Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823043-74.2021.8.20.5106 Polo ativo GEDEAO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA e outros Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA CHEVROLET DE DOIS DE VEÍCULOS, DO MESMO MODELO E COR, ZERO KM, DE FORMA SIMULTÂNEA. TROCA DOS VEÍCULOS ENTRE OS DOIS PROPRIETÁRIOS. DESTROCA DOS VEÍCULOS PROMOVIDA PELA CONCESSIONÁRIA DIAS APÓS O ENGANO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO TER HAVIDO DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE OCORRERAM DANOS QUE TRANSPUSERAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE É IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEDEÃO PIRES DE OLIVEIRA, em face da sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor da TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, que julgou improcedente os pedidos autorais. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (id 25054852), a parte ré se insurge contra a sentença aduzindo em síntese que adquiriu um veículo zero e “tomou todas as cautelas, tratou de assegura-lo, colocar assessórios de proteção tipo, adesivos para trincos das portas, batente, nas laterais do veículo, bem como em cantos específicos, películas de proteção com 75% de visibilidade, bem como carpetes plásticos para melhor conservação e facilitar a limpeza, haja vista esse tipo de serviço exige higiene e segurança dos passageiros (tudo vastamente demonstrado e totalmente ignorado pelo Juiz Singular).” (sic) Aduz que: “durante o período em aguardava a aprovação de seu cadastro junto à UBER. Ou seja, mais de trinta dias, recebeu ligação da Apelada TERRASAL informando que deveria comparecer aquela unidade para a devolução de seu carro, pois estava andando em veículo que não lhe pertencia.” Assevera que não pode usufruir da sensação de carro novo pois: “No interior da loja, recebido pelo diretor financeiro, ouviu que o carro pertencia à um engenheiro agrônomo e este estava aflito pois também se encontrava com um bem irregular. Isto é, estava transitando pelas fazendas entre o RN e o CE com carro irregular. Ao Apelante não havia o que fazer, sem escolhas devolveu o bem na expectativa que receberia um outro em idênticas condições, pois havia recebido um carro zero, que estava em sua garagem, e fora submetido forçosamente à troca por outro carro, quer dizer o carro que estava sendo utilizado para serviços no campo, pois durante o período que estava sob a posse do engenheiro agrônomo rodou por mais de mil quilômetros em estradas carroçáveis, esburacadas, com poeira e lama. Defende existência de dano moral. Finalmente, pede a reforma da sentença para que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (id 25054857) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante somente para este recurso, diante das circunstâncias do caso concreto. Como relatado, o apelante se insurge contra a sentença recorrida, pugnando em síntese pela reforma do julgado para que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelas promovidas. Da Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça As partes rés impugnaram a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira. Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita. Da Impugnação ao valor da causa: Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá corresponder ao montante pretendido, ex vi do artigo 292, V, do CPC. No caso dos autos, em que pese o autor pleitear somente indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, atribuiu à causa o valor de R$ 66.850,00, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Destarte, devo acolher a impugnação ora apresentada, para a atribuir à causa o valor de R$ 20.000,00. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Entendo verificada a ilegitimidade passiva da fabricante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, já que os defeitos apontados na prestação do serviço dizem respeito exclusivamente a fatos imputados à concessionária TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA, que procedeu com a troca entre os veículos adquiridos pelo autor e um terceiro cliente, situação diversa de vício do produto, que atrairia a responsabilização da fabricante. Assim, merece acolhida a preliminar suscitada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do pleito indenizatório. O dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo a parte a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento). Mesmo nas relações de consumo, é cediço que, apesar de o art. 6º, VI, do CDC, prever como um direito do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos e difusos” – não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais. No caso dos autos, não há qualquer prova no sentido de que o autor foi privado do uso do bem em razão da troca equivocada feita pela concessionária, tampouco que a conduta da ré tenha gerado alguma repercussão negativa em sua esfera pessoal a justificar a indenização pretendida, ônus este que competia ao demandante, e do qual não se desincumbiu. Dessa forma, descabe a indenização por dano moral pleiteada.” (id 25054850 - Pág. 4 Pág. Total - 161) Portanto, em que pese o argumento apresentado pelo autor, ora recorrente, de que colocou acessórios no veículo que teve de devolver, como película, adesivos para trincos das portas, carpetes plásticos, dentre outros e que não pode usufruir da sensação de carro zero, não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de promover mudança na fundamentação corretamente empregada na sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Vê-se, portanto, que o Magistrado de origem levou em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, manifestando seu entendimento com base no referido arcabouço probatório, não havendo como prosperar o argumento recursal que almeja a reforma da sentença. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.