Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808680-53.2019.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DE ANDRADE Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DE FATIMA ASSIS ANDRADE, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0808680-53.2019.8.20.5106, ajuizada por si contra BANCO BGN S.A, julgou improcedente a pretensão inicial. Ademais, condenou a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da Justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 152945502), a apelante sustenta: (a) a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, alegando que não houve manifestação de vontade por parte da autora, pessoa idosa e analfabeta; (b) a irregularidade na formalização do contrato, apontando falhas nos dados cadastrais e ausência de preenchimento de campos obrigatórios; (c) a inadequação do laudo pericial, que teria utilizado documento apresentado pelo réu, em vez de documentos originais fornecidos pela autora; (d) a necessidade de reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a procedência do recurso, com a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id. 152945502), o BANCO CETELEM S.A. sustenta: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, comprovada por documentos e pela transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora; (ii) a validade do laudo pericial, que concluiu pela autenticidade da impressão digital da demandante no contrato; (iii) a inexistência de falhas na formalização do contrato, destacando que os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; (iv) a ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença. Ao final, requer a manutenção da decisão recorrida. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo consignado em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id. 31626919). Analisando o feito, vê-se que a instituição financeira colacionou ao feito contrato que aduz ter firmado com a consumidora (ID nº 31627535), contendo impressão digital do consumidor, devidamente assinado a rogo, assim como subscrito por duas testemunhas. Registre-se que também houve a comprovação de que o valor do contrato objeto do litígio foi creditado na conta da ora apelante, mediante extrato bancário de ID nº 31627535. De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Aliás, corroborando com este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ART. 595 DO CC. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN. Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado). J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN. Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. J. 08/05/2018) Pelo exame da avença, conclui que não há irregularidade na contratação, tendo a instituição financeira agido em exercício regular de direito. Por outro lado, depura-se no caso que a parte autora, após a apresentação do contrato pela instituição financeira, sequer impugnou a legitimidade da impressão digital ou das assinaturas presentes no instrumento contratual, limitando-se a afirmar que o réu teria deixado de trazer ao caderno processual o instrumento assinado com os requisitos elencados no art. 595 do CC, o que não corresponde à realidade, como alhures motivado. Outrossim, verifica-se que o demandante sequer protestou pela produção de perícia datiloscópica e papiloscópica quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. Nesses termos, não tendo a postulante sequer impugnado a suai impressão digital constante no pacto, imperiosa é a conclusão da regularidade do instrumento contratual acostado pela parte demandada, na esteira do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.061. Entendo, pois, que o demandado cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes à contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que inexiste ilicitude na conduta do demandado. Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil. Em suma, reconhecida a legalidade contratual, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, a configuração de danos morais, ficando prejudicado o enfrentamento das demais matérias devolvidas no apelo. No concernente à questão da penalidade imposta ao autor por litigância de má-fé, entendo que agiu com acerto o Juiz de primeiro grau. Com efeito, sobre a matéria assim define o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, depreende-se da exordial que estavam sendo realizados descontos relativos a cartão de crédito consignado, cuja origem a autora diz desconhecer. Porém, a versão apresentada pela ora recorrente foi derruída pela prova documental ofertada pela parte adversa, o que denota a alteração da verdade dos fatos pela demandante, uma que a parte autora pactuou livremente o pacto, conforme se vê no ID nº 29062661. Destarte, restou incontroversa a existência de relação contratual entre as partes inicialmente negada pela autora, proveniente de contratação de empréstimo consignado. Logo, a conduta da autora/apelante adequa-se ao preceito contido no inciso II do citado art. 80 do CPC. No mais, tem-se que o percentual arbitrado em 2% (dois por cento) é razoável e está em consonância com o art. 81 do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, razão pela qual não merece redução. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0800539-67.2019.8.20.5131, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinôco, j. 23/11/2021) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE TRADUZ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC n° 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2020) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.