de ofícios ao TRE (Tribunal Eleitoral), à Secretaria da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando. O auxílio das repartições nesses casos é imperioso para viabilizar o acesso à Justiça, haja vista que dificilmente a própria parte obterá os dados necessários diante do dever de sigilo daquele que tem os informes do demandado. A validade da citação editalícia reclama, de toda sorte, o exaurimento de todos os meios de localização pessoal do réu. Assim, v.g., não se pode pretender realizar validamente a citação por edital se o réu não foi procurado em todos os endereços pessoais e comerciais constantes dos autos. (...) Outrossim, certo é que é nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, como, v.g., é nula a hipótese em que, embora o oficial de justiça certifique que o réu não foi encontrado no domicílio indicado na inicial, há nos autos outros endereços. (...) Advirta-se, por fim, que não basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em lugar incerto e não sabido, para que se proceda à citação editalícia, cabendo ao juiz, averiguar a afirmação do autor e se há elementos nos autos revelando situação fática contrária." (In Curso de direito processual civil. v. 1. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 377-380). (Grifos acrescidos). O entendimento ora perfilhado não destoa do que decidido por esta Corte pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL: NULIDADE DE CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A citação editalícia é formal, exigindo seja o edital fixado na sede do juízo, devidamente certificado (LEF e CPC), sob pena de nulidade. 2. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, por óbice da Súmula 7/STJ, excepcionando-se as hipóteses de estimativa irrisória ou exorbitante. 3. Inexiste preclusão quando se trata de nulidade absoluta (matéria de ordem pública). 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1215403 RS 2010/0185408-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA PARA INDICAR QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR. INSTRUÇÃO IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DA TESE DO DEMANDADO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA BRASIL NT IMÓVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, EM QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 20180116054 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível). Não por outro motivo, prescreve a súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Na espécie, do arcabouço processual extraído da execução fiscal tombada 0802082-75.2020.8.20.5162, foi realizada tentativa de triangularização da lide por carta, a qual restou infrutífera, constando no referido documento a informação de “mudou-se”. Em seguida, foi determinado pelo Juízo na decisão (id. 75440866) que a Secretaria procedesse com a pesquisa de endereço do executado no sistema infoseg/infojud e, em sendo encontrado endereço diverso do que consta dos autos, providenciar a citação da parte executada. Em face da referida decisão, procedeu a pesquisa no Sistema INFOSEG, constatando-se inclusive endereço diverso do indicado na primeira tentativa de citação. Não obstante a existência desse outro endereço, procedeu-se imediatamente à citação por edital. Feitas estas considerações, entendo que não houve o exaurimento de todos os meios possíveis a localizar os recorridos, de modo que prematura a adoção de expediente excepcional para tal desiderato. O pronunciamento ora defendido, aliás, não diverge do que adotado por este Tribunal de Justiça em demandas similares, consoante se extrai dos arestos abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSULTA A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível nº. 0836444-72.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, julgado em 12 de novembro de 2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 256 DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 414 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese de o citando não ser encontrado no endereço fornecido pela parte exequente na exordial, é necessário que o Juízo proceda à requisição de informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para sua localização, antes da determinação de citação por edital, pois a referida modalidade citatória é de natureza extraordinária e somente pode ser admitida quando esgotados todos os tipos de medidas cabíveis para a localização do réu, consoante art. 256 do CPC/2015 e Súmula nº 414 do STJ. 2. A requisição de informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para a localização do executado não importa em violação ao art. 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a qual prevê que a citação por edital só deve se dar após a frustração das tentativas de diligência por correio e por oficial de justiça. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0845190-26.2018.8.20.5001, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2020; AC nº 0114649-55.2014.8.20.0001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, 21/07/2020). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN – Apelação Cível nº 0850414-42.2018.8.20.5001. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Virgílio Macedo Jr. Julgado em 24 de novembro de 2020). APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA CONVOCADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJRN – Apelação Cível nº 0845206-77.2018.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel Juíza Convocada Berenice Capuxú. Julgado em 26 de novembro de 2020). (Grifos Acrescidos). À vista disso, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia nos termos do art. 280 do Código Processual Civil1, dado que realizada de forma prematura, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau, eis que coerente com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, a fim de confirmar a nulidade da citação adotada no feito executivo. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.