Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805500-48.2022.8.20.5001 Polo ativo GASPARINA CARNEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIQUIDAÇÃO ZERO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, relativo à conversão de vencimentos em URV, à incorporação do percentual de 11,98% e à limitação temporal do direito em razão de reestruturação remuneratória da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é inadequada a aplicação do Tema 5/STF como fundamento para a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário e se existem elementos capazes de afastar a conclusão de inexistência de perdas remuneratórias apuradas em sede de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), reconhecendo a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário e os critérios de conversão de vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. O direito ao percentual de 11,98% decorre do reconhecimento de decréscimo remuneratório indevido na conversão monetária, não configurando aumento de vencimentos, devendo observar as balizas fixadas pela repercussão geral. A incorporação do percentual não possui caráter permanente, devendo cessar quando ocorrer reestruturação remuneratória da carreira, respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mediante eventual instituição de VPNI. O laudo pericial homologado observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e no RE nº 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias, resultando em liquidação zero. As razões do agravo interno não demonstram distinção nem superação do entendimento firmado no Tema 5/STF, tampouco infirmam a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada pelo STF em repercussão geral. A incorporação do percentual decorrente da conversão de vencimentos em URV submete-se às balizas da Lei nº 8.880/1994 e cessa com a reestruturação remuneratória da carreira, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. É válida a homologação de laudo pericial que, em observância ao título executivo judicial e ao Tema 5/STF, conclui pela inexistência de perdas remuneratórias, caracterizando liquidação zero. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0022532-94.2004.8.20.0001, Relª. Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 20.08.2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802554-13.2018.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30.10.2018. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34458134) interposto por GASPARINA CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (4), em face da decisão (Id. 33135035) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, manejados pela parte agravante, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, a parte agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 35930879). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, este Tribunal ratificou a homologação dos cálculos, realizada pelo Juízo de 1º Grau, formulados pela contadoria judicial, após verificar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, nos seguintes termos (Id. 30905039): "Ademais, observa-se que os apelantes foram intimados para se manifestar acerca da complementação do laudo pericial, apresentando, inclusive impugnação, o que, a meu ver, não se contrapõe ao princípio da não surpresa, de modo que não assiste razão aos recorrentes. In casu, com o referido trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, que determinou a atualização dos vencimentos dos autores, com base na conversão dos valores da remuneração pela forma estabelecida na Lei Federal nº 8.880/1994, observando o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), busca o Exequente a percepção de eventuais perdas salariais. Com efeito, a Lei Federal nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, estabeleceu que a conversão dos benefícios em URV seria a partir de 1ª de março de 1994, com a extração da média aritmética dos montantes resultantes da divisão do valor nominal, entre novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia dos respectivos meses, conforme se percebe no art. 22, inciso I e II, da referida lei: Art. 22 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes. Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados pelo Juiz as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito. Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas e ganhos monetários para o servidor entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, ao concluir que os servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, resultando na ocorrência de liquidação zero em favor dos Exequentes. [...] Destarte, estando o laudo elaborado pelo perito, após os devidos esclarecimentos, em consonância com o que determina a Lei 8.880/94, o RE 561.863/RN e o título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial. Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim já decidiu: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO” COM BASE EM DADOS DE PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS NA REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 0022532-94.2004.8.20.0001, Relª. Desª. JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, Assinado em 20/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802554-13.2018.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2018)." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 2 de Março de 2026.